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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O PAGAMENTO DE SUBSÍDIO REMUNERATÓRIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.
native_id1816

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Protocolada na Secretaria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01/2024
 05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio 
remuneratório dos vereadores para a legislatura referente ao 
período de 2025 a 2028, no município de São José do Ouro –
RS. 
Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório dos vereadores, para o a 
legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no 
município de São José do Ouro, é fixado em R$ 2.271,00 (dois mil duzentos e setenta e um 
reais).
§ 1º O vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o 
seu mandato na Mesa, receberá subsídio com valor de R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito 
reais).
§ 2º É facultado ao vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego 
e função: 
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função 
cumulativamente com o subsídio mensal de vereador, previsto no caput deste artigo, desde 
que haja compatibilidade de horários; 
II - optar pela sua remuneração de origem. 
§ 3º O vice-presidente, o secretário, nas hipóteses previstas no Regimento 
Interno da Câmara, ao substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e 
ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do 
subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 2º A ausência injustificada de vereador, em sessão ordinária observados 
os critérios regimentais perderão cinquenta por de seu subsídio por sessão.
Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, 
nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer 
na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias.
Art. 4º Os vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para 
o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal. 
§ 1º No caso de o vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será 
feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, no caso de o município não ter
o RPPS a contribuição continua o regime geral de previdência social.
rt. 5º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for 
inferior ao valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o 
valor até a integralidade, observado o valor indicado no caput do art. 1º desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Sala das Sessões Constante Lottici
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 05 DE JULHO DE 2024.
SINARA HOFFMANN DO PRADO WILSON JOSÉ RIZZON JORGE LUIZ SGANZERLA
Presidente Vice-Presidente Secretário

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