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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO JOSÉ DO OURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1756

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Incluso na Ordem do Dia
2023-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-12 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-15T10:22:06.252712-03:00 Aprovado 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 041/2023
DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO JOSÉ DO OURO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura 
de São José do Ouro (SMC) com a finalidade de estimular o desenvolvimento 
municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a 
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em arquitetura, 
arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, 
cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, 
design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio 
imaterial e teatro.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura observará os 
seguintes princípios:
I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural 
do Município;
II - Cooperação entre os agentes públicos e privados 
atuantes na área da cultura;
III - complementaridade nos papéis dos agentes 
culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e 
qualificadora do desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes federados e das instituições da 
sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso 
ao fomento, aos bens e serviços;
VII - integração e interação das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
VIII - cultura como direito e valor simbólico, econômico 
e de cidadania;
IX - Liberdade de criação e expressão como elementos 
indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X - Territorialização, descentralização e participação 
como estratégias de gestão.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - a coordenação, que estará a cargo da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme 
regulamento.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de 
forma integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais 
e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da 
cultura.
§ 2º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura 
organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação 
na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, 
e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 5º O Departamento Municipal de Cultura integra a 
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
I- formular e implementar, com a participação da 
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e 
as ações culturais definidas;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - promover o planejamento e fomento das atividades 
culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, 
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento 
local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e 
culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do 
Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados 
visando a cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, 
nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal 
de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento 
da produção cultural no âmbito do Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do 
Município, visando integração com a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas 
específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, 
federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal 
de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, 
colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura;
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, 
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de 
Cultura;
II - promover a integração do Município ao Sistema 
Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas 
e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros 
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de 
Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de 
Cultura.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado 
de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, com participação 
paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na 
elaboração e fiscalização da política cultural do município, com as 
seguintes finalidades:
I - Formular políticas e diretrizes para o Plano 
Municipal de Cultura;
II - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano 
Municipal de Cultura;
III - garantir a cidadania cultural como direito de 
acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação 
das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e 
ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, 
construção e propagação culturais no município;
IV - Defender o patrimônio cultural e artístico do 
Município e incentivar sua difusão e proteção;
V - Colaborar na articulação das ações entre organismos 
públicos e privados da área da cultura;
VI - Criar mecanismos de comunicação permanente com a 
comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade 
civil e o poder público no campo cultural.
VII - formular diretrizes para financiamento de projetos 
culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações 
do Fundo Municipal de Cultura;
IX - Promover e incentivar a realização de estudos e 
pesquisas na área cultural.
Art. 9º São Membros titulares do Conselho Municipal de 
Cultura:
I - 03 (três) representantes da Sociedade Civil 
Organizada dos seguintes segmentos culturais de São José do Ouro:
a) 01 (um) representante de CTG;
b) 01 (um) representante de usuários da cultura e/ou 
entidades culturais do Município;
c) 01 (um) representante do Lions Clube. 
II - 03 representantes do Poder Público Municipal de São 
José do Ouro:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração;
 § 1º Cada Membro titular terá um respectivo suplente, 
escolhido da mesma forma e na mesma época que o titular.
 § 2º Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer a presidência do Conselho até que haja eleição própria 
pela maioria dos votos de seus membros efetivos.
Art. 10 Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas se 
fizerem necessárias;
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte 
estrutura organizacional:
Coordenação: Presidente, Vice - Presidente e Secretário;
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura terá sua Coordenação 
formada entre seus membros, por meio de eleição direta, por maioria dos 
votos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º O presidente é a autoridade administrativa superior 
do Conselho, cabendo-lhe dirigir reuniões do plenário, convocar as 
reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir 
a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 3º Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente 
será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta desse pelo Conselheiro 
mais idoso.
§ 4º O Secretário(a) é o responsável pelo suporte 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como a emitir 
os pareceres, resoluções e redigir as atas de reuniões do conselho, 
garantindo desta forma a publicidade das decisões.
Art. 12 A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias 
seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem 
justificativa à presidência, implicará em exoneração sumária do 
Conselheiro.
Art. 13 A participação de todos os membros integrantes 
no Conselho Municipal de Cultura dar-se-á em caráter gratuito, proibida 
a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma 
vez ser reconhecida como de relevante valor social.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer é o órgão oficial responsável por planejar e executar 
políticas públicas para promover a criação, produção, formação, 
circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo 
patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 15 O Plano Municipal de Cultura, enquanto 
instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, será 
decenal, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por 
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 16 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se 
em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural 
no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de 
Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal 
de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de 
Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal 
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 19 A elaboração do Plano Municipal de Cultura em 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto e Lazer, através do Departamento Municipal 
de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, 
com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, 
produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando 
total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, competindo￾lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal 
de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 21 Constituem-se receitas do Fundo Municipal de 
Cultura:
I - Transferências à conta do orçamento geral do 
município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades 
integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de 
regulamento específico;
V - Auxílios, subvenções e outras contribuições de 
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou 
internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos remanescentes de projetos e atividades 
apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 22 O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades 
que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de 
projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de 
Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de 
Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Caberá às unidades integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de 
programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, 
debates e atividades similares.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal promoverá no 
orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 26 As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano 
Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes 
neste exercício.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 12 DE SETEMBRO DE 2023
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 041/2023
São José do Ouro, RS, 12 de setembro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem a 
finalidade instituir junto da estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer o Sistema Municipal de Cultura, o
Conselho e o Fundo Municipal de Cultura.
Objetiva a presente proposição, estabelecer diretrizes 
para as políticas municipais de cultura, tendo por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico no âmbito municipal. 
Assim, o Sistema Municipal de Cultura -SMC, se constitui 
no principal meio articulador das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
Neste sentido e de acordo com a legislação vigente, cabe 
ao poder municipal assumir o desenvolvimento de ações e atividades 
culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com 
instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de 
interesse comum às três esferas de governo. 
Com este objetivo, o Conselho Municipal de Cultura 
torna-se o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando 
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais, além de ser o
órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo 
e fiscalizando ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem 
o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens 
culturais. 
De igual forma, o Fundo Municipal de Cultura, 
constituído como principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas de cultura no Município, traz importantes resultados de ordem 
política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da gestão 
cultural, regrando recursos a programas, projetos e ações culturais, 
implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização 
cultural no Município. 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Pelo exposto, diante da necessidade de colocar o 
Município de São José do Ouro em condições de participar do Sistema 
Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, apresentamos o 
presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio 
Poder Legislativo.
Outrossim, solicitamos que o presente Projeto de Lei 
obtenha o trâmite por essa Casa Legislativa em regime de urgência, 
mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento 
Interno desta Casa, na forma proposta.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr. 
VER. JORGE LUIZ SGANZERLA
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS. 

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