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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDISPÕE COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, SOBRE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Protocolada na Secretaria

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 020/2024
DE 24 DE MAIO DE 2024
DISPÕE, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 14.285/2021, 
SOBRE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM 
ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOSÉ DO OURO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei define e aprimora o conceito de áreas urbanas 
consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana 
consolidada, consolida as obras já finalizadas nessas áreas e cria critérios para novas 
edificações em áreas possíveis de construir.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Área de preservação permanente – APP: área protegida, 
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o 
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas.
II - Uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação 
nativa e formações sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, 
industriais, de serviços, transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação 
humana;
III - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras de infraestrutura destinadas as concessões e aos 
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos 
parcelamentos de solo urbano, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
c) Atividades e obras de defesa civil;
d) Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias 
na proteção das funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e 
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica 
e locacional a atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IV – Interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da 
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da 
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) A implantação de infraestrutura pública destinada a 
esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
c) A regularização fundiária de assentamentos humanos 
ocupados por atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas 
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017;
d) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e 
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica 
e locacional a atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal;
V – Regularização Fundiária: consiste no conjunto de medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de 
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o 
direito social à moradia, pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade 
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – Áreas de risco são aquelas que apresentam risco geológico 
ou de instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, 
solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, 
barrancas áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de 
outras assim definidas pela Defesa Civil;
VII – Nascente: afloramento natural do lençol freático que 
apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
VIII – Regularização do imóvel: conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que, em conjunto ou isoladamente, visam à 
regularização e/ou averbação de ocupações, edificações e ampliações irregulares, em 
área de preservação permanente, de modo a garantir o direito social à moradia, o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – Perímetro urbano: é denominado como Perímetro Urbano e 
é parte integrante do Plano Diretor Municipal ou Lei de Diretrizes Urbanas, sendo 
definido por lei municipal. É um polígono que delimita a área urbana do município e, 
por exclusão, a área rural;
X – PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada é um 
conjunto de medidas para recuperação de áreas degradadas. Ele assegura condições 
adequadas de uso do solo e a conservação dos recursos naturais. Esse estudo reúne 
informações e diagnósticos, levantamentos e estudos para avaliar a degradação 
ocorrida e definir medidas adequadas de recuperação da área. Deve ser realizado por 
responsável técnico habilitado com a anotação de responsabilidade técnica-ART;
XI – Metragem de área não edificável: área que não pode haver 
edificações, iniciando-se da borda superior do talude, em ambos os lados;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XII – Metragem da área de APP: área em metros iniciando-se da 
borda da calha do leito regular, e a sua medição é de ambos os lados;
Art. 3º - A política ambiental urbana do município de São José 
do Ouro/RS tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – A competência legislativa municipal sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber 
visando promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II – O planejamento do desenvolvimento da cidade, da 
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do 
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, notadamente 
aqueles associados a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental das 
áreas de preservação permanente não descaracterizadas inseridas em zona urbana.
III – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar 
novas ocupações de áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco 
com usos incompatíveis e inconvenientes.
IV - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente 
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local.
V – Regularização Fundiária de áreas urbanas consolidadas 
ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do 
solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos 
históricos de urbanização do município e as normas ambientais vigentes.
VI - Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas 
para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas 
e sociais nas áreas urbanas.
VII - Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da 
inovação para o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a 
preservação dos espaços urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas 
urbanas consolidadas.
VIII - Criação e mobilização de incentivos econômicos para 
fomentar a preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos, 
degradados e em risco de degradação.
IX – Que parte das Áreas de Preservação Permanente – APP´s 
urbanas sofreram processo de ocupação irregular e se encontram alteradas e 
descaracterizadas, densamente ocupadas, constituindo passivo ambiental, tendo 
perdido parte de suas funções e de seus atributos naturais, devendo ser objeto de 
regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se 
caracterize como viável econômica e ambientalmente.
X - Reconhecimento dos problemas urbanos como problemas 
ambientais – a irregularidade urbana caracteriza-se como um problema ambiental.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XI - A regularização fundiária caracteriza-se como passivo 
ambiental e deve constituir-se em política pública a ser desenvolvida pelas cidades 
sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da administração pública 
e a sociedade civil;
XII - Inserção de requisitos ambientais nos projetos de 
recuperação de áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das 
APP´s com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o 
município instrumentos de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco 
Regulatório.
Art. 4º – São consideradas áreas urbanas consolidadas, para 
fins de regularização, as áreas que atenderem os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo 
plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente 
edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado 
pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, 
mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados:
1. Drenagem de águas pluviais;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º - A definição dos critérios de regularização fundiária em 
Zona Urbana Consolidada do Município de São José do Ouro observou-se e envolveu 
estudos técnicos acerca da situação dos arroios do perímetro urbano do município, 
cujos estudos basearam o presente Marco Regulatório para as Áreas de Preservação 
Permanente - APP e encontram-se em anexo a esta lei;
Art. 6° - As faixas de APP - Área de Preservação Permanente 
nas áreas consolidadas do perímetro urbano de São José do Ouro serão as definidas 
no estudo anexo;
§1º A metragem de APP é contada da borda da calha do leito 
regular do arroio e de ambos os lados.
§2º A metragem da área não edificável é contada da borda 
superior do talude do arroio e de ambos os lados.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§3º Tratando-se de construções já consolidadas antes da 
promulgação dessa Lei, em área de preservação permanente e não edificável nos 
termos da presente lei, as mesmas deverão ser submetidas à regularização conforme 
capitulo 03 desta lei.
Art. 7º - Nas áreas de preservação permanente estipuladas na 
presente lei, a vegetação nativa deverá ser preservada, e somente nas hipóteses em 
que a lei permitir (Interesse social, utilidade pública e baixa impacto ambiental), poderá 
haver manejo mediante o licenciamento ambiental no órgão ambiental competente.
Art. 8º - Na zona urbana consolidada do município de São José 
do Ouro /RS onde as funções ambientais das áreas de preservação permanente foram 
descaracterizadas será obrigatória a manutenção de faixa marginal não edificável de 
acordo com o diagnóstico Socioambiental anexo à presente lei, contados da borda do 
leito sazonal regular.
Art. 9º - Esta lei não se aplica as áreas rurais, as quais são 
regradas pelo Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651/2012.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES, DA REGULARIZAÇÃO E DA 
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 - As construções existentes em áreas consolidadas no 
perímetro urbano do município de São José do Ouro dentro da faixa de APP, quando 
necessário, deverão se regularizar junto ao Município de São José do Ouro, no Setor 
de Engenharia Civil e em protocolo próprio.
Parágrafo único. Deverá ser revisto pelo proprietário, após 
aprovação desta lei, o sistema de tratamento de esgoto adotado por sua residência, 
junto ao Setor de Engenharia, adequando-o ao sistema correto adotado pelo 
município, mediante Projeto Técnico de profissional habilitado com Anotação de 
Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 11 - As reformas de edificações consolidadas existentes,
dentro da área de preservação permanente e não edificável definida nesta lei, poderão 
ser realizadas mediante aprovação de projeto e expedição de alvará de reforma junto 
ao Município, desde que não haja ampliação dos limites externos das edificações.
Art. 12 - Não poderão ser realizadas ampliações horizontais de 
edificações consolidadas existentes dentro da área de preservação permanente e não 
edificável definida nesta lei, assim considerada qualquer alteração dos limites 
externos das edificações já construídas, salvo exceção, em casos de ampliação 
vertical, desde que não aumente a degradação já impactada no local.
Parágrafo único. Serão permitidas, contudo, ampliações nas 
edificações existentes nas partes dos imóveis que não sejam caracterizadas como 
áreas de preservação permanente e não edificáveis nos termos desta lei, desde que 
não avancem sobre estas, mediante aprovação de projeto e expedição de alvará de 
ampliação junto ao município.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 13 - Será admitido o corte ou manejo de vegetação nativa 
existente nas áreas que deixam de ser consideradas como não edificável a partir da 
publicação da presente lei para os casos de dano continuado ao patrimônio ou 
causando risco de acidente, novas construções e similares, mediante o licenciamento 
ambiental do órgão competente, que admitirá como condicionantes:
a) O dever de transplante das árvores nativas para outro local, 
com dever de cuidado pelo período necessário e adequado à sua re-fixação ao solo, 
salvo se a medida se mostrar excessivamente onerosa ou tecnicamente inviável em 
razão do porte da vegetação ou de sua localização ser de difícil acesso a maquinários 
necessários à remoção;
b) Compensação ambiental em dinheiro, a ser recolhido ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, onde o interessado deverá efetuar a 
compensação através do recolhimento do valor de 1,5 (um virgula cinco) Unidade de 
Referência Municipal - URM, para cada muda a ser reposta;
c) Compensação ambiental mediante plantio de mudas de 
espécies nativas em outro local, preferencialmente indicado pelo interessado ou 
ainda, podendo ser indicado pelo órgão ambiental, à razão de 15 (quinze) mudas de 
árvores nativas por exemplar a ser suprimido, devendo ser da mesma espécie quando 
se tratar das constantes da Lista Oficial da Flora Ameaçada de Extinção.
Art. 14 - Como forma de compensação ambiental, 2% (dois por 
cento) do valor recolhido referente ao IPTU relativo às residências, comércio e 
indústria, situados na faixa de 30 metros de cada lado dos arroios constantes no 
estudo socioambiental, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - Os valores provenientes da compensação ambiental 
serão para investimentos em programas de recuperação e proteção de nascentes, 
recuperação das áreas de preservação permanentes, pagamento por serviços 
ambientais nas microbacias urbanas, programa de melhoria de praças, saneamento 
básico, estudos sócio ambientais, revitalização de espaços públicos, veículos e 
equipamento para o DEMA.
Art. 16 - Para utilização do recurso definido como 
compensatórios, o município deverá elaborar projeto e submete-lo à apreciação do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser aprovado.
CAPÍTULO IV
DAS NOVAS CONSTRUÇÕES 
Art. 17 - As novas construções serão permitidas nas áreas que 
deixam de ser consideradas como APP e não edificáveis a partir da promulgação da 
presente lei, mediante aprovação do projeto de Construção e expedição das licenças 
pertinentes junto ao Município.
Art. 18 - Quando houver manejo de vegetação, novas 
construções nessas áreas só poderão ser aprovadas pelo Setor de Engenharia Civil 
do município mediante documento licenciatório emitido pelo DEMA.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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Art. 19 - A nova obra deverá apresentar o tratamento do esgoto 
compatível com as normas técnicas brasileiras para aprovação junto ao projeto de 
construção no Setor de Engenharia Civil do município.
Art. 20 - Nos lotes vagos, o uso máximo de ocupação deve 
respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal 1.684/2003, que institui as 
diretrizes urbanas no município.
Parágrafo único. Para fins de cômputo da taxa da área de 
ocupação e índice de aproveitamento de que trata este artigo, deve ser 
desconsiderada a área não edificável do terreno, prevista no estudo anexo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As infrações cometidas por desconformidade com a 
presente lei serão passíveis de aplicação de penalidades conforme disposto na Lei 
Municipal Nº 2.523/2020 e Lei Municipal Nº 1.684/2003 e suas regulamentações.
Art. 22 - O estudo que serve de base para a presente lei, pode 
ser, em parte, questionado por proprietários de terrenos nele incluído. Para isso 
deverá ser apresentado estudo técnico referente aquela parcela, apresentando os 
aspectos a serem alterados.
Art. 23 - Os recursos técnicos divergentes apresentados devem 
ser analisados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e, sendo entendido como 
positivo, posteriormente o anexo à lei será alterado por Decreto Municipal.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar 
aspectos desta Lei mediante Decreto.
Art. 25 - O Estudo Socioambiental definidos na Lei Federal nº 
14.285/2021, acompanham a presente Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE MAIO DE 2024
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 020/2024
São José do Ouro, RS, de 24 de maio de 2024
Senhora Presidente, Senhora e Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente servimo-nos da oportunidade 
para proceder o encaminhamento a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que dispõe, com base na Lei Federal nº 14.285/2021, sobre os critérios de 
regularização fundiária em zona urbana consolidada do Município de São José do 
Ouro.
O presente Projeto de Lei buscou fundamentalmente viabilizar a 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, mediante 
o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, nos 
termos da Lei Federal nº 14.285/2021, consideradas as situações socioeconômica da 
população, os aspectos históricos de urbanização do município e as normas 
ambientais vigentes.
Destaca-se que nos estudos realizados e que culminaram na 
elaboração do projeto de lei que estabeleceu o marco regulatório e definiu as normas 
de proteção, melhoria e recuperação das áreas de preservação permanente - APP, 
foram estabelecidos critérios de regularização fundiária em zona urbana consolidada 
do município de São José do Ouro, prevendo, também instrumentos econômicos e 
financeiros para o alcance de seus objetivos considerou-se aspectos técnicos da 
situação ambiental de cada trecho avaliado de cada uma das sub bacias urbanas 
avaliadas.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha 
o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência - mediante as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa, 
resultando em sua aprovação na forma proposta. 
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal
Ilma. Sra.
VER. SINARA HOFFMANN DO PRADO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
SÃO JOSÉ DO OURO – RS. 

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