MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 041/2023
DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA,
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO JOSÉ DO OURO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura
de São José do Ouro (SMC) com a finalidade de estimular o desenvolvimento
municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em arquitetura,
arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo,
cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança,
design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio
imaterial e teatro.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura observará os
seguintes princípios:
I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural
do Município;
II - Cooperação entre os agentes públicos e privados
atuantes na área da cultura;
III - complementaridade nos papéis dos agentes
culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e
qualificadora do desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso
ao fomento, aos bens e serviços;
VII - integração e interação das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
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VIII - cultura como direito e valor simbólico, econômico
e de cidadania;
IX - Liberdade de criação e expressão como elementos
indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X - Territorialização, descentralização e participação
como estratégias de gestão.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - a coordenação, que estará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de
forma integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais
e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da
cultura.
§ 2º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura
organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação
na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito,
e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 5º O Departamento Municipal de Cultura integra a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
I- formular e implementar, com a participação da
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e
as ações culturais definidas;
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II - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - promover o planejamento e fomento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município,
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento
local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e
culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do
Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados
visando a cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional,
nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município, visando integração com a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas
específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal
de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura,
colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura;
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura,
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura;
II - promover a integração do Município ao Sistema
Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas
e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de
Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de
Cultura.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado
de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, com participação
paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na
elaboração e fiscalização da política cultural do município, com as
seguintes finalidades:
I - Formular políticas e diretrizes para o Plano
Municipal de Cultura;
II - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
III - garantir a cidadania cultural como direito de
acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação
das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e
ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção,
construção e propagação culturais no município;
IV - Defender o patrimônio cultural e artístico do
Município e incentivar sua difusão e proteção;
V - Colaborar na articulação das ações entre organismos
públicos e privados da área da cultura;
VI - Criar mecanismos de comunicação permanente com a
comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade
civil e o poder público no campo cultural.
VII - formular diretrizes para financiamento de projetos
culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações
do Fundo Municipal de Cultura;
IX - Promover e incentivar a realização de estudos e
pesquisas na área cultural.
Art. 9º São Membros titulares do Conselho Municipal de
Cultura:
I - 03 (três) representantes da Sociedade Civil
Organizada dos seguintes segmentos culturais de São José do Ouro:
a) 01 (um) representante de CTG;
b) 01 (um) representante de usuários da cultura e/ou
entidades culturais do Município;
c) 01 (um) representante do Lions Clube.
II - 03 representantes do Poder Público Municipal de São
José do Ouro:
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a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
§ 1º Cada Membro titular terá um respectivo suplente,
escolhido da mesma forma e na mesma época que o titular.
§ 2º Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer a presidência do Conselho até que haja eleição própria
pela maioria dos votos de seus membros efetivos.
Art. 10 Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas se
fizerem necessárias;
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte
estrutura organizacional:
Coordenação: Presidente, Vice - Presidente e Secretário;
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura terá sua Coordenação
formada entre seus membros, por meio de eleição direta, por maioria dos
votos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º O presidente é a autoridade administrativa superior
do Conselho, cabendo-lhe dirigir reuniões do plenário, convocar as
reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir
a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 3º Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente
será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta desse pelo Conselheiro
mais idoso.
§ 4º O Secretário(a) é o responsável pelo suporte
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como a emitir
os pareceres, resoluções e redigir as atas de reuniões do conselho,
garantindo desta forma a publicidade das decisões.
Art. 12 A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias
seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem
justificativa à presidência, implicará em exoneração sumária do
Conselheiro.
Art. 13 A participação de todos os membros integrantes
no Conselho Municipal de Cultura dar-se-á em caráter gratuito, proibida
a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma
vez ser reconhecida como de relevante valor social.
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Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer é o órgão oficial responsável por planejar e executar
políticas públicas para promover a criação, produção, formação,
circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo
patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 15 O Plano Municipal de Cultura, enquanto
instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, será
decenal, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 16 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se
em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural
no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 19 A elaboração do Plano Municipal de Cultura em
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto e Lazer, através do Departamento Municipal
de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Cultura e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
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CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura,
com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação,
produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando
total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, competindolhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal
de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 21 Constituem-se receitas do Fundo Municipal de
Cultura:
I - Transferências à conta do orçamento geral do
município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades
integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de
regulamento específico;
V - Auxílios, subvenções e outras contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos remanescentes de projetos e atividades
apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 22 O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades
que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de
projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
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Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de
Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de
Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Caberá às unidades integrantes do Sistema
Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de
programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras,
debates e atividades similares.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal promoverá no
orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 26 As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano
Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes
neste exercício.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 12 DE SETEMBRO DE 2023
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 041/2023
São José do Ouro, RS, 12 de setembro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem a
finalidade instituir junto da estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer o Sistema Municipal de Cultura, o
Conselho e o Fundo Municipal de Cultura.
Objetiva a presente proposição, estabelecer diretrizes
para as políticas municipais de cultura, tendo por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico no âmbito municipal.
Assim, o Sistema Municipal de Cultura -SMC, se constitui
no principal meio articulador das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Neste sentido e de acordo com a legislação vigente, cabe
ao poder municipal assumir o desenvolvimento de ações e atividades
culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com
instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de
interesse comum às três esferas de governo.
Com este objetivo, o Conselho Municipal de Cultura
torna-se o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais, além de ser o
órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo
e fiscalizando ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem
o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens
culturais.
De igual forma, o Fundo Municipal de Cultura,
constituído como principal mecanismo de financiamento das políticas
públicas de cultura no Município, traz importantes resultados de ordem
política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da gestão
cultural, regrando recursos a programas, projetos e ações culturais,
implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização
cultural no Município.
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Pelo exposto, diante da necessidade de colocar o
Município de São José do Ouro em condições de participar do Sistema
Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, apresentamos o
presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio
Poder Legislativo.
Outrossim, solicitamos que o presente Projeto de Lei
obtenha o trâmite por essa Casa Legislativa em regime de urgência,
mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno desta Casa, na forma proposta.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
VER. JORGE LUIZ SGANZERLA
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.