texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 021/2023
DE 28 DE MARÇO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1601/2002, DE 30/07/2002, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 91, da Lei nº 1601/2002, de
30.07.2002, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 91. A Licença-Prêmio poderá ser gozada no todo ou
em parcelas não inferiores a trinta dias.
§ 1º A licença-Prêmio somente será concedida quando não
houver qualquer espécie de prejuízo à continuidade dos
serviços municipais;
§ 2º Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria e
falecimento, o período de licença-prêmio adquirido e não
gozado pelo servidor, será indenizado em pecúnia."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 28 DE MARÇO DE 2023
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 021/2023
São José do Ouro, RS, 28 de março de 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, visando a apreciação e votação da Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
que tem por objetivo, alterar a Lei Municipal nº 1601/2002, de 30.07.2002.
A presente proposta busca acrescentar a possibilidade de
indenização da licença prêmio adquirida e não gozada durante a ativa do servidor
público, em casos de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento do
servidor.
Isso se justifica a fim de encerrar com as discussões
judiciais acerca do tema, das quais o servidor se vê na obrigação de ingressar,
a fim de buscar seu direito, sendo entendimento pacífico dos tribunais o
pagamento em pecúnia, a fim de não enriquecer ilicitamente a administração
pública, evitando, dessa forma, ações judiciais desnecessárias e maior
onerosidade para o ente público.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha
o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência - mediante
as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa
Casa, resultando em sua aprovação na forma proposta.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal.
ILMO. SR.
VER. JORGE LUIZ SGANZERLA
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
open original →