MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 046/2023
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do
Município de São José do Ouro, que estabelece normas e define as
competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal (VISA)
e às Taxas de Serviços.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
cabendo ao Poder Público promover as condições indispensáveis a seu
pleno exercício.
§ 1º O Poder Público deve garantir a saúde da população
mediante a formulação e a execução de políticas públicas e sociais que
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o
estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e
igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção
e recuperação.
§ 2º O dever do Poder Público previsto neste artigo
não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º Consideram-se fatores determinantes e
condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem
como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade,
condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º A formulação destas políticas pressupõe a
atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com as demais
Secretarias e do Conselho Municipal de Saúde - CMS, ficando a cargo da
SMS a coordenação e execução.
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TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º As ações e os serviços de Vigilância Sanitária
são desenvolvidos pelo órgão competente do Município, através das
autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos disciplinados nesta
Lei e legislações específicas.
Art. 6º O poder de Polícia Sanitária é a faculdade de
que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio de suas
autoridades sanitárias, para limitarem ou disciplinarem direito,
interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício
da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder
público.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as
regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes
atribuições em sua esfera administrativa:
I - Controlar todas as etapas e processos da
produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II - Controlar a geração, a minimização, o
acondicionamento, o armazenamento, o tratamento, o transporte e a
disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a
legislação específica;
III - Participar da formulação das políticas e da
execução das ações de Vigilância Sanitária;
IV - Organizar e coordenar o Sistema de Informação
de Vigilância Sanitária;
V - Participar da formulação e da execução da
política de formação de recursos humanos para a saúde;
VI - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde e
de interesse saúde;
VII - Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e
serviços relacionados direta e indiretamente à saúde individual ou
coletiva, conforme critérios das legislações específicas;
VIII - Definir as instâncias e os mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
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IX - Colaborar com a comunidade na formulação e no
controle da execução das políticas de saúde, submetidas ao Conselho
Municipal de Saúde;
X - Garantir à população o acesso às informações de
interesse da saúde.
§ 1º As ações de Vigilância Sanitária são privativas
da Secretaria Municipal de saúde e seus órgãos de ação, indelegáveis
e intransferíveis.
§ 2º Os órgãos competentes do Município devem garantir
o fiel cumprimento deste Código Sanitário.
Art. 8º A implementação de medidas de controle ou a
supressão de fatores de risco para a saúde são precedidas de
investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano
constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º As atividades e ações previstas nesta Lei são
realizadas por autoridades sanitárias, observando os preceitos
constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao controle
sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a
prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades
legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por
Autoridade Sanitária o agente público ou servidor contratado ou
designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas e
direito do cargo ou mandato para exercício das ações de Vigilância
Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal,
o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e o servidor efetivo designado
para a atribuição de autoridade sanitária.
§ 1º A execução da atividade de fiscalização sanitária
é privativa do servidor efetivo legalmente investido na função de
autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância
Sanitária.
§ 2º Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação
fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente,
devendo ser observado:
I - fica proibida a outorga de credencial de
identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou da
função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos
de fiscalização;
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II - a credencial a que se refere este parágrafo deve
ser devolvida para inutilização, sob as penas da Lei, em caso de
provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou
aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90
(noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;
III - a relação das autoridades sanitárias deve ser
publicada pela autoridade sanitária competente, anualmente, para fins
de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo,
a critério da autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão
ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, são autoridades
Sanitárias:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde;
III - o servidor efetivo designado como fiscal
sanitário;
Art. 12 Compete privativamente às autoridades
sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei,
implantar e implementar as ações de vigilância sanitárias previstas no
âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição
de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério
da Saúde.
Art. 13 Compete privativamente às autoridades
sanitárias mencionadas no inciso II ou III do Art. 11 desta Lei:
I – conceder Alvará Sanitário para funcionamento de
estabelecimento;
II - julgar processo administrativo sanitário, em 1ª
instância;
III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos
incisos do Art. 11 desta Lei a credencial de identidade; e
IV - emitir instrução normativa regulando ações,
temporárias ou transitórias.
Art. 14 Entende-se por Alvará Sanitário o documento
expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão
sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 15 Compete privativamente às autoridades
sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei:
I - instaurar processo administrativo sanitário;
II - exercer privativamente o poder de polícia
sanitária;
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III - inspecionar, fiscalizar e interditar
cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos e
produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao
controle sanitário;
V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
Capítulo III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16 Compete ao órgão de Vigilância Sanitária
Municipal a Criação do Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta
de planejamento das ações para a estruturação e fortalecimento da gestão
e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário,
desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O Plano de que trata este artigo deve apresentar
e detalhar as propostas de ações definidas às diversas áreas e as
devidas responsabilidades, com determinação de prazos, quantificação
das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na
estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.
§ 2º O Plano é a ferramenta de monitoramento e
avaliação, pois seu conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do
Plano de Ação do ano seguinte.
Capítulo IV
DAS FEIRAS, EVENTOS E PRODUTOS COLONIAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17 As feiras, eventos e os produtores coloniais
e de agricultura familiar são licenciados pelo órgão municipal
competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de
produtos, da infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle
sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Por instrução normativa a Autoridade Sanitária
mencionada no inciso II Art. 11 desta Lei, conjuntamente com a
Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
ambiente e Turismo, poderá normatizar de forma a manter medidas
sanitárias mínimas para as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º As criações e abates para consumo familiar nas
áreas rurais não estão sujeitos à fiscalização dessa lei. Por Instrução
normativa, a autoridade sanitária municipal, regulamentará observando
os critérios técnicos de quantidades e exigências mínimas para o abate
para consumo.
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Capítulo V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 18 São sujeitos ao controle sanitário os
estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço
de interesse da saúde.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de
saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de
doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for
afetada.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de
interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou
indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, considera-se
estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I - serviço de saúde em regime de internação e
ambulatorial incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço
terapêutico;
III - outros serviços de saúde não especificados nos
incisos anteriores.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se
estabelecimento de serviço de interesse da saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam,
fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam,
transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam,
descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas
medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e
correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas
alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes,
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou
hospitalares e resíduos de serviços de saúde;
f) os salões de beleza, manicure, pedicure, e
similares
g) as academias.
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II - os laboratórios de pesquisa, de análise de
amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e
correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços
de controle de pragas urbanas, limpeza de reservatórios d`água e de
saneamento;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as
pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou
profissionalizantes;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas
desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de
banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de
cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e
congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários
e ferroviários, os portos e aeroportos;
X - os que prestam serviços de lavanderia,
conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de
poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas,
contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício
ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja
atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à
saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 21 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à
fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I - observar os padrões específicos de registro,
conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos
expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - usar somente produtos registrados pelo órgão
competente;
III - manter instalações e equipamentos em condições
de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos
serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene,
observadas as legislações especificas vigentes;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos
em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus
de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que
se propõem;
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VI - apresentar o plano de controle de qualidade das
etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos
produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número
suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do
produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de
proteção individual e treinamento adequado, de acordo com legislação
vigente;
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as
informações necessárias para sua utilização adequada e para a
preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob
regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na
legislação vigente.
Art. 22 Os estabelecimentos de serviço de saúde a que
se refere o Art. 19 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que
se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, devem funcionar com a
presença do responsável técnico.
§ 1º A Responsabilidade técnica é obrigatória para o
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O nome do responsável técnico e seu número de
inscrição profissional são mencionados nas placas indicativas, nos
anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.
§ 3º Os responsáveis técnicos e administrativos
respondem solidariamente pelas infrações sanitárias dos
estabelecimentos a que estiverem vinculados.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde devem ter
responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda
que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos
ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 23 São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I - descartar os artigos de uso único de acordo com
a legislação vigente;
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à
esterilização dos artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;
III - manter utensílios, instrumentos e roupas em
número condizente com o de pessoas atendidas;
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou
descontaminação adequadas, os equipamentos e as instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em
ambiente fechado não climatizado.
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Art. 24 Os estabelecimentos de saúde que prestam
serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de
controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e
eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária
competente, municipal ou estadual.
§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o
programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente
monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade
dessas infecções.
§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve
ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade
sanitária competente, municipal ou estadual através do consolidado
mensal.
Art. 25 Os estabelecimentos de assistência à saúde e
os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas
condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções
estipuladas na legislação sanitária.
Art. 26 A construção ou reforma de estabelecimento de
saúde e estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada à prévia
autorização da autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do
projeto arquitetônico.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda
modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções
originalmente aprovados.
Art. 27 Os estabelecimentos que utilizam equipamentos
de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão
sanitário competente para funcionamento, devendo:
I - ser cadastrado na Vigilância Sanitária
Municipal;
II - obedecer às normas do Conselho Nacional de
Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios
radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de
interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela
utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizante e não
ionizante é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o
fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
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Art. 28 É vedada a instalação de estabelecimento que
estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua à área
residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios,
restaurantes e similares.
Art. 29 Os estabelecimentos que transportam, manipulam
e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos
ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências,
informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou
risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos
dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou
risco internacional correspondente.
Art. 30 A assistência pré-hospitalar e o resgate são
serviços de natureza de saúde, só podendo ser realizados sob supervisão,
coordenação e regulação de profissional saúde, observada a legislação
pertinente.
Capítulo VI
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 31 São sujeitos ao controle sanitário os produtos
de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse
da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se
com a saúde.
Art. 32 São produtos de interesse da saúde:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos
farmacêuticos e correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III- produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV- alimentos, bebidas e água para o consumo humano,
para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de
interesse da saúde;
V- produtos perigosos, segundo classificação de risco
da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos,
infectantes e radioativos;
VI- perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII- outros produtos, substâncias, aparelhos e
equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar danos à
saúde.
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Art. 33 Os estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde
são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade
e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e
pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste
artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem
apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que
expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação.
§ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas
práticas de fabricação.
Art. 34 A comercialização dos produtos importados de
interesse a saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade
sanitária competente.
TÍTULO III
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 35 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à
fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela
autoridade municipal competente, com validade de 01(um) ano, a partir
de sua emissão, com renovação por período iguais e sucessivos, devendo
ser requerida a renovação em 120 (cento e vinte) dias anteriores ao
vencimento do Alvará sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve
iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer
favorável à emissão.
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário
fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da
taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade
competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 2º Deverão ser inspecionados os ambientes, os
produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os
procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do
estabelecimento.
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser
suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o direito
de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 4º O departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para emissão do parecer favorável ou
desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará
Sanitário.
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TITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 36 Ficam instituídas as Taxas de Serviços de
Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:
I - Alvará Sanitário;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
III - Aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV - Certificado de Vistoria de caminhões,
utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados para
transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou
equipamentos;
V - 2ª via de documento.
Art. 37 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem
como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das
atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos
descritos no Art. 36 deste Código.
Art. 38 São contribuintes da taxa de Serviços de
Vigilância sanitária, toda pessoa física ou jurídica que: fabricar,
produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir,
expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar,
vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos,
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e
todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde,
descritos nesta Lei.
Art. 39 Ficam isentos do recolhimento da Taxa de
Serviços de Vigilância Sanitária:
I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações,
as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;
II - as instituições beneficentes, com personalidade
jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais,
e culturais, sem fins lucrativos.
Art. 40 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é
emitida pelo setor de Tributário Municipal, sempre que solicitado os
itens descritos nos incisos do Art. 36 desta Lei, conforme a natureza
e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita
no Anexo Único.
Art. 41 A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve
ser paga através de Guia de Arrecadação Municipal -, anexada à
documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos
incisos do Art. 36 desta Lei.
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Art. 42 O exercício de qualquer das atividades
descritas nos arts. 19 e 20 deste Código, sem o pagamento da taxa de
Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa de 50 URM a cada 60
(sessenta) dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções
legais pertinentes.
Art. 43 A atividade administrativa de lançamento da
taxa é vinculada e obrigatória.
Art. 44 É de competência da Secretaria Municipal da
Fazenda o controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos
decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição
na dívida ativa.
Art. 45 Os valores correspondentes à Taxa de
Vigilância Sanitária serão classificados por grau de risco sanitário,
na forma e valores constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. No estabelecimento em que estiver
sendo desempenhada mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é
a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 46 Adota-se a URM, como referência na cobrança
das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas
tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 A infração sanitária, sem prejuízo das sanções
de naturezas civil e penal cabíveis, é punida, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penas:
I – orientação para adequação da irregularidade;
II - advertência;
III - pena educativa;
IV - apreensão do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro do produto;
VII- interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
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IX - cassação da autorização de funcionamento e da
autorização especial;
X - imposição de contrapropaganda;
X - proibição de propaganda;
XI - multa.
Art. 48 Considera-se infração sanitária, a
desobediência ou a inobservância do disposto neste Código Sanitário e
nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
§ 1º Respondem pelas infrações de que trata o caput
deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos
estabelecimentos e ambientes sujeitos a fiscalizações mencionadas neste
Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de
sua responsabilidade pelo evento danoso.
§ 2º Os fornecedores de produtos e serviços de
interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
§ 3º A autoridade sanitária deve notificar os
fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a
desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário pode
configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 49 e 50 desta
Lei.
Art. 49 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas
as previstas na legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do
disposto no art. 48 deste Código:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem
autorização de funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário
emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos
sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
e) multa;
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos,
transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados,
preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados,
reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, sujeitando o
infratos à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade ou do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
g) multa;
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito
ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
i) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto
sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou
os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão
sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
g) multa;
V - rotular os produtos sujeitos ao controle
sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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e) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
h) multa.
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e
controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária
vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto
sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado,
adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de
validade tenha expirado, ou, ainda, opor-lhe nova data de validade, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos
estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde
destinado exclusivamente a distribuição gratuita, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento e da
autorização especial;
g) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar
produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de
conservação, sem observância das condições necessárias à sua
preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
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b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
g) multa;
X - fazer propaganda de serviço ou de produto
sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro
ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
g) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição
médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas
regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento,
da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular,
embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar
produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições
higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
h) multa;
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XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os
dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas,
os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa;
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere
e de produto nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos,
bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e congêneres,
produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e
congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle
sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos
e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do
lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar
sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas
legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios,
órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento;
h) multa;
XIX - deixar de comunicar doença de notificação
compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa;
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
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e) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
f) multa;
XXI- aplicar produto químico para desinfestação e
demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários
à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXII- aplicar produtos de desinsetização, desratização
e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com
residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais
domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIII- reciclar resíduos sólidos infectantes gerados
por estabelecimento prestador de serviços de saúde, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) multa;
XXIV- manter condição de trabalho que cause danos à
saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
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c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXV- adotar, na área de saneamento, procedimento que
cause danos à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXVI- obstar, retardar, dificultar ou opor à ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de
suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) cancelamento do alvará sanitário;
c) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
d) proibição de propaganda;
e) multa;
XXVII- fornecer ou comercializar medicamento, droga e
correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência
ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
g) multa;
XXVIII- executar etapa de processo produtivo,
transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo
classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
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f) cancelamento do registro do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
i) multa;
XXIX- deixar de observar as condições higiênicosanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao
estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
j) multa;
XXX- fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento
que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
XXXI- deixar o detentor legal da posse de observar
exigência sanitária relativa à imóvel, equipamento, utensílio ou produto
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
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e) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade, do imóvel, equipamento, do utensílio e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa.
XXXII- transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado
a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXIII- descumprir ato que vise à aplicação da
legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da
autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXIV- exercer ou permitir o exercício de encargos
relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a
necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
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b) interdição total ou parcial do estabelecimento,
da atividade e do produto;
c) multa;
Art. 50 As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de
circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de
uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 51 A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração e a condição econômica do infrator, é aplicada
mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é recolhido
à conta da Prefeitura Municipal.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo
é:
I - nas infrações leves, de 1 a 30 URM;
II - nas infrações graves, de 31 a 150 URM;
III - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 URM.
§ 2º Em caso de extinção da URM, o valor da multa é
corrigido pelo índice que vier a substituí-la.
§ 3º A multa não paga no prazo legal é inscrita em
dívida ativa.
§ 4º As multas aplicadas são destinadas ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 52 A medida de interdição cautelar é aplicada em
estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração
sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial,
do estabelecimento ou do produto pode, mediante processo administrativo,
tornar-se definitiva.
§ 2º A interdição cautelar do estabelecimento perdura
até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 53 A pena de contrapropaganda é imposta quando a
ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa
à saúde.
Art. 54 A pena educativa consiste na:
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I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas
adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas
a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos
empregados, a expensas do estabelecimento;
III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens
expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de
Vigilância Sanitária ou pela VISA - Vigilância Sanitária Estadual ou
Municipal acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator.
Art. 55 A pena de inutilização do produto consiste na
responsabilidade do proprietário em provir o descarte de forma
preconizada pela legislação ambiental.
Art. 56 Para imposição de pena e sua graduação, a
autoridade sanitária deve levar em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias.
Art. 57 São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para
a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que
lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso
de agravantes.
Art. 58 São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido infração para obter
vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto
elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da
infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a
saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato
lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçadas
tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
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§ 1º A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento à penalidade máxima, e a infração é caracterizada como
gravíssima.
§ 2º A infração de normas legais sobre o controle da
infecção hospitalar é considerada de natureza gravíssima.
Art. 59 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes
e agravantes, a aplicação da pena é considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 60 Quando o infrator for integrante da
administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária deve
notificar o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve
comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também
configurarem ilícitos penais devem ser comunicadas à autoridade policial
e ao Ministério Público.
Art. 61 A autoridade sanitária competente, após
verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante
processo administrativo, deve comunicar o fato formalmente ao conselho
de classe correspondente.
Art. 62 As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.
§ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou
por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da
infração e a consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 63 As infrações à legislação sanitária são
apuradas por meio de Processo Administrativo, iniciado com a lavratura
do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária
instaurar o processo previsto no caput deste artigo.
Art. 64 A autoridade sanitária, no exercício da ação
fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração
ou na sede da repartição sanitária, o Auto da Infração, que conterá:
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I - a qualificação do estabelecimento e/ou
proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do
infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários
à sua qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto
de Infração;
III - a descrição da infração e a menção do
dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V- a declaração do autuado de que está ciente de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência
ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII- o prazo para interposição de defesa.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é
feita, neste, a menção do fato, coletando-se a assinatura de duas
testemunhas.
§ 2º As autoridades sanitárias são responsáveis pelas
declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição,
por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no
preenchimento do auto de infração.
Art. 65 O infrator é notificado para ciência do auto
de infração:
I - pessoalmente, ou;
II - pelo correio, ou;
III - por edital, se estiver em local incerto ou
desconhecido.
§ 1º O edital de que trata este artigo deve ser
publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerandose efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
§ 2º Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente
e recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por
escrito pela autoridade sanitária que a efetuou.
Art. 66 Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda
subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de
Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações
do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A inobservância da determinação
contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na
imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penas.
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Art. 67 Aplicada a pena de multa, o infrator é
notificado e deve efetuar o pagamento conforme legislação específica do
município.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro
do prazo fixado em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para
posterior cobrança judicial.
Art. 68 A apuração de ilícito, em se tratando de
produto sujeito ao controle sanitário, faz-se mediante a apreensão de
amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o
caso.
§ 1º A apreensão de amostra do produto para a Análise
Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em
que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto
ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo
ou de medida cautelar.
§ 2º A Análise Fiscal é realizada em laboratório
oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou
municipal credenciado.
§ 3º A amostra a que se refere o caput é colhida do
estoque existente e dividida em três partes, das quais uma é entregue
ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova,
e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º Cada parte da amostra é tornada inviolável para
que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
§ 5º Se a quantidade ou a natureza do produto não
permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial,
onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas,
é realizada a análise fiscal.
§ 6º Quando houver indícios flagrantes de risco para
a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou
da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo
necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras
providências requeridas.
§ 7º Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e
conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias
que integram o processo da autoridade sanitária competente e são
entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
§ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do
produto, a autoridade sanitária notifica/autua o interessado, que pode,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
§ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de
produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo
e lavra o auto de suspensão.
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Art. 69 O infrator que discordar do resultado do Laudo
de Análise Fiscal pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia
de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu
perito.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo
sem a apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal
é considerado definitivo.
§ 2º A perícia de contraprova não é realizada no caso
de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo,
nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método
de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º No caso de divergência entre os resultados da
Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a
realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório
oficial.
Art. 70 Os produtos sujeitos ao controle sanitário,
considerado deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser
apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
§ 1º A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser
dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou
irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição
ou na rotulagem utilizada.
§ 2º A autoridade sanitária deve lavrar os autos de
infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo
infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a
marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a
embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º Caso o interessado proteste contra a inutilização
do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a
coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto
de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da
pendência.
Art. 71 A inutilização de produto e/ou cancelamento
do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a
publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível,
ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.
Art. 72 No caso de condenação definitiva de produto
cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde,
conforme legislação sanitária em vigor pode a autoridade sanitária, ao
proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais.
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 73 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotados os prazos com ou sem apresentação de defesa, a autoridade
sanitária profere a decisão final.
Parágrafo único. O processo é dado por concluso após
a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção
das medidas impostas.
Capítulo III
DA DEFESA
Art. 74 O infrator pode apresentar defesa do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do
auto de infração, ressalvado o caso previsto no art. 67 desta Lei.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao
titular do órgão competente, facultado instruir com documentos que devem
ser anexados.
§ 2º Antes do julgamento da defesa a que se refere
este artigo, a autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária
envolvida, que tem o prazo de quinze (15) dias para se pronunciar a
respeito.
§ 3º Apresentada ou não a defesa, o auto de infração
é julgado pela autoridade sanitária competente ou pessoa delegada.
Art. 75 A Autoridade competente emitirá parecer sobre
a defesa, nos seguintes termos:
I - se acatar a defesa, tornará sem efeito a autuação,
arquivando-a;
II - não acatando a defesa, encaminhará imediatamente
sua decisão, para o(a) Secretário(a) de Saúde.
Art. 76 O Secretário Municipal de Saúde deve
regulamentar a instituição da Junta Administrativa de Recurso de
Vigilância Sanitária - JARVIS.
Art. 77 A defesa interposta contra decisão não
definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das
obrigações subsistentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 78 A autoridade sanitária deve solicitar proteção
policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento dos
dispositivos legais vigentes.
Art. 79 A remoção de órgão, tecido ou substância humana
para fins de pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação
específica, resguardada a proibição de comercialização.
Art. 80 Os prazos previstos nesta Lei são contados em
dias corridos.
Parágrafo único. Não é contado no prazo o dia inicial,
e prorrogar-se para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de
prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que não haja
expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 81 O Executivo Municipal criará uma cartilha,
impressa e/ou digital, sobre as normas contidas nesta Lei.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 180 dias após a
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA I – TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO
Código de
Classificação
para Valores
das Taxas de
Vigilância
Sanitária
Atividade/Estabelecimentos Valor
GRAU DE
RISCO ALTO
Indústrias de Alimentos em Geral;
• Beneficiamento de grãos (arroz, café e
outros), torrefação e moagem;
• Indústria de sorvetes (por sorveterias) e
outros congelados;
• Indústrias de saneantes domissanitários,
sabões, detergentes sintéticos e produtos de
limpeza e polimentos;
• Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia
ou Maternidade;
• Casa de repouso, ILPI´s (Instituições de
Longa permanência para idosos), residências
geriátricas, de reabilitação e comunidades
terapêuticas;
• Clínicas de fisioterapia (com ou sem
atividade de estética e atividade física);
• Clínicas médicas (com ou sem procedimento
invasivo) e odontológicas (com e sem
equipamento de Raios-X);
• Laboratório de análises clínicas,
citopatologia, anatomia patológica, de
pesquisas e de análises em geral;
• Cozinhas industriais e similares;
• Supermercados e hipermercados;
• Agroindústrias (exceto aquelas familiares
do PAEF);
• Clubes sociais de lazer e diversão,
ginástica e práticas desportivas;
• Serviços de Piscinas e saunas de uso
público;
• Farmácias e Drogarias;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de
interesse da saúde considerados como de Risco
de Grau Alto.
30 URM
GRAU DE
RISCO MÉDIO
• Comércio varejista de alimentos em geral
(com açougue);
• Consultórios médicos (com ou sem
procedimento invasivo) e odontológicos
15 URM
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(odontológica com e sem equipamento de RaiosX);
• Demais consultórios profissionais na área
de saúde;
• Posto de coleta para análises clínicas;
• Estabelecimentos que praticam acupuntura;
• Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;
• Estabelecimentos de educação infantil e de
ensino fundamental;
• Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e
congêneres; Educação infantil, Creches e
congêneres;
• Óticas com ou sem laboratórios;
• Comércio varejista de artigos médicos,
odontológicos e hospitalares;
• Serviços veterinários;
• Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e
congêneres;
• Padaria e Cafeteria;
• Serviços buffet e congêneres;
• Serviço de hidroginástica, hidroterapia;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de
interesse da saúde considerados como de Risco
de Grau Médio.
GRAU DE
RISCO BAIXO
Comércio varejista de alimentos em geral (sem
açougue);
• Comércio varejista de Produtos saneantes,
domissanitários, e Correlatos, Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
• Agroindústria familiar do PAEF;
• Depósito de alimentos perecíveis e não
perecíveis;
• Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias
e congêneres;
• Academia de ginástica, musculação
condicionamento físico, dança, artes marciais
e congêneres;
• Instituto de beleza sem responsabilidade
técnica legalmente habilitada (cabeleireiros,
pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
• Lavanderia de roupas de uso
doméstico/residencial;
• Veículos;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de
interesse da saúde considerados como de Risco
de Grau Baixo.
10 URM
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TABELA II – DEMAIS SERVIÇOS
Vistoria e/ou inspeção técnica 15 URM
Aprovação de Projeto Arquitetônico 15 URM
Certificado de Vistoria de
caminhões, utilitários, motos ou
quaisquer outros veículos
utilizados para transporte de
alimentos, produtos de interesse
da saúde, pessoas ou equipamentos
10 URM
2ª via de documento 3 URM
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei 046/2023
São José do Ouro, RS, 24 de novembro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, visando a apreciação e votação da Senhora e Senhores Vereadores,
o qual tem por objetivo, a regulamentação das atividades inerentes ao
serviço de Vigilância Sanitária, com a consequente fixação das taxas
correspondentes.
A Vigilância Sanitária tem como missão a proteção e a
promoção à saúde da população e defesa da vida. Em colaboração com a
Secretaria Municipal de Saúde e com a participação social, busca-se
viabilizar a criação de uma política Municipal de Saúde efetiva, capaz de
orientar os munícipes, fiscalizar estabelecimentos de natureza pública e
privada, e coordenar a execução de medidas que possam solucionar problemas
médico-sanitários do Município.
Vislumbra-se, portanto, adequar a legislação municipal,
de forma a alinhar-se às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas no
campo da saúde, incorporando conceitos, definições e processos de trabalho,
além de estabelecer os limites de atuação da Vigilância Sanitária, e
regularizar os procedimentos de julgamento das infrações.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei
obtenha o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência
- mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno dessa Casa, resultando em sua aprovação na forma proposta.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.