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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 054/2023
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
2112/2012, QUE INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO
MUNICIPAL.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º e Parágrafo único, da Lei
Municipal nº 2112/2012, que passam a viger com as seguintes redações:
Art. 1º. Fica instituído turno único contínuo de seis (06) horas diárias
no Serviço Público Municipal, a ser cumprido de segunda a sextafeira, ressalvados aos serviços administrativos considerados
essenciais.
Parágrafo único: para fins do disposto no caput, são considerados
serviços essenciais, os serviços de Saúde, Educação, Casa de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes “Santa Rita
de Cássia”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 054/2023
São José do Ouro, RS, 19 de dezembro de 2023
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
visando a apreciação e votação das Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, o qual
tem por objetivo alterar a redação do art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº
2112/2012, que institui turno único no serviço municipal.
Neste sentido, a modificação da redação trazida ao art. 1º da Lei
2112/2012, mantém a instituição do turno único contínuo de seis (06) horas diárias no
serviço público municipal de segunda a sexta-feira, apenas suprimindo-se da redação do
referido artigo, o horário pré-estabelecido pela legislação, ou seja, `entre as 7 horas e 13
horas` , o qual será definido através de ato administrativo pelo chefe do Executivo de
forma que haja a melhor adequação de horários de trabalhos pelas Secretarias Municipais
diante das necessidades, condições de trabalho e do período sazonal do ano em que se
fizer necessária a instituição de turno único contínuo de seis (06) horas.
Da mesma forma, sugere-se alteração do parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 2112/2012, que estabelece os serviços essenciais que devem ser mantidos
durante a vigência de estabelecimento de turno único, que passará a ser, os serviços de
Saúde, Educação, Casa de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
“Santa Rita de Cássia.
Por fim, solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha o trâmite
adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência – bem como que seja inclusa
esta proposição na solicitação de convocação extraordinária requerida pelo Executivo
Municipal através do OF. GP. 218/2023, de 18.12.2023, mediante as disposições contidas
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa, resultando em sua
aprovação na forma proposta.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.
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