MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 040/2023
DE 01 DE SETEMBRO DE 2023
CRIA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO PARA SERVIDOR RESPONSÁVEL
PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO OUR/RS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada 01 (uma) Gratificação por Função de
Encarregado Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais no Município,
que será concedida a servidor efetivo, que será o responsável pela
proteção dos dados pessoais no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º A identidade e as informações de contato do
Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais no Município deverão ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico
institucional municipal, nos Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 3º Dentre outras são atribuições do Encarregado
Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais no Município em decorrência
da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos
dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – Receber comunicações da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados e adotar providências;
III – Orientar os servidores, terceirizados,
contratados, conveniados e parceiros do órgão ou da entidade que está sob
a sua responsabilidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação
à proteção de dados pessoais;
IV – Editar diretrizes para a elaboração dos planos de
adequação a LGPD;
V – Realizar o mapeamento dos processos de tratamento
de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade pela qual
ficará responsável, inclusive dos compartilhamentos com entidades
públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
VI – Decidir sobre as sugestões formuladas pela
autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas
para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal
n.º 13.709/2018;
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VII – Providenciar, em caso de recebimento de informe
da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada
violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei,
o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados
pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação
das justificativas pertinentes;
VIII – Monitorar a adoção de medidas de segurança
técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado
ou ilícito;
IX – Estimular a adoção de padrões para serviços e
produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de
controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento
pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
X – Promover a integração e a articulação entre os
diversos órgãos e entidades da administração pública municipal com vistas
ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para
adequação à LGPD;
XI – Difundir regras de boas práticas e de governança
relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a
divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal que sejam referência
na governança em privacidade;
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será de R$
1.050,00 (um mil e cinquenta reais), alterada nas mesmas datas e índices
de reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 5º O servidor somente fará jus à Gratificação por
Função, enquanto designado para exercer a atividade respectiva e que não
esteja gozando de qualquer das licenças sem remuneração previstas no
Regime Jurídico.
§ 1º Para fins de gratificação natalina será computado
o valor percebido como gratificação por função, vigente em dezembro, na
ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a referida
gratificação durante o ano correspondente.
§ 2º Para fins de férias, será computado o valor
percebido como gratificação por função, na ordem de 1/12 por mês,
acrescido de 1/3 (um terço), em que o servidor tenha percebido a referida
gratificação durante o período aquisitivo correspondente.
§ 3º O servidor que receber a Gratificação de Função que
trata esta Lei, continuará exercendo suas funções habituais do cargo que
prestou concurso concomitantemente a função de Encarregado Responsável
pelo Tratamento de Dados Pessoais no Município.
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Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 01 DE SETEMBRO DE 2023
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
São José do Ouro, RS, 01 de setembro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem a
finalidade a criação de Gratificação por Função de Encarregado Responsável
pelo Tratamento de Dados Pessoais no Município, que será concedida a
servidor efetivo, que será o responsável pela proteção dos dados pessoais
no âmbito da administração pública municipal.
Conforme o artigo 41 da LGPD, o controlador de dados
deverá indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. No
exercício de suas atribuições, o encarregado pode desempenhar um
importante papel de fomentar e disseminar a cultura da proteção de dados
pessoais na organização, como, por exemplo, ao receber solicitações de
titulares e da autoridade nacional e adotar providências ou, ainda, ao
orientar funcionários e contratados a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
Por ser um dever da Administração de nomear um
Encarregado de Proteção de Dados, aliado ao fato de que tal atribuição
recairá em servidor que exerce função própria de seu cargo, cumulando
atribuições e responsabilidades, adequada se faz a concessão de
gratificação pelas atividades realizadas.
Diante da importância deste Projeto de Lei, no exclusivo
atendimento do interesse público, solicitamos que seja devidamente
aprovado pelos Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o
seu trâmite em caráter de urgência, em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
VER. JORGE LUIZ SGANZERLA
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.