MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 052/2023
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC),
NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS)
E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC) DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
VALENTIM GELAIN, Vice-Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, por delegação de poderes, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL- COMDEC
Seção I – da Finalidade
Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS, diretamente
subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil conjuntamente
com o Coordenador Municipal, nos períodos de anormalidade.
Seção II- Dos Conceitos Legais
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar
os desastres naturais, preservar a moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis a comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal
pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos a comunidade ou a vida de seus integrantes.
V - Ou algum outro evento que seja necessário acionamento
da Defesa Civil Municipal em consonância com os Planos de Contingências
Municipal.
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Seção III – Da Competência
Art. 3° A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Compete à COMDEC:
I - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de
Defesa Civil em nível municipal;
II-Promover a ampla participação da comunidade nas ações
de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de
resposta a desastres e reconstrução;
III- Elaborar e programar planos diretores, planos de
contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos
relacionados com o assunto;
IV- Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento
de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com
a garantia de recursos do orçamento municipal;
V- Prover recursos orçamentários próprios necessários às
ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento
da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da
transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação
vigente;
VI- Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa
Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando
articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII- Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil
nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio,
proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material
didático-pedagógico para esse fim;
VIII- Vistoriar edificações e áreas de risco e promover
ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da
população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis,
mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao
quadro de Servidores do Município ou contratado por este;
IX- Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos
sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território,
ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território
e disponíveis para o apoio às operações;
X – Manter os órgãos estadual e federal de Proteção e
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as
atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município;
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XI – Realizar exercícios simulados, com a participação
da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingências;
XII – Proceder e solicitar à avaliação de danos e
prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos
formulários do Sistema de Informações sobre Desastres (SID) e manter
atualizado o SEGIRD (Sistema Estadual de Gestão Integrada de Risco e
Desastres);
XIII – Propor à autoridade competente a Declaração de
Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação;
XIV – Convocar Secretarias Municipais, Coordenadorias ou
outros órgãos públicos ou privados que compõem o Conselho Municipal para
atuar sob sua coordenação na remoção e realocação de pessoas afetadas por
desastres; serviços de resposta e reconstrução; coleta, distribuição e o
controle de suprimentos em situações de desastres; montagem, manutenção e
administração de abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastres; avaliação e elaboração de laudos sobre causas, e
danos decorrentes de eventos adversos; sendo a convocação de servidores
considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos
funcionais do servidor;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Seção IV – Estrutura
Art. 5°: A COMDEC será composta por:
I – Coordenador
II- Coordenador Adjunto
III - Setor Técnico – Operativo.
§ 1° O Coordenador, Coordenador Adjunto e o Setor Técnico
– Operativo do COMDEC serão indicados pelo Chefe de Executivo Municipal
mediante portaria e compete ao Coordenador organizar as atividades de
Defesa Civil no Município. Cabendo o Coordenador Adjunto assumir as
atribuições acima mencionado automaticamente na ausência do Coordenador.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com
o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros
que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, que serão nomeados, através de Decreto pelo Prefeito
Municipal.
§ 3° Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil
designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar,
desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
Capítulo – II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
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Art.6º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil – COMUDEC, do Município de São José do Ouro - RS, órgão
consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal,
integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar
as políticas públicas de Defesa Civil.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Reunir-se trimestralmente mediante a convocação do
Presidente do COMUDEC, Coordenador do COMDEC ou do Prefeito Municipal, ou
ainda por decisão da maioria absoluta do conselho;
II - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao
Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
III - Fiscalizar a realização de obras e ações referentes
à Proteção e Defesa Civil;
IV – Assessorar e fiscalizar a execução da política
municipal de proteção e defesa civil emitindo pareceres ou recomendações;
V - Promover e colaborar na execução de programas
estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação;
VI - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os
demais órgãos dos municípios da região, órgãos estaduais e federais de
Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
Art.8º O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC
será composto por 11 (onze) membros titulares e 10 (dez) suplentes à
excessão do Coordenador, que não possuirá suplente, assim distribuídos:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras
e Trânsito;
b)01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)01(um) representante da Secretaria Municipal da
Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
d)01(um) representante da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
e)01(um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, a
saber:
a) 01(um) representante do escritório municipal da
EMATER/RS-ASCAR;
b)01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
c)01 (um) representante do Sindicato dos Empregadores
Rurais;
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d)01 (um) representante da CORSAN;
e)01 (um) representante da Associação Corpo De Bombeiros
Voluntários de São José Do Ouro;
III – 01 (um) Coordenador Municipal de Defesa Civil
§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo e
o Coordenador de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução por igual período.
§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil
serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
admitida recondução por igual período.
§ 3º Com exceção para o Coordenador Municipal de Defesa
Civil, para cada um dos demais conselheiros será indicado um suplente;
§ 4º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares
nos seus impedimentos.
Art. 9º Na primeira reunião de composição do Conselho
Municipal de Defesa Civil serão escolhidos um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, dentre os seus membros.
Art. 10 Os membros do Conselho não receberão qualquer
tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de
relevante interesse público.
Capítulo III
DOS NÚCLEOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIA – NUPDECs
Art. 11 A COMDEC será responsável pela criação dos Núcleos
de proteção de Defesa Civil Comunitária (NUPDECs).
Art. 12 Os NUPDECs serão constituídos de Associações
Comunitárias, Instituições Religiosas Municipais e Grupos organizados do
Município, que indicarão seus membros e voluntários que serão escolhidos
pela comunidade.
Art. 13 Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil Comunitária
serão presididos por um de seus integrantes, eleito dentre os seus pares,
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades do
mesmo.
Art. 14 Os membros dos NUPDECs no desempenho dessa função,
que será considerada de relevante interesse público, não receberão qualquer
tipo de remuneração, exceto com despesas de deslocamento e diária, quando
a serviço ou representação do NUPDECs, desde de que em atividades fora do
perímetro do município e autorizado pela COMDEC.
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Art. 15 Fica a COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil responsável por oferecer atividades de capacitação aos integrantes
do NUPDECs.
Art. 16 São atribuições dos NUPDECs:
I – Incentivar a educação preventiva;
II – Organizar e executar campanhas;
III – Cadastrar os recursos e os meios de apoio existente
na comunidade;
IV – Colaborar com o COMDEC na execução das ações de
proteção e Defesa Civil;
V - Promover a conscientização e a mudança cultural no
que se refere a segurança e qualidade de vida;
VI – Estimular a participação dos indivíduos nas ações
de segurança social;
VII – Buscar, junto à comunidade, soluções dentro dos
próprios bairros ou localidade para mitigar o desastre:
VIII – Priorizar as ações de prevenção, como forma de
reduzir as consequências dos desastres;
IX – Preparar as comunidades locais para colaborar nos
momentos de acidentes e desastres;
Capítulo IV
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, DOS RECURSOS E DO FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC)
Art. 17 As ações de prevenção, preparação, resposta e
reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias
próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no
Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 18 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I – Financiar, total ou parcialmente, programas,
projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários
atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, responsável pela execução da
Política Municipal de Defesa Civil;
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa
Civil;
III – custear a construção reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos
desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a
prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado
de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim
como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das
ações de Defesa Civil, inclusive da COMDEC e COMUDEC.
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Art. 19 Os bens adquiridos com os recursos da Defesa
Civil constituirão patrimônio do Município de São José do Ouro, com uso
exclusivo para essa finalidade.
Art. 20 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (FUMDEC), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
de Defesa Civil.
Art. 21 Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL:
I – Recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras
esferas de governo, e específicos para tal fim;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI – Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas;
VII – Recursos oriundos de termos de ajustamentos de
conduta com o Ministério Público do Rio Grande do Sul.
§ 1º As Receitas previstas neste artigo serão
automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil, tão logo sejam realizadas.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação
– FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC).
Art.22 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será
gerido pelo Gabinete do Prefeito e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Municipal do Gabinete do
Prefeito, observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos
e/ou ações, visando a melhoria nas áreas de risco e emergenciais;
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II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado para execução de programas de
projetos específicos na área de Defesa Civil;
III – Aquisição de material permanente, de consumo ou
outro necessário ao desenvolvimento dos programas e atividades;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
na área de Defesa Civil;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica;
VI – Aquisição de telhas, lonas plásticas, colchões,
cobertores, madeira, etc.), para serem objeto de doação para famílias
carentes que porventura sejam atingidas por calamidades e/ou emergências;
Art. 24 Fica autorizado o repasse de recursos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil, para as entidades e organizações de
assistência em ações de defesa civil, devidamente reconhecidas e
autorizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil o controle e o ordenamento das despesas e dos recursos previstos no
“caput”, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência em ações da Defesa Civil
se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria em conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pela Coordenação Municipal
de Defesa Civil.
Art. 25 As contas e os relatórios do órgão gestor do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão submetidos à apreciação
da Coordenação Municipal de Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Constarão, obrigatoriamente, dos currículos
escolares nos estabelecimentos de ensino do Município de São José do Ouro,
noções gerais de procedimentos de Defesa Civil.
§ 1º Os servidores designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão a atividades sem prejuízo das funções que ocupam,
e não farão jus qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
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I – O servidor (a) nomeado ficara a disposição para fazer
cursos e capacitações, no âmbito da Defesa Municipal, nestes casos poderão
afastar-se de suas atividades.
II – O servidor(a) nomeado ficara à disposição da DEFESA
CIVIL Municipal quando o município estiver sobre calamidade pública,
desastres, situações de Emergências dentre outras atividades que englobem
a Defesa Civil.
§ 2º A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constara dos assentamentos dos respectivos
servidores.
§ 3º Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou
representando COMDEC e o COMUDEC, o município arcará com as despesas de
transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
promover a capacitação aos integrantes do Conselho e ao COMDEC, arcando
com as custas.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou
financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais,
bem como com os demais Entes da Federação, para implementação de ações de
proteção e defesa civil no Município de Machadinho.
Art. 30 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal nº 1.570/2002, de 13.03.2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Valentim Gelain
Vice-Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 052/2023
São José do Ouro, RS, 13 de dezembro de 2023
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, visando a apreciação e votação das Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
que tem o objetivo a criação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC) E NÚCLEO DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS) E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (FUMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
A iniciativa da presente proposição, visa adequar a legislação
municipal de modo que sejam atendidas as exigências estaduais e federais no âmbito
da Defesa Civil, posto que o Sistema Municipal de Defesa Civil no município, foi
criado pela Lei 1570/2002, portanto, não contemplando as exigências e normas
atuais para a sua aplicação no âmbito municipal.
A matéria ora apresentada inclui diretrizes sobre a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil que devem ser adotadas pelos órgãos do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre
o assunto, motivo pelo qual, o presente Projeto de Lei se faz absolutamente
necessário, uma vez que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
– SINPDEC.
Deste modo, considerando o caráter público e social de que se
reveste esta matéria, aguardamos a aprovação na forma regimental de praxe, como
nela se contém e declara, fazendo-se indispensável a criação no Município desses
órgãos para atuação, em nível municipal, em todas as ações de Defesa Civil.
Diante das justificativas expostas, solicitamos seja dado
trâmite adequado ao presente projeto em caráter de urgência, em conformidade com
as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
Valentim Gelain
Vice-Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.