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PROJETO DE LEI Nº 01/2024
05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio
remuneratório dos vereadores para a legislatura referente ao
período de 2025 a 2028, no município de São José do Ouro –
RS.
Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório dos vereadores, para o a
legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no
município de São José do Ouro, é fixado em R$ 2.271,00 (dois mil duzentos e setenta e um
reais).
§ 1º O vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o
seu mandato na Mesa, receberá subsídio com valor de R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito
reais).
§ 2º É facultado ao vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego
e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função
cumulativamente com o subsídio mensal de vereador, previsto no caput deste artigo, desde
que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 3º O vice-presidente, o secretário, nas hipóteses previstas no Regimento
Interno da Câmara, ao substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e
ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do
subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º A ausência injustificada de vereador, em sessão ordinária observados
os critérios regimentais perderão cinquenta por de seu subsídio por sessão.
Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal,
nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer
na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias.
Art. 4º Os vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para
o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
§ 1º No caso de o vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será
feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, no caso de o município não ter
o RPPS a contribuição continua o regime geral de previdência social.
rt. 5º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for
inferior ao valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o
valor até a integralidade, observado o valor indicado no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus
efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Sala das Sessões Constante Lottici
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 05 DE JULHO DE 2024.
SINARA HOFFMANN DO PRADO WILSON JOSÉ RIZZON JORGE LUIZ SGANZERLA
Presidente Vice-Presidente Secretário
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