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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO REMUNERATÓRIO DE PREFEITO, DE VICE-PREFEITO E DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUATRIÊNIO 2025 A 2028, NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.
native_id1817

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Protocolada na Secretaria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 02/2024
05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio 
remuneratório de prefeito, de vice-prefeito e de secretários 
municipais para o quatriênio 2025 a 2028, no município de São José 
do Ouro – RS.
Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório do prefeito, do vice-Prefeito 
e dos secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 
2028, no município de São José do Ouro – RS, é fixado de acordo com os seguintes valores: 
I - para o prefeito, R$ R$ 13.248,09 (treze mil e duzentos e quarenta e oito 
reais e nove centavos).
II - para o vice-prefeito: R$ R$ 6.624,05 (seis mil seiscentos e vinte quatro 
reais e cinco centavos).
III - para os secretários municipais. R$ 4.542,20 (quatro mil quinhentos e 
quarenta e dois reais e vinte centavos).
§ 1º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o 
vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do 
subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 1º desta Lei. 
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e 
secretários municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu 
respectivo subsídio mensal. 
§ 3º O subsídio mensal do vice-prefeito não será alterado, na hipótese de ele 
assumir cumulativamente a titularidade de uma secretaria municipal. 
§ 4º É facultado, ao prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego 
e função, optar pela sua remuneração de origem. 
Art. 2º As férias do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais 
observarão as seguintes regras: 
I – serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, 
admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias; 
II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor 
do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período; 
III – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 
31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029. 
Parágrafo único. Havendo troca de titularidade no cargo de secretário 
municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação. 
Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no 
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as 
regras previstas na legislação federal. 
Parágrafo único. No caso de o prefeito, o vice-prefeito ou o secretário 
municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime 
Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao
caso. 
Art. 4º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for 
inferior ao valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito ou dos secretários 
municipais, o Município complementará o valor até a integralidade, observados os valores 
indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Sala das Sessões Constante Lottici
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 05 DE JULHO DE 2024.
SINARA HOFFMANN DO PRADO WILSON JOSÉ RIZZON JORGE LUIZ SGANZERLA
Presidente Vice-Presidente Secretário

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