br-locleg corpus explorer

← São José do Ouro (RS)

materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1781

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Incluso na Ordem do Dia
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-24 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-30T08:51:38.681003-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 046/2023
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do 
Município de São José do Ouro, que estabelece normas e define as 
competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) 
e às Taxas de Serviços.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, 
cabendo ao Poder Público promover as condições indispensáveis a seu 
pleno exercício.
§ 1º O Poder Público deve garantir a saúde da população 
mediante a formulação e a execução de políticas públicas e sociais que 
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o 
estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e 
igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção 
e recuperação.
§ 2º O dever do Poder Público previsto neste artigo 
não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º Consideram-se fatores determinantes e 
condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a 
moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, 
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem 
como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade, 
condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º A formulação destas políticas pressupõe a 
atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com as demais 
Secretarias e do Conselho Municipal de Saúde - CMS, ficando a cargo da 
SMS a coordenação e execução.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º As ações e os serviços de Vigilância Sanitária 
são desenvolvidos pelo órgão competente do Município, através das 
autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos disciplinados nesta 
Lei e legislações específicas.
Art. 6º O poder de Polícia Sanitária é a faculdade de 
que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio de suas 
autoridades sanitárias, para limitarem ou disciplinarem direito, 
interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício 
da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder 
público.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por 
Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir 
ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de 
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as 
regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes 
atribuições em sua esfera administrativa:
I - Controlar todas as etapas e processos da 
produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou 
indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II - Controlar a geração, a minimização, o 
acondicionamento, o armazenamento, o tratamento, o transporte e a 
disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a 
legislação específica;
III - Participar da formulação das políticas e da 
execução das ações de Vigilância Sanitária;
IV - Organizar e coordenar o Sistema de Informação 
de Vigilância Sanitária;
V - Participar da formulação e da execução da 
política de formação de recursos humanos para a saúde;
VI - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde e 
de interesse saúde;
VII - Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e 
serviços relacionados direta e indiretamente à saúde individual ou 
coletiva, conforme critérios das legislações específicas;
VIII - Definir as instâncias e os mecanismos de 
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IX - Colaborar com a comunidade na formulação e no 
controle da execução das políticas de saúde, submetidas ao Conselho 
Municipal de Saúde;
X - Garantir à população o acesso às informações de 
interesse da saúde.
§ 1º As ações de Vigilância Sanitária são privativas 
da Secretaria Municipal de saúde e seus órgãos de ação, indelegáveis 
e intransferíveis.
§ 2º Os órgãos competentes do Município devem garantir 
o fiel cumprimento deste Código Sanitário.
Art. 8º A implementação de medidas de controle ou a 
supressão de fatores de risco para a saúde são precedidas de 
investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano 
constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º As atividades e ações previstas nesta Lei são 
realizadas por autoridades sanitárias, observando os preceitos 
constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao controle 
sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a 
prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades 
legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam 
respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por 
Autoridade Sanitária o agente público ou servidor contratado ou 
designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas e 
direito do cargo ou mandato para exercício das ações de Vigilância 
Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal,
o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e o servidor efetivo designado 
para a atribuição de autoridade sanitária.
§ 1º A execução da atividade de fiscalização sanitária 
é privativa do servidor efetivo legalmente investido na função de 
autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância 
Sanitária.
§ 2º Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as 
atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação 
fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente, 
devendo ser observado:
I - fica proibida a outorga de credencial de 
identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou da 
função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos
de fiscalização;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
II - a credencial a que se refere este parágrafo deve 
ser devolvida para inutilização, sob as penas da Lei, em caso de 
provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou 
aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 
(noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;
III - a relação das autoridades sanitárias deve ser 
publicada pela autoridade sanitária competente, anualmente, para fins 
de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, 
a critério da autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão 
ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, são autoridades 
Sanitárias: 
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde; 
III - o servidor efetivo designado como fiscal
sanitário;
Art. 12 Compete privativamente às autoridades 
sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei, 
implantar e implementar as ações de vigilância sanitárias previstas no
âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição 
de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério 
da Saúde.
Art. 13 Compete privativamente às autoridades 
sanitárias mencionadas no inciso II ou III do Art. 11 desta Lei:
I – conceder Alvará Sanitário para funcionamento de 
estabelecimento;
II - julgar processo administrativo sanitário, em 1ª 
instância;
III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos 
incisos do Art. 11 desta Lei a credencial de identidade; e
IV - emitir instrução normativa regulando ações, 
temporárias ou transitórias.
Art. 14 Entende-se por Alvará Sanitário o documento 
expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão 
sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos 
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 15 Compete privativamente às autoridades 
sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei:
I - instaurar processo administrativo sanitário;
II - exercer privativamente o poder de polícia 
sanitária;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
III - inspecionar, fiscalizar e interditar 
cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos e 
produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao 
controle sanitário; 
V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
Capítulo III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16 Compete ao órgão de Vigilância Sanitária 
Municipal a Criação do Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta 
de planejamento das ações para a estruturação e fortalecimento da gestão 
e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário, 
desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O Plano de que trata este artigo deve apresentar 
e detalhar as propostas de ações definidas às diversas áreas e as 
devidas responsabilidades, com determinação de prazos, quantificação 
das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na 
estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.
§ 2º O Plano é a ferramenta de monitoramento e 
avaliação, pois seu conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do 
Plano de Ação do ano seguinte.
Capítulo IV
DAS FEIRAS, EVENTOS E PRODUTOS COLONIAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17 As feiras, eventos e os produtores coloniais 
e de agricultura familiar são licenciados pelo órgão municipal 
competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de 
produtos, da infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle 
sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Por instrução normativa a Autoridade Sanitária 
mencionada no inciso II Art. 11 desta Lei, conjuntamente com a 
Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio 
ambiente e Turismo, poderá normatizar de forma a manter medidas 
sanitárias mínimas para as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º As criações e abates para consumo familiar nas 
áreas rurais não estão sujeitos à fiscalização dessa lei. Por Instrução 
normativa, a autoridade sanitária municipal, regulamentará observando 
os critérios técnicos de quantidades e exigências mínimas para o abate 
para consumo.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Capítulo V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 18 São sujeitos ao controle sanitário os 
estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço 
de interesse da saúde.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de 
saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de 
doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e 
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for 
afetada.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de 
interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou 
indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, considera-se 
estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I - serviço de saúde em regime de internação e 
ambulatorial incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço 
terapêutico;
III - outros serviços de saúde não especificados nos 
incisos anteriores.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se 
estabelecimento de serviço de interesse da saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, 
fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, 
transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam, 
descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas 
medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e 
correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas
alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, 
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou 
hospitalares e resíduos de serviços de saúde;
f) os salões de beleza, manicure, pedicure, e 
similares
g) as academias.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de 
amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e 
correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e 
utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços 
de controle de pragas urbanas, limpeza de reservatórios d`água e de 
saneamento;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as 
pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou 
profissionalizantes;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas 
desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de 
banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de 
cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e 
congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários 
e ferroviários, os portos e aeroportos; 
X - os que prestam serviços de lavanderia, 
conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de 
poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, 
contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício 
ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja 
atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à 
saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 21 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à 
fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I - observar os padrões específicos de registro, 
conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos 
expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - usar somente produtos registrados pelo órgão 
competente;
III - manter instalações e equipamentos em condições 
de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos 
serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, 
observadas as legislações especificas vigentes;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos 
em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus 
de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que 
se propõem;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das 
etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos 
produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número 
suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do 
produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de 
proteção individual e treinamento adequado, de acordo com legislação 
vigente;
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as 
informações necessárias para sua utilização adequada e para a 
preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob 
regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na 
legislação vigente.
Art. 22 Os estabelecimentos de serviço de saúde a que 
se refere o Art. 19 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que 
se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, devem funcionar com a 
presença do responsável técnico.
§ 1º A Responsabilidade técnica é obrigatória para o 
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O nome do responsável técnico e seu número de 
inscrição profissional são mencionados nas placas indicativas, nos 
anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.
§ 3º Os responsáveis técnicos e administrativos 
respondem solidariamente pelas infrações sanitárias dos 
estabelecimentos a que estiverem vinculados.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde devem ter 
responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda 
que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos 
ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 23 São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I - descartar os artigos de uso único de acordo com 
a legislação vigente;
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à 
esterilização dos artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;
III - manter utensílios, instrumentos e roupas em 
número condizente com o de pessoas atendidas;
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou 
descontaminação adequadas, os equipamentos e as instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em 
ambiente fechado não climatizado.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 24 Os estabelecimentos de saúde que prestam 
serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de 
controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e 
eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária 
competente, municipal ou estadual.
§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o 
programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente 
monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade 
dessas infecções.
§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve 
ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade 
sanitária competente, municipal ou estadual através do consolidado 
mensal.
Art. 25 Os estabelecimentos de assistência à saúde e 
os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas 
condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções 
estipuladas na legislação sanitária.
Art. 26 A construção ou reforma de estabelecimento de 
saúde e estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada à prévia 
autorização da autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do 
projeto arquitetônico.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda 
modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções 
originalmente aprovados.
Art. 27 Os estabelecimentos que utilizam equipamentos 
de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão 
sanitário competente para funcionamento, devendo:
I - ser cadastrado na Vigilância Sanitária 
Municipal;
II - obedecer às normas do Conselho Nacional de 
Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios 
radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de 
interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela 
utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizante e não 
ionizante é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o 
fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 28 É vedada a instalação de estabelecimento que 
estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua à área 
residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, 
restaurantes e similares.
Art. 29 Os estabelecimentos que transportam, manipulam 
e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos 
ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, 
informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou 
risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos 
dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua 
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou 
risco internacional correspondente.
Art. 30 A assistência pré-hospitalar e o resgate são 
serviços de natureza de saúde, só podendo ser realizados sob supervisão, 
coordenação e regulação de profissional saúde, observada a legislação 
pertinente.
Capítulo VI
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 31 São sujeitos ao controle sanitário os produtos 
de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da 
produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse 
da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se 
com a saúde.
Art. 32 São produtos de interesse da saúde:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos 
farmacêuticos e correlatos; 
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III- produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV- alimentos, bebidas e água para o consumo humano, 
para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de 
interesse da saúde;
V- produtos perigosos, segundo classificação de risco 
da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, 
infectantes e radioativos;
VI- perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII- outros produtos, substâncias, aparelhos e 
equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar danos à 
saúde.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 33 Os estabelecimentos industriais, comerciais e 
de prestação de serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde 
são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade 
e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e 
pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste 
artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem 
apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que 
expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação.
§ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos 
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas 
práticas de fabricação.
Art. 34 A comercialização dos produtos importados de 
interesse a saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade 
sanitária competente.
TÍTULO III
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 35 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à 
fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela 
autoridade municipal competente, com validade de 01(um) ano, a partir 
de sua emissão, com renovação por período iguais e sucessivos, devendo 
ser requerida a renovação em 120 (cento e vinte) dias anteriores ao 
vencimento do Alvará sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve 
iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer 
favorável à emissão.
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário 
fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da 
taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade 
competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 2º Deverão ser inspecionados os ambientes, os 
produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os 
procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do 
estabelecimento.
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser 
suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem 
prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o direito 
de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 4º O departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 
de 120 (cento e vinte) dias para emissão do parecer favorável ou 
desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará 
Sanitário.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
TITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 36 Ficam instituídas as Taxas de Serviços de 
Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:
I - Alvará Sanitário;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
III - Aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV - Certificado de Vistoria de caminhões, 
utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados para 
transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou 
equipamentos;
V - 2ª via de documento.
Art. 37 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem 
como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das 
atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos 
descritos no Art. 36 deste Código.
Art. 38 São contribuintes da taxa de Serviços de 
Vigilância sanitária, toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, 
produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, 
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, 
expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, 
vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos, 
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, 
embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e 
todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde, 
descritos nesta Lei.
Art. 39 Ficam isentos do recolhimento da Taxa de 
Serviços de Vigilância Sanitária:
I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, 
as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;
II - as instituições beneficentes, com personalidade 
jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, 
e culturais, sem fins lucrativos.
Art. 40 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é 
emitida pelo setor de Tributário Municipal, sempre que solicitado os 
itens descritos nos incisos do Art. 36 desta Lei, conforme a natureza 
e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita 
no Anexo Único.
Art. 41 A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve 
ser paga através de Guia de Arrecadação Municipal -, anexada à 
documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos 
incisos do Art. 36 desta Lei.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 42 O exercício de qualquer das atividades 
descritas nos arts. 19 e 20 deste Código, sem o pagamento da taxa de 
Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa de 50 URM a cada 60 
(sessenta) dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções 
legais pertinentes.
Art. 43 A atividade administrativa de lançamento da 
taxa é vinculada e obrigatória.
Art. 44 É de competência da Secretaria Municipal da
Fazenda o controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos 
decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição 
na dívida ativa.
Art. 45 Os valores correspondentes à Taxa de 
Vigilância Sanitária serão classificados por grau de risco sanitário, 
na forma e valores constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. No estabelecimento em que estiver 
sendo desempenhada mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é 
a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 46 Adota-se a URM, como referência na cobrança 
das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas 
tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 A infração sanitária, sem prejuízo das sanções 
de naturezas civil e penal cabíveis, é punida, alternativa ou 
cumulativamente, com as seguintes penas:
I – orientação para adequação da irregularidade;
II - advertência;
III - pena educativa;
IV - apreensão do produto; 
V - inutilização do produto;
VI - suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
VI - cancelamento do registro do produto;
VII- interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IX - cassação da autorização de funcionamento e da 
autorização especial; 
X - imposição de contrapropaganda;
X - proibição de propaganda; 
XI - multa.
Art. 48 Considera-se infração sanitária, a 
desobediência ou a inobservância do disposto neste Código Sanitário e 
nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se 
destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
§ 1º Respondem pelas infrações de que trata o caput 
deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos 
estabelecimentos e ambientes sujeitos a fiscalizações mencionadas neste 
Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de 
sua responsabilidade pelo evento danoso.
§ 2º Os fornecedores de produtos e serviços de 
interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade 
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
§ 3º A autoridade sanitária deve notificar os 
fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a 
desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário pode 
configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 49 e 50 desta
Lei.
Art. 49 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas 
as previstas na legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do 
disposto no art. 48 deste Código:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem 
autorização de funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário 
emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos 
sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
e) multa;
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável 
técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de 
serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, 
transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, 
preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, 
reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, sujeitando o 
infratos à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade ou do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
g) multa;
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito 
ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
i) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto 
sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou 
os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão 
sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
g) multa;
V - rotular os produtos sujeitos ao controle 
sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator 
à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
h) multa.
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e 
controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária 
vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto 
sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, 
adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de 
validade tenha expirado, ou, ainda, opor-lhe nova data de validade, o 
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos 
estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde 
destinado exclusivamente a distribuição gratuita, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento e da 
autorização especial;
g) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar 
produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de 
conservação, sem observância das condições necessárias à sua 
preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
g) multa;
X - fazer propaganda de serviço ou de produto 
sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro 
ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação 
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
g) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição 
médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas 
regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, 
embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar 
produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições 
higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator 
à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
h) multa;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os 
dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, 
os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa;
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere 
e de produto nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, 
bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e congêneres, 
produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e 
congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle 
sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos 
e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do 
lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar 
sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas 
legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, 
glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, 
órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento;
h) multa;
XIX - deixar de comunicar doença de notificação 
compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa;
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou 
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas 
sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
e) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
f) multa;
XXI- aplicar produto químico para desinfestação e 
demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários 
à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita 
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXII- aplicar produtos de desinsetização, desratização 
e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em 
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com 
residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais 
domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIII- reciclar resíduos sólidos infectantes gerados 
por estabelecimento prestador de serviços de saúde, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) multa;
XXIV- manter condição de trabalho que cause danos à 
saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXV- adotar, na área de saneamento, procedimento que 
cause danos à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXVI- obstar, retardar, dificultar ou opor à ação 
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de 
suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) cancelamento do alvará sanitário;
c) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
d) proibição de propaganda;
e) multa;
XXVII- fornecer ou comercializar medicamento, droga e 
correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência 
ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
g) multa;
XXVIII- executar etapa de processo produtivo, 
transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo 
classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator 
à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
f) cancelamento do registro do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
i) multa;
XXIX- deixar de observar as condições higiênico￾sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao 
estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o 
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
j) multa;
XXX- fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento 
que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator 
à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
XXXI- deixar o detentor legal da posse de observar 
exigência sanitária relativa à imóvel, equipamento, utensílio ou produto 
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade, do imóvel, equipamento, do utensílio e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa.
XXXII- transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado 
a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à 
pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXIII- descumprir ato que vise à aplicação da 
legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, o 
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da 
autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXIV- exercer ou permitir o exercício de encargos 
relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a 
necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, 
da atividade e do produto;
c) multa;
Art. 50 As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de 
circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de 
uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência 
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 51 A pena de multa, graduada de acordo com a 
gravidade da infração e a condição econômica do infrator, é aplicada 
mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é recolhido 
à conta da Prefeitura Municipal.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo 
é:
I - nas infrações leves, de 1 a 30 URM;
II - nas infrações graves, de 31 a 150 URM;
III - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 URM.
§ 2º Em caso de extinção da URM, o valor da multa é 
corrigido pelo índice que vier a substituí-la.
§ 3º A multa não paga no prazo legal é inscrita em 
dívida ativa.
§ 4º As multas aplicadas são destinadas ao Fundo 
Municipal de Saúde.
Art. 52 A medida de interdição cautelar é aplicada em 
estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração 
sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, 
do estabelecimento ou do produto pode, mediante processo administrativo, 
tornar-se definitiva.
§ 2º A interdição cautelar do estabelecimento perdura 
até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 53 A pena de contrapropaganda é imposta quando a 
ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa 
à saúde.
Art. 54 A pena educativa consiste na:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas 
adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas 
a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos 
empregados, a expensas do estabelecimento;
III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens 
expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de 
Vigilância Sanitária ou pela VISA - Vigilância Sanitária Estadual ou 
Municipal acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator.
Art. 55 A pena de inutilização do produto consiste na 
responsabilidade do proprietário em provir o descarte de forma 
preconizada pela legislação ambiental.
Art. 56 Para imposição de pena e sua graduação, a 
autoridade sanitária deve levar em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas 
consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas 
sanitárias.
Art. 57 São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para 
a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, 
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que 
lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso 
de agravantes.
Art. 58 São circunstâncias agravantes: 
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido infração para obter 
vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto 
elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da 
infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a 
saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato 
lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçadas 
tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 1º A reincidência torna o infrator passível de 
enquadramento à penalidade máxima, e a infração é caracterizada como 
gravíssima.
§ 2º A infração de normas legais sobre o controle da 
infecção hospitalar é considerada de natureza gravíssima.
Art. 59 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes 
e agravantes, a aplicação da pena é considerada em razão das que sejam 
preponderantes.
Art. 60 Quando o infrator for integrante da 
administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária deve 
notificar o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as 
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve 
comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo 
administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também 
configurarem ilícitos penais devem ser comunicadas à autoridade policial 
e ao Ministério Público.
Art. 61 A autoridade sanitária competente, após 
verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante 
processo administrativo, deve comunicar o fato formalmente ao conselho 
de classe correspondente.
Art. 62 As infrações às disposições legais e 
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.
§ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou 
por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da 
infração e a consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver 
processo administrativo pendente de decisão.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 63 As infrações à legislação sanitária são 
apuradas por meio de Processo Administrativo, iniciado com a lavratura 
do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta 
Lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária 
instaurar o processo previsto no caput deste artigo.
Art. 64 A autoridade sanitária, no exercício da ação 
fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração 
ou na sede da repartição sanitária, o Auto da Infração, que conterá:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - a qualificação do estabelecimento e/ou 
proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do 
infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários 
à sua qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto 
de Infração;
III - a descrição da infração e a menção do 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V- a declaração do autuado de que está ciente de que 
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência 
ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII- o prazo para interposição de defesa.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é
feita, neste, a menção do fato, coletando-se a assinatura de duas 
testemunhas.
§ 2º As autoridades sanitárias são responsáveis pelas 
declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, 
por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no 
preenchimento do auto de infração.
Art. 65 O infrator é notificado para ciência do auto 
de infração: 
I - pessoalmente, ou;
II - pelo correio, ou;
III - por edital, se estiver em local incerto ou 
desconhecido.
§ 1º O edital de que trata este artigo deve ser 
publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando￾se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
§ 2º Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente 
e recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por 
escrito pela autoridade sanitária que a efetuou.
Art. 66 Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda 
subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de 
Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações 
do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A inobservância da determinação 
contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na 
imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo 
de outras penas.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 67 Aplicada a pena de multa, o infrator é 
notificado e deve efetuar o pagamento conforme legislação específica do 
município.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro 
do prazo fixado em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para 
posterior cobrança judicial.
Art. 68 A apuração de ilícito, em se tratando de 
produto sujeito ao controle sanitário, faz-se mediante a apreensão de 
amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o 
caso.
§ 1º A apreensão de amostra do produto para a Análise 
Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em 
que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto 
ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo 
ou de medida cautelar.
§ 2º A Análise Fiscal é realizada em laboratório 
oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou 
municipal credenciado.
§ 3º A amostra a que se refere o caput é colhida do 
estoque existente e dividida em três partes, das quais uma é entregue 
ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, 
e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º Cada parte da amostra é tornada inviolável para 
que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
§ 5º Se a quantidade ou a natureza do produto não 
permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, 
onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, 
é realizada a análise fiscal.
§ 6º Quando houver indícios flagrantes de risco para 
a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou 
da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo 
necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras 
providências requeridas.
§ 7º Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e 
conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias 
que integram o processo da autoridade sanitária competente e são 
entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
§ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do 
produto, a autoridade sanitária notifica/autua o interessado, que pode, 
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
§ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de 
produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade 
sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo 
e lavra o auto de suspensão.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 69 O infrator que discordar do resultado do Laudo 
de Análise Fiscal pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia 
de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu 
perito.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo 
sem a apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal 
é considerado definitivo.
§ 2º A perícia de contraprova não é realizada no caso 
de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, 
nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método 
de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver 
concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º No caso de divergência entre os resultados da 
Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a 
realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório 
oficial.
Art. 70 Os produtos sujeitos ao controle sanitário, 
considerado deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser 
apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
§ 1º A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser 
dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou 
irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição 
ou na rotulagem utilizada.
§ 2º A autoridade sanitária deve lavrar os autos de 
infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo 
infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a 
marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a 
embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º Caso o interessado proteste contra a inutilização 
do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a 
coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto 
de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da 
pendência.
Art. 71 A inutilização de produto e/ou cancelamento 
do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a 
publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível, 
ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.
Art. 72 No caso de condenação definitiva de produto 
cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, 
conforme legislação sanitária em vigor pode a autoridade sanitária, ao 
proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos 
assistenciais.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 73 Ultimada a instrução do processo, uma vez 
esgotados os prazos com ou sem apresentação de defesa, a autoridade 
sanitária profere a decisão final.
Parágrafo único. O processo é dado por concluso após 
a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção 
das medidas impostas.
Capítulo III
DA DEFESA
Art. 74 O infrator pode apresentar defesa do auto de 
infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do 
auto de infração, ressalvado o caso previsto no art. 67 desta Lei.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao 
titular do órgão competente, facultado instruir com documentos que devem 
ser anexados.
§ 2º Antes do julgamento da defesa a que se refere 
este artigo, a autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária 
envolvida, que tem o prazo de quinze (15) dias para se pronunciar a 
respeito.
§ 3º Apresentada ou não a defesa, o auto de infração 
é julgado pela autoridade sanitária competente ou pessoa delegada.
Art. 75 A Autoridade competente emitirá parecer sobre 
a defesa, nos seguintes termos: 
I - se acatar a defesa, tornará sem efeito a autuação, 
arquivando-a;
II - não acatando a defesa, encaminhará imediatamente 
sua decisão, para o(a) Secretário(a) de Saúde.
Art. 76 O Secretário Municipal de Saúde deve 
regulamentar a instituição da Junta Administrativa de Recurso de 
Vigilância Sanitária - JARVIS.
Art. 77 A defesa interposta contra decisão não 
definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena 
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das 
obrigações subsistentes.
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 78 A autoridade sanitária deve solicitar proteção 
policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento dos 
dispositivos legais vigentes.
Art. 79 A remoção de órgão, tecido ou substância humana 
para fins de pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação 
específica, resguardada a proibição de comercialização.
Art. 80 Os prazos previstos nesta Lei são contados em 
dias corridos.
Parágrafo único. Não é contado no prazo o dia inicial, 
e prorrogar-se para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de 
prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que não haja 
expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 81 O Executivo Municipal criará uma cartilha, 
impressa e/ou digital, sobre as normas contidas nesta Lei.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 180 dias após a 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO I
TABELA I – TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO
Código de
Classificação
para Valores
das Taxas de
Vigilância
Sanitária
Atividade/Estabelecimentos Valor
GRAU DE
RISCO ALTO
Indústrias de Alimentos em Geral;
• Beneficiamento de grãos (arroz, café e 
outros), torrefação e moagem;
• Indústria de sorvetes (por sorveterias) e 
outros congelados;
• Indústrias de saneantes domissanitários, 
sabões, detergentes sintéticos e produtos de 
limpeza e polimentos;
• Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia 
ou Maternidade;
• Casa de repouso, ILPI´s (Instituições de 
Longa permanência para idosos), residências 
geriátricas, de reabilitação e comunidades 
terapêuticas;
• Clínicas de fisioterapia (com ou sem 
atividade de estética e atividade física);
• Clínicas médicas (com ou sem procedimento 
invasivo) e odontológicas (com e sem 
equipamento de Raios-X);
• Laboratório de análises clínicas, 
citopatologia, anatomia patológica, de 
pesquisas e de análises em geral;
• Cozinhas industriais e similares;
• Supermercados e hipermercados;
• Agroindústrias (exceto aquelas familiares 
do PAEF);
• Clubes sociais de lazer e diversão, 
ginástica e práticas desportivas;
• Serviços de Piscinas e saunas de uso 
público;
• Farmácias e Drogarias;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de 
interesse da saúde considerados como de Risco 
de Grau Alto.
30 URM
GRAU DE
RISCO MÉDIO
• Comércio varejista de alimentos em geral 
(com açougue);
• Consultórios médicos (com ou sem 
procedimento invasivo) e odontológicos 
15 URM
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
(odontológica com e sem equipamento de Raios￾X);
• Demais consultórios profissionais na área 
de saúde;
• Posto de coleta para análises clínicas;
• Estabelecimentos que praticam acupuntura;
• Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;
• Estabelecimentos de educação infantil e de 
ensino fundamental;
• Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e 
congêneres; Educação infantil, Creches e 
congêneres;
• Óticas com ou sem laboratórios;
• Comércio varejista de artigos médicos, 
odontológicos e hospitalares;
• Serviços veterinários;
• Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e 
congêneres;
• Padaria e Cafeteria;
• Serviços buffet e congêneres;
• Serviço de hidroginástica, hidroterapia;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de 
interesse da saúde considerados como de Risco 
de Grau Médio.
GRAU DE
RISCO BAIXO
Comércio varejista de alimentos em geral (sem 
açougue);
• Comércio varejista de Produtos saneantes, 
domissanitários, e Correlatos, Cosméticos, 
perfumes e produtos de higiene;
• Agroindústria familiar do PAEF;
• Depósito de alimentos perecíveis e não 
perecíveis;
• Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias 
e congêneres;
• Academia de ginástica, musculação 
condicionamento físico, dança, artes marciais 
e congêneres;
• Instituto de beleza sem responsabilidade 
técnica legalmente habilitada (cabeleireiros, 
pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
• Lavanderia de roupas de uso 
doméstico/residencial;
• Veículos;
• Outros estabelecimentos de saúde ou de 
interesse da saúde considerados como de Risco 
de Grau Baixo.
10 URM
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
TABELA II – DEMAIS SERVIÇOS
Vistoria e/ou inspeção técnica 15 URM
Aprovação de Projeto Arquitetônico 15 URM
Certificado de Vistoria de 
caminhões, utilitários, motos ou 
quaisquer outros veículos 
utilizados para transporte de 
alimentos, produtos de interesse 
da saúde, pessoas ou equipamentos
10 URM
2ª via de documento 3 URM
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei 046/2023
São José do Ouro, RS, 24 de novembro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, visando a apreciação e votação da Senhora e Senhores Vereadores, 
o qual tem por objetivo, a regulamentação das atividades inerentes ao 
serviço de Vigilância Sanitária, com a consequente fixação das taxas 
correspondentes.
A Vigilância Sanitária tem como missão a proteção e a 
promoção à saúde da população e defesa da vida. Em colaboração com a 
Secretaria Municipal de Saúde e com a participação social, busca-se 
viabilizar a criação de uma política Municipal de Saúde efetiva, capaz de 
orientar os munícipes, fiscalizar estabelecimentos de natureza pública e 
privada, e coordenar a execução de medidas que possam solucionar problemas 
médico-sanitários do Município.
Vislumbra-se, portanto, adequar a legislação municipal, 
de forma a alinhar-se às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas no 
campo da saúde, incorporando conceitos, definições e processos de trabalho, 
além de estabelecer os limites de atuação da Vigilância Sanitária, e 
regularizar os procedimentos de julgamento das infrações.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei 
obtenha o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência 
- mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento 
Interno dessa Casa, resultando em sua aprovação na forma proposta. 
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

open original →