MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 020/2024
DE 24 DE MAIO DE 2024
DISPÕE, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 14.285/2021,
SOBRE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM
ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO OURO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei define e aprimora o conceito de áreas urbanas
consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana
consolidada, consolida as obras já finalizadas nessas áreas e cria critérios para novas
edificações em áreas possíveis de construir.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Área de preservação permanente – APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
II - Uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação
nativa e formações sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais,
industriais, de serviços, transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação
humana;
III - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras de infraestrutura destinadas as concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
c) Atividades e obras de defesa civil;
d) Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias
na proteção das funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional a atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
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IV – Interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) A implantação de infraestrutura pública destinada a
esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
c) A regularização fundiária de assentamentos humanos
ocupados por atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017;
d) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional a atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
V – Regularização Fundiária: consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o
direito social à moradia, pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – Áreas de risco são aquelas que apresentam risco geológico
ou de instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão,
solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes,
barrancas áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de
outras assim definidas pela Defesa Civil;
VII – Nascente: afloramento natural do lençol freático que
apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
VIII – Regularização do imóvel: conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que, em conjunto ou isoladamente, visam à
regularização e/ou averbação de ocupações, edificações e ampliações irregulares, em
área de preservação permanente, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – Perímetro urbano: é denominado como Perímetro Urbano e
é parte integrante do Plano Diretor Municipal ou Lei de Diretrizes Urbanas, sendo
definido por lei municipal. É um polígono que delimita a área urbana do município e,
por exclusão, a área rural;
X – PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada é um
conjunto de medidas para recuperação de áreas degradadas. Ele assegura condições
adequadas de uso do solo e a conservação dos recursos naturais. Esse estudo reúne
informações e diagnósticos, levantamentos e estudos para avaliar a degradação
ocorrida e definir medidas adequadas de recuperação da área. Deve ser realizado por
responsável técnico habilitado com a anotação de responsabilidade técnica-ART;
XI – Metragem de área não edificável: área que não pode haver
edificações, iniciando-se da borda superior do talude, em ambos os lados;
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XII – Metragem da área de APP: área em metros iniciando-se da
borda da calha do leito regular, e a sua medição é de ambos os lados;
Art. 3º - A política ambiental urbana do município de São José
do Ouro/RS tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – A competência legislativa municipal sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber
visando promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II – O planejamento do desenvolvimento da cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, notadamente
aqueles associados a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental das
áreas de preservação permanente não descaracterizadas inseridas em zona urbana.
III – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar
novas ocupações de áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco
com usos incompatíveis e inconvenientes.
IV - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local.
V – Regularização Fundiária de áreas urbanas consolidadas
ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do
solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos
históricos de urbanização do município e as normas ambientais vigentes.
VI - Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas
para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas
e sociais nas áreas urbanas.
VII - Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da
inovação para o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a
preservação dos espaços urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas
urbanas consolidadas.
VIII - Criação e mobilização de incentivos econômicos para
fomentar a preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos,
degradados e em risco de degradação.
IX – Que parte das Áreas de Preservação Permanente – APP´s
urbanas sofreram processo de ocupação irregular e se encontram alteradas e
descaracterizadas, densamente ocupadas, constituindo passivo ambiental, tendo
perdido parte de suas funções e de seus atributos naturais, devendo ser objeto de
regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se
caracterize como viável econômica e ambientalmente.
X - Reconhecimento dos problemas urbanos como problemas
ambientais – a irregularidade urbana caracteriza-se como um problema ambiental.
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XI - A regularização fundiária caracteriza-se como passivo
ambiental e deve constituir-se em política pública a ser desenvolvida pelas cidades
sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da administração pública
e a sociedade civil;
XII - Inserção de requisitos ambientais nos projetos de
recuperação de áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das
APP´s com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o
município instrumentos de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco
Regulatório.
Art. 4º – São consideradas áreas urbanas consolidadas, para
fins de regularização, as áreas que atenderem os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo
plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente
edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado
pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais,
mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
1. Drenagem de águas pluviais;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º - A definição dos critérios de regularização fundiária em
Zona Urbana Consolidada do Município de São José do Ouro observou-se e envolveu
estudos técnicos acerca da situação dos arroios do perímetro urbano do município,
cujos estudos basearam o presente Marco Regulatório para as Áreas de Preservação
Permanente - APP e encontram-se em anexo a esta lei;
Art. 6° - As faixas de APP - Área de Preservação Permanente
nas áreas consolidadas do perímetro urbano de São José do Ouro serão as definidas
no estudo anexo;
§1º A metragem de APP é contada da borda da calha do leito
regular do arroio e de ambos os lados.
§2º A metragem da área não edificável é contada da borda
superior do talude do arroio e de ambos os lados.
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§3º Tratando-se de construções já consolidadas antes da
promulgação dessa Lei, em área de preservação permanente e não edificável nos
termos da presente lei, as mesmas deverão ser submetidas à regularização conforme
capitulo 03 desta lei.
Art. 7º - Nas áreas de preservação permanente estipuladas na
presente lei, a vegetação nativa deverá ser preservada, e somente nas hipóteses em
que a lei permitir (Interesse social, utilidade pública e baixa impacto ambiental), poderá
haver manejo mediante o licenciamento ambiental no órgão ambiental competente.
Art. 8º - Na zona urbana consolidada do município de São José
do Ouro /RS onde as funções ambientais das áreas de preservação permanente foram
descaracterizadas será obrigatória a manutenção de faixa marginal não edificável de
acordo com o diagnóstico Socioambiental anexo à presente lei, contados da borda do
leito sazonal regular.
Art. 9º - Esta lei não se aplica as áreas rurais, as quais são
regradas pelo Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651/2012.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES, DA REGULARIZAÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 - As construções existentes em áreas consolidadas no
perímetro urbano do município de São José do Ouro dentro da faixa de APP, quando
necessário, deverão se regularizar junto ao Município de São José do Ouro, no Setor
de Engenharia Civil e em protocolo próprio.
Parágrafo único. Deverá ser revisto pelo proprietário, após
aprovação desta lei, o sistema de tratamento de esgoto adotado por sua residência,
junto ao Setor de Engenharia, adequando-o ao sistema correto adotado pelo
município, mediante Projeto Técnico de profissional habilitado com Anotação de
Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 11 - As reformas de edificações consolidadas existentes,
dentro da área de preservação permanente e não edificável definida nesta lei, poderão
ser realizadas mediante aprovação de projeto e expedição de alvará de reforma junto
ao Município, desde que não haja ampliação dos limites externos das edificações.
Art. 12 - Não poderão ser realizadas ampliações horizontais de
edificações consolidadas existentes dentro da área de preservação permanente e não
edificável definida nesta lei, assim considerada qualquer alteração dos limites
externos das edificações já construídas, salvo exceção, em casos de ampliação
vertical, desde que não aumente a degradação já impactada no local.
Parágrafo único. Serão permitidas, contudo, ampliações nas
edificações existentes nas partes dos imóveis que não sejam caracterizadas como
áreas de preservação permanente e não edificáveis nos termos desta lei, desde que
não avancem sobre estas, mediante aprovação de projeto e expedição de alvará de
ampliação junto ao município.
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Art. 13 - Será admitido o corte ou manejo de vegetação nativa
existente nas áreas que deixam de ser consideradas como não edificável a partir da
publicação da presente lei para os casos de dano continuado ao patrimônio ou
causando risco de acidente, novas construções e similares, mediante o licenciamento
ambiental do órgão competente, que admitirá como condicionantes:
a) O dever de transplante das árvores nativas para outro local,
com dever de cuidado pelo período necessário e adequado à sua re-fixação ao solo,
salvo se a medida se mostrar excessivamente onerosa ou tecnicamente inviável em
razão do porte da vegetação ou de sua localização ser de difícil acesso a maquinários
necessários à remoção;
b) Compensação ambiental em dinheiro, a ser recolhido ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, onde o interessado deverá efetuar a
compensação através do recolhimento do valor de 1,5 (um virgula cinco) Unidade de
Referência Municipal - URM, para cada muda a ser reposta;
c) Compensação ambiental mediante plantio de mudas de
espécies nativas em outro local, preferencialmente indicado pelo interessado ou
ainda, podendo ser indicado pelo órgão ambiental, à razão de 15 (quinze) mudas de
árvores nativas por exemplar a ser suprimido, devendo ser da mesma espécie quando
se tratar das constantes da Lista Oficial da Flora Ameaçada de Extinção.
Art. 14 - Como forma de compensação ambiental, 2% (dois por
cento) do valor recolhido referente ao IPTU relativo às residências, comércio e
indústria, situados na faixa de 30 metros de cada lado dos arroios constantes no
estudo socioambiental, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - Os valores provenientes da compensação ambiental
serão para investimentos em programas de recuperação e proteção de nascentes,
recuperação das áreas de preservação permanentes, pagamento por serviços
ambientais nas microbacias urbanas, programa de melhoria de praças, saneamento
básico, estudos sócio ambientais, revitalização de espaços públicos, veículos e
equipamento para o DEMA.
Art. 16 - Para utilização do recurso definido como
compensatórios, o município deverá elaborar projeto e submete-lo à apreciação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser aprovado.
CAPÍTULO IV
DAS NOVAS CONSTRUÇÕES
Art. 17 - As novas construções serão permitidas nas áreas que
deixam de ser consideradas como APP e não edificáveis a partir da promulgação da
presente lei, mediante aprovação do projeto de Construção e expedição das licenças
pertinentes junto ao Município.
Art. 18 - Quando houver manejo de vegetação, novas
construções nessas áreas só poderão ser aprovadas pelo Setor de Engenharia Civil
do município mediante documento licenciatório emitido pelo DEMA.
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Art. 19 - A nova obra deverá apresentar o tratamento do esgoto
compatível com as normas técnicas brasileiras para aprovação junto ao projeto de
construção no Setor de Engenharia Civil do município.
Art. 20 - Nos lotes vagos, o uso máximo de ocupação deve
respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal 1.684/2003, que institui as
diretrizes urbanas no município.
Parágrafo único. Para fins de cômputo da taxa da área de
ocupação e índice de aproveitamento de que trata este artigo, deve ser
desconsiderada a área não edificável do terreno, prevista no estudo anexo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As infrações cometidas por desconformidade com a
presente lei serão passíveis de aplicação de penalidades conforme disposto na Lei
Municipal Nº 2.523/2020 e Lei Municipal Nº 1.684/2003 e suas regulamentações.
Art. 22 - O estudo que serve de base para a presente lei, pode
ser, em parte, questionado por proprietários de terrenos nele incluído. Para isso
deverá ser apresentado estudo técnico referente aquela parcela, apresentando os
aspectos a serem alterados.
Art. 23 - Os recursos técnicos divergentes apresentados devem
ser analisados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e, sendo entendido como
positivo, posteriormente o anexo à lei será alterado por Decreto Municipal.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
aspectos desta Lei mediante Decreto.
Art. 25 - O Estudo Socioambiental definidos na Lei Federal nº
14.285/2021, acompanham a presente Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE MAIO DE 2024
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 020/2024
São José do Ouro, RS, de 24 de maio de 2024
Senhora Presidente, Senhora e Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente servimo-nos da oportunidade
para proceder o encaminhamento a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que dispõe, com base na Lei Federal nº 14.285/2021, sobre os critérios de
regularização fundiária em zona urbana consolidada do Município de São José do
Ouro.
O presente Projeto de Lei buscou fundamentalmente viabilizar a
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, mediante
o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, nos
termos da Lei Federal nº 14.285/2021, consideradas as situações socioeconômica da
população, os aspectos históricos de urbanização do município e as normas
ambientais vigentes.
Destaca-se que nos estudos realizados e que culminaram na
elaboração do projeto de lei que estabeleceu o marco regulatório e definiu as normas
de proteção, melhoria e recuperação das áreas de preservação permanente - APP,
foram estabelecidos critérios de regularização fundiária em zona urbana consolidada
do município de São José do Ouro, prevendo, também instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos considerou-se aspectos técnicos da
situação ambiental de cada trecho avaliado de cada uma das sub bacias urbanas
avaliadas.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha
o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência - mediante as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa,
resultando em sua aprovação na forma proposta.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilma. Sra.
VER. SINARA HOFFMANN DO PRADO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.