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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC), NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Incluso na Ordem do Dia
2023-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-13 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-30T08:55:18.330565-03:00 Aprovado 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 052/2023
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
(COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC),
NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS) 
E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC) DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
VALENTIM GELAIN, Vice-Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, por delegação de poderes, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL- COMDEC
Seção I – da Finalidade
Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS, diretamente 
subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil conjuntamente 
com o Coordenador Municipal, nos períodos de anormalidade.
Seção II- Dos Conceitos Legais
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar 
os desastres naturais, preservar a moral da população e restabelecer a 
normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais 
ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo 
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos 
suportáveis a comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal 
pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando 
sérios danos a comunidade ou a vida de seus integrantes.
V - Ou algum outro evento que seja necessário acionamento 
da Defesa Civil Municipal em consonância com os Planos de Contingências 
Municipal.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Seção III – Da Competência
Art. 3° A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -COMDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Compete à COMDEC:
I - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de 
Defesa Civil em nível municipal;
II-Promover a ampla participação da comunidade nas ações 
de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de 
resposta a desastres e reconstrução;
III- Elaborar e programar planos diretores, planos de 
contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos 
relacionados com o assunto;
IV- Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento 
de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com 
a garantia de recursos do orçamento municipal;
V- Prover recursos orçamentários próprios necessários às 
ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento 
da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da 
transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação 
vigente;
VI- Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa 
Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando 
articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII- Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil 
nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, 
proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material 
didático-pedagógico para esse fim;
VIII- Vistoriar edificações e áreas de risco e promover 
ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da 
população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, 
mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao 
quadro de Servidores do Município ou contratado por este;
IX- Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos 
sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, 
ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território 
e disponíveis para o apoio às operações;
X – Manter os órgãos estadual e federal de Proteção e 
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as 
atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XI – Realizar exercícios simulados, com a participação 
da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de 
contingências;
XII – Proceder e solicitar à avaliação de danos e 
prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos 
formulários do Sistema de Informações sobre Desastres (SID) e manter 
atualizado o SEGIRD (Sistema Estadual de Gestão Integrada de Risco e 
Desastres);
XIII – Propor à autoridade competente a Declaração de 
Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com 
os critérios estabelecidos na legislação;
XIV – Convocar Secretarias Municipais, Coordenadorias ou 
outros órgãos públicos ou privados que compõem o Conselho Municipal para 
atuar sob sua coordenação na remoção e realocação de pessoas afetadas por 
desastres; serviços de resposta e reconstrução; coleta, distribuição e o 
controle de suprimentos em situações de desastres; montagem, manutenção e 
administração de abrigos provisórios para assistência à população em 
situação de desastres; avaliação e elaboração de laudos sobre causas, e 
danos decorrentes de eventos adversos; sendo a convocação de servidores 
considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos 
funcionais do servidor;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Seção IV – Estrutura
Art. 5°: A COMDEC será composta por:
I – Coordenador 
II- Coordenador Adjunto 
III - Setor Técnico – Operativo.
§ 1° O Coordenador, Coordenador Adjunto e o Setor Técnico 
– Operativo do COMDEC serão indicados pelo Chefe de Executivo Municipal 
mediante portaria e compete ao Coordenador organizar as atividades de 
Defesa Civil no Município. Cabendo o Coordenador Adjunto assumir as 
atribuições acima mencionado automaticamente na ausência do Coordenador.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com 
o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros 
que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil, que serão nomeados, através de Decreto pelo Prefeito 
Municipal.
§ 3° Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil 
designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, 
desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
Capítulo – II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art.6º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa Civil – COMUDEC, do Município de São José do Ouro - RS, órgão 
consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, 
integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar 
as políticas públicas de Defesa Civil.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Reunir-se trimestralmente mediante a convocação do 
Presidente do COMUDEC, Coordenador do COMDEC ou do Prefeito Municipal, ou 
ainda por decisão da maioria absoluta do conselho;
II - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao 
Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
III - Fiscalizar a realização de obras e ações referentes 
à Proteção e Defesa Civil;
IV – Assessorar e fiscalizar a execução da política 
municipal de proteção e defesa civil emitindo pareceres ou recomendações;
V - Promover e colaborar na execução de programas 
estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação;
VI - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os 
demais órgãos dos municípios da região, órgãos estaduais e federais de 
Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
Art.8º O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC 
será composto por 11 (onze) membros titulares e 10 (dez) suplentes à 
excessão do Coordenador, que não possuirá suplente, assim distribuídos:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras
e Trânsito;
b)01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)01(um) representante da Secretaria Municipal da 
Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
d)01(um) representante da Secretaria Municipal da 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
e)01(um) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, a 
saber: 
a) 01(um) representante do escritório municipal da 
EMATER/RS-ASCAR; 
b)01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais;
c)01 (um) representante do Sindicato dos Empregadores 
Rurais;
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d)01 (um) representante da CORSAN;
e)01 (um) representante da Associação Corpo De Bombeiros 
Voluntários de São José Do Ouro;
III – 01 (um) Coordenador Municipal de Defesa Civil
§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo e 
o Coordenador de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para 
um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução por igual período.
§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, 
admitida recondução por igual período.
§ 3º Com exceção para o Coordenador Municipal de Defesa 
Civil, para cada um dos demais conselheiros será indicado um suplente;
§ 4º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares 
nos seus impedimentos.
Art. 9º Na primeira reunião de composição do Conselho 
Municipal de Defesa Civil serão escolhidos um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, dentre os seus membros.
Art. 10 Os membros do Conselho não receberão qualquer 
tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de 
relevante interesse público.
Capítulo III
DOS NÚCLEOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIA – NUPDECs
Art. 11 A COMDEC será responsável pela criação dos Núcleos 
de proteção de Defesa Civil Comunitária (NUPDECs).
Art. 12 Os NUPDECs serão constituídos de Associações 
Comunitárias, Instituições Religiosas Municipais e Grupos organizados do 
Município, que indicarão seus membros e voluntários que serão escolhidos 
pela comunidade.
Art. 13 Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil Comunitária 
serão presididos por um de seus integrantes, eleito dentre os seus pares, 
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual 
período, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades do 
mesmo.
Art. 14 Os membros dos NUPDECs no desempenho dessa função, 
que será considerada de relevante interesse público, não receberão qualquer 
tipo de remuneração, exceto com despesas de deslocamento e diária, quando 
a serviço ou representação do NUPDECs, desde de que em atividades fora do 
perímetro do município e autorizado pela COMDEC.
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Art. 15 Fica a COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil responsável por oferecer atividades de capacitação aos integrantes 
do NUPDECs.
Art. 16 São atribuições dos NUPDECs:
I – Incentivar a educação preventiva;
II – Organizar e executar campanhas;
III – Cadastrar os recursos e os meios de apoio existente 
na comunidade;
IV – Colaborar com o COMDEC na execução das ações de 
proteção e Defesa Civil;
V - Promover a conscientização e a mudança cultural no 
que se refere a segurança e qualidade de vida;
VI – Estimular a participação dos indivíduos nas ações 
de segurança social;
VII – Buscar, junto à comunidade, soluções dentro dos 
próprios bairros ou localidade para mitigar o desastre:
VIII – Priorizar as ações de prevenção, como forma de 
reduzir as consequências dos desastres;
IX – Preparar as comunidades locais para colaborar nos 
momentos de acidentes e desastres;
Capítulo IV
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, DOS RECURSOS E DO FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC)
Art. 17 As ações de prevenção, preparação, resposta e 
reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias 
próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no 
Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 18 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I – Financiar, total ou parcialmente, programas, 
projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários 
atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, responsável pela execução da 
Política Municipal de Defesa Civil;
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa 
Civil;
III – custear a construção reforma, ampliação, aquisição 
ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos 
desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a 
prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado 
de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim 
como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das 
ações de Defesa Civil, inclusive da COMDEC e COMUDEC.
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Art. 19 Os bens adquiridos com os recursos da Defesa 
Civil constituirão patrimônio do Município de São José do Ouro, com uso 
exclusivo para essa finalidade.
Art. 20 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (FUMDEC), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem 
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações 
de Defesa Civil.
Art. 21 Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL:
I – Recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras 
esferas de governo, e específicos para tal fim;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do 
Fundo, realizadas na forma da Lei; 
V – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI – Outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas;
VII – Recursos oriundos de termos de ajustamentos de 
conduta com o Ministério Público do Rio Grande do Sul.
§ 1º As Receitas previstas neste artigo serão 
automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa Civil, tão logo sejam realizadas.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação 
– FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC).
Art.22 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
gerido pelo Gabinete do Prefeito e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Municipal do Gabinete do 
Prefeito, observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos 
e/ou ações, visando a melhoria nas áreas de risco e emergenciais;
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II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas, de direito público e privado para execução de programas de 
projetos específicos na área de Defesa Civil;
III – Aquisição de material permanente, de consumo ou 
outro necessário ao desenvolvimento dos programas e atividades;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência 
na área de Defesa Civil;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica;
VI – Aquisição de telhas, lonas plásticas, colchões, 
cobertores, madeira, etc.), para serem objeto de doação para famílias 
carentes que porventura sejam atingidas por calamidades e/ou emergências;
Art. 24 Fica autorizado o repasse de recursos do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil, para as entidades e organizações de 
assistência em ações de defesa civil, devidamente reconhecidas e
autorizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil o controle e o ordenamento das despesas e dos recursos previstos no 
“caput”, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência em ações da Defesa Civil 
se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria em conformidade 
com os programas, projetos e serviços aprovados pela Coordenação Municipal 
de Defesa Civil.
Art. 25 As contas e os relatórios do órgão gestor do 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão submetidos à apreciação 
da Coordenação Municipal de Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética 
e, anualmente, de forma analítica.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Constarão, obrigatoriamente, dos currículos 
escolares nos estabelecimentos de ensino do Município de São José do Ouro, 
noções gerais de procedimentos de Defesa Civil.
§ 1º Os servidores designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão a atividades sem prejuízo das funções que ocupam, 
e não farão jus qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
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I – O servidor (a) nomeado ficara a disposição para fazer 
cursos e capacitações, no âmbito da Defesa Municipal, nestes casos poderão 
afastar-se de suas atividades.
II – O servidor(a) nomeado ficara à disposição da DEFESA 
CIVIL Municipal quando o município estiver sobre calamidade pública, 
desastres, situações de Emergências dentre outras atividades que englobem 
a Defesa Civil.
§ 2º A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constara dos assentamentos dos respectivos 
servidores.
§ 3º Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou 
representando COMDEC e o COMUDEC, o município arcará com as despesas de 
transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a 
promover a capacitação aos integrantes do Conselho e ao COMDEC, arcando 
com as custas.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou 
financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, 
bem como com os demais Entes da Federação, para implementação de ações de 
proteção e defesa civil no Município de Machadinho.
Art. 30 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei Municipal nº 1.570/2002, de 13.03.2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Valentim Gelain 
Vice-Prefeito Municipal 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 052/2023
São José do Ouro, RS, 13 de dezembro de 2023
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, visando a apreciação e votação das Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
que tem o objetivo a criação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC) E NÚCLEO DE PROTEÇÃO 
E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS) E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (FUMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
A iniciativa da presente proposição, visa adequar a legislação 
municipal de modo que sejam atendidas as exigências estaduais e federais no âmbito 
da Defesa Civil, posto que o Sistema Municipal de Defesa Civil no município, foi 
criado pela Lei 1570/2002, portanto, não contemplando as exigências e normas 
atuais para a sua aplicação no âmbito municipal.
A matéria ora apresentada inclui diretrizes sobre a Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil que devem ser adotadas pelos órgãos do Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre 
o assunto, motivo pelo qual, o presente Projeto de Lei se faz absolutamente 
necessário, uma vez que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil 
– SINPDEC. 
Deste modo, considerando o caráter público e social de que se 
reveste esta matéria, aguardamos a aprovação na forma regimental de praxe, como 
nela se contém e declara, fazendo-se indispensável a criação no Município desses 
órgãos para atuação, em nível municipal, em todas as ações de Defesa Civil. 
Diante das justificativas expostas, solicitamos seja dado 
trâmite adequado ao presente projeto em caráter de urgência, em conformidade com 
as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. 
Atenciosamente.
Valentim Gelain 
Vice-Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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