MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 025/2024
DE 23 DE AGOSTO DE 2024
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela
Legislação em vigor
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, que enviou para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição das
metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
econômico e financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal
nº 4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei
Orgânica Municipal, nas disposições do Plano Plurianual e as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento Geral do Município, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Municipal extraídas
do Plano Plurianual, suas alterações e adequações;
II – as metas, objetivos e prioridades da Administração Pública
Municipal;
III - a previsão, organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução ao longo do exercício,
do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI - as disposições relativas as despesas com ASPS;
VII - as disposições relativas as despesas com MDE;
VIII - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IX - as disposições sobre aplicações dos recursos do FUNDEB;
X - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
XI - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços e atendimento as demandas da população.
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§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
objetivos declarados no PPA, devendo:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla
divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as etapas e informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias,
do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 2º As metas, objetivos e prioridades para o exercício estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - especificadas no
conjunto de Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão
asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser
observado os seguintes princípios:
I – igualdade, dignidade e cidadania;
II – desenvolvimento econômico e social;
III – planejamento da administração pública;
IV – transparência pública.
V – qualidade de vida da população;
VI – desenvolvimento sustentável;
VII – cidade segura – segurança pública;
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2025 observará o atingimento das metas estabelecidas e atenderá
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da
administração municipal;
IV – atendimento dos percentuais mínimos de aplicação em ASPS,
MDE e FUNDEB;
V – despesas com conservação e manutenção do patrimônio
público.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dos
Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à transparência e
manutenção do equilíbrio das contas públicas.
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Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício proposto
abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração
direta, assim como a sua execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 2025 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação Federal.
I - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverão levar em consideração a obtenção do equilíbrio entre receitas e
despesas;
II - O montante das despesas fixadas não poderá ser superior as
Receitas Estimadas;
III – Os projetos e investimentos em fase de execução e a
manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos;
IV – Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão;
V – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos
ao Município com destinação específica para a Educação e respectivos Projetos para
Educação;
VI - O Município aplicará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos
recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação;
VII - O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, o
percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de impostos
conforme dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao Município com
destinação específica para área e projetos de saúde;
VIII - Constará da proposta orçamentária o produto das
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o
exercício, com destinação específica e vinculada ao respectivo projeto;
IX – A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com
o art. 45 da Lei Complementar nº 101;
X – Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo
ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades dentre
as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para
o exercício seguinte.
§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de financiamentos, remanejamentos ou transferências de outras
esferas de Governo.
§ 2º Os valores consignados na proposta orçamentária poderão ser
alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a disponibilização
de recursos na lei-de-meios.
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Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
autorizados a realizar abertura de créditos suplementares, remanejamentos e
transposições de dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento)
da respectiva despesa orçamentária.
Art. 7º A execução da Lei Orçamentária e os créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.
Art. 8º Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder
Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, autorizados em Lei, poderão incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o respectivo
exercício, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal.
Art. 9º Na execução orçamentária e financeira do exercício, ficam
autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para atender despesas
relativas à aplicação ou transferência de receitas livres e vinculadas que excedam a
previsão orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o
exercício;
II – abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou
Entidades, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares para remanejar dotações
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de
detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no
sistema de despesas;
IV – abertura de créditos suplementares com saldo de recursos
vinculados - Superávit Financeiro não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo
bancário livre;
V – suplementação de dotações destinadas à Educação, FUNDEB
e ASPS.
VI – abertura de créditos suplementares até o limite do superávit
financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vínculo dos recursos;
VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
pessoal e obrigações patronais;
VIII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da
dívida fundada;
IX – suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
precatórios;
X - realização de operações de crédito com destinação específica
e vinculada ao projeto, nos valores do financiamentos e suas contrapartidas, nos termos
da legislação em vigor;
XI – abertura de créditos suplementares até o limite dos recursos
recebidos por contratos de Operações de Crédito.
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Art. 10. Os valores consignados como Reserva de Contingência,
poderão ser transferidos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, através de
Decreto Municipal.
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei n
o
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 12. Fica a Presidência do Poder Legislativo Municipal,
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria
de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao
Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações
orçamentárias do Legislativo.
Art. 13. É dispensada a autorização legislativa específica para a
criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de rubricas dentro de um
mesmo projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de
empenhos/despesa.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados detalhadamente no Plano
Plurianual, de acordo com as disposições do art. 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101.
Art. 15. A receita estimada para o exercício proposto deverá ter a
seguinte destinação:
I – Reserva de contingência até o limite de 3% (três por cento), da
receita corrente líquida prevista para o exercício;
II – Atendimento da manutenção da administração dos órgãos
municipais, no valor suficiente para atender as despesas de manutenção e funcionamento;
III – Atendimento de programas de custeio, continuados ou não,
dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade;
IV - Investimentos até o montante dos saldos dos recursos
estimados.
Art. 16. O Município fará a adequação das metas e prioridades de
que trata esta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas demandas e/ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios,
ajustes, contratos, parcerias, termos de fomento ou de colaboração, com outras esferas
de Governo, Entidades, Associações, Consórcios, OSCIP e ONGs, para desenvolvimento
de programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios,
para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização
Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos,
Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura
e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
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Art. 18. As despesas com pessoal da Administração ficam
limitadas aos parâmetros estabelecidos pela Legislação em vigor.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou o
aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão
ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício, obedecidos os limites, prazos e condições, fixados na
Legislação em vigor.
Art. 19. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas
com pessoal ativo, inativos e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e
econômicas, nos termos do art. 16 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades
privadas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, segurança, esportes, lazer, saúde e educação.
Art. 21. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária para o
exercício ou em créditos adicionais;
III - sejam selecionadas através de editais, inexigibilidade ou por
proposição para execução, em parceria, fomento ou colaboração com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas pré-estabelecidas.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência
dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do
ordenador de despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 22. A alocação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei de que trata o art. 12, §
6
o
, da Lei Federal no 4.320/1964 e as normas vigentes.
Art. 23. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, § 6o
, da Lei n
o 4.320/1964, somente poderão ser realizados para entidades
privadas e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação;
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II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, segurança
pública, cultura ou assistência social.
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de saúde ou assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - qualificadas como Organização, associações ou similares, com
termo de Fomento ou Colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal no 13019/2014, devendo a destinação dos recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a recreação, formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de
risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda.
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, as transferências serão
efetuadas por meio de termo de Colaboração ou Fomento, caso em que deverá ser
observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos públicos a
entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes
com o município.
Art. 25. O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta, de acordo com
a Estrutura Administrativa Municipal.
Parágrafo Único. Os recursos vinculados serão utilizados
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações ou a sua a sua Fonte de
Recurso, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 26. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para
o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
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III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a
Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da metodologia de
redução aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades previstos nas
respectivas Unidades Orçamentárias, visando o cumprimento das metas estabelecidas
para o exercício.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento
da dívida fundada;
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
III - As despesas com Educação;
IV - As despesas com Assistência Social;
V - As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
VI - As despesas para execução de programas e/ou convênios cujos
recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado;
VII - Outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivado, separadamente, por cada
Poder do Município.
§ 5º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridades:
I - No Poder Executivo:
a) – contrapartida para projetos ou atividades vinculados
a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
b) - diárias;
c) - serviços extraordinários e horas extras;
d) - festividades, homenagens, recepções e demais
eventos da mesma natureza;
e) - despesas com material permanente e equipamentos;
f) - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não estejam
iniciadas;
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g) – despesas com publicidade institucional;
h) – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à
frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
i) - dotações para materiais de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades;
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviços extraordinários e horas extras;
c) - realização de obras e despesas com equipamentos e
material permanente.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 7º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 8º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59,
caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da
República.
§ 9º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 28. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre Despesas Correntes e Receitas Correntes supere 95% (noventa e cinco por
cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação nos termos do art. 167-A da Constituição
Federal.
Art. 29. Se a Dívida Consolidada do Município ultrapassar o
respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de
empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento;
IV - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
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Art. 30. As dotações destinadas à Reserva de Contingência
destinam-se para cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações
incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza
transitória ou não definida, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem
como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e atividades.
Art. 31. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,I e
II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido
para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 32. Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código
Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão consideradas na
estimativa da respectiva receita para estimativa orçamentária do exercício vindouro.
§ 1º As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre valores
pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de
acordo com projeto específico.
§ 2º A estimativa de receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33. Os estudos para definição da Previsão da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes.
Art. 34. O Município é optante pelas disposições facultadas aos
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei
Complementar nº 101.
Art. 35. Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, não
se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de
terceirização relativos à execução de atividades que:
I - sejam acessórias e consultorias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam Consultorias e Assessorias;
IV – sejam para atendimento de programas específicos, instituídos
pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, para sua
operacionalização;
V – sejam para atividades de conservação, limpezas, limpeza
pública, vigilância e zeladoria;
VI - sejam para atendimento dos programas de Saúde, Educação e
Assistência Social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo
Municipal autorizados a:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens,
mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X” do art. 37
da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na
legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização
específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
mediante autorização específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso público;
VII - realizar contratações emergenciais estritamente necessárias;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e
infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte,
segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 37. A criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária
anual.
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Parágrafo Único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos
de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o
efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 38. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através
de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro estratégico à
ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo
aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos do
Município;
VI – prioridade para os investimentos da área social de acordo com
a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde,
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, que
viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de
terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos
de trabalho. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão
aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o
processo mais amplo de descentralização do Município como um todo. Investimento na
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de organismos nacionais e
internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do
Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de assistência social
para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de todas suas
receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando
os valores passiveis de prescrição.
Art. 39. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 40. No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao Legislativo
Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e informes,
previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, junto ao órgão fazendário.
Art. 41. O Equilíbrio Financeiro do Município, além das disposições
constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor escritural das despesas
pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro.
Art. 42. A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão
elaboradas as proposições orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as
disponibilidades de recursos.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os
objetivos e prioridades previstas nos anexos desta Lei, para suas secretarias e órgãos da
Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único. As alterações ou adequações nos anexos dos
projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas, independentemente
de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA.
Art. 44. As emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) que venham alterar os percentuais mínimos de aplicação no MDE,
FUNDEB, ASPS, precatórios e pagamento da dívida fundada.
§ 2º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4320,
de 17 de março de 1964.
§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
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Art. 45. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica, despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades
administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro do presente exercício, sua programação poderá ser executada, até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
saldo ou ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária para 2025, os
valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem
que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no
debate da definição das prioridades municipais, em atendimento a Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 48. Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrentes de determinações constitucional
ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
Art. 49. As programações a serem custeadas com recursos de
operações de crédito já contratadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua
implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Parágrafo Único. Deverá ser observado para consecução e efeito
deste artigo, o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 50. As despesas obrigatórias de caráter continuado definido no
art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e as despesas relativas a projetos em
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao
exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer
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limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais, necessários
para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-ão através de
Decreto Municipal.
Art. 51. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício
econômico e financeiro de 2025 será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal,
prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública.
Art. 52. O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar
eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas pública, indicando de
forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também,
o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver
obedecido à fonte de recursos correspondente.
§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, poderá o
Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 53. As despesas com amortização, juros e outros encargos da
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art. 54. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação
a outras alternativas possíveis;
Art. 55. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas
e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III, 194 e 195, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e
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contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 56. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – das contribuições e compensações previdenciárias;
II – das transferências recebidas da União relativas ao Sistema
Único de Saúde – SUS;
III – recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde
e à assistência social e previdência;
IV – de convênios celebrados com vista à sua execução;
V – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Art. 57. O orçamento da seguridade social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 58. Independentemente do grupo de natureza de despesa em
que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes,
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 59. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 60. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a
despesa por elementos, na forma do art. 15, § 1º da Lei nº 4.320/64.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n°
101/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da
despesa;
II - Devem ser excluídas na apuração do disposto no “caput” as
despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos
Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente
da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre
outras.
Art. 62. O Legislativo Municipal poderá organizar audiências
públicas para apresentação da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
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Art. 63. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados comoreceita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal,
até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes no
Poder Legislativo Municipal, serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos apagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro seguinte.
Art. 64. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional.
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e
suas atualizações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de
encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica ou
nos Encargos Gerais do Município.
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Art. 65. O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao
Legislativo Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus
parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto
de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações
especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e programa por projeto,
atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por categoria
econômica;
VI - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
Art. 66. Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo Municipal,
para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no § 2º do art. 29 da
Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da
referida norma legal.
Art. 67. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para
garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 68. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o
pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública,
nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo Único. As despesas de que trata o caput desse artigo
serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a
supervisão do Órgão Fazendário Municipal.
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Art. 69. O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e
nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da
publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível,
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 70. A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio
das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará ao Órgão Fazendário do Município, até 30 (trinta) dias antes da data para
remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme
determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas.
Art. 71. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação
do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á
de acordo com as normas e determinações legais, indicando para cada uma das unidades,
o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a Classificação
em DESPESAS CORRENTES (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida
e Outras Despesas Correntes) e a DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões
Financeiras, Amortização da Dívida e Outras Despesas de Capital).
Art. 72. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no
Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em seus respectivos Planos de Aplicação.
Parágrafo Único. A administração e gestão dos Fundos Municipal
serão de responsabilidade do Prefeito Municipal, podendo, por ato formal delegar a
servidor municipal ou comissão de servidores.
Art. 73. A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária e os
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
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§ 1º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a
participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das
prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
§ 2º O princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 74. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.
43, § 3o
, da Lei 4.320/64, será realizada por vinculo de recursos ou por Fonte de Recursos
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme
exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC n
o 101/2000.
Art. 75. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades
de pessoas físicas, através de programas e auxílios instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei
específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em
execução.
Art. 77. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
Art. 78. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que
trataeste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias
que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 79. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução
do Senado Federal.
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Art. 80. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que
importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na
estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,
ampliação da basede cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas emvalor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita,
para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografiae
Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 20% (vinte por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 81. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do
art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 82. A lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado
o Limite de endividamento segundo disposições do Senado Federal.
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Art. 83. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência
limitada ou decorrentes de mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará as
receitas e as despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas;
Art. 84. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 85. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal
também em meio magnético, visando facilitar a sua tramitação e adequação legal.
Art. 86. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito,
para fins de consulta.
Art. 87. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar nº
101/2000, devendo serem apurados de acordo com os projetos e atividades constantes
da Lei Orçamentária Anual e sua execução.
Parágrafo Único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 88. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária para o exercício de 2025 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus resultados e metas estabelecidas.
Art. 89. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, mediante decreto
de reabertura pelo Executivo Municipal.
Art. 90. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no Portal Público,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 91. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos
Municipais deverão cumprir integralmente o que determina o Decreto n° 10.540, de O5 de
novembro de 2020, que dispõe sobre o SIAFIC.
§ 1° O sistema único de contabilidade a ser utilizado por todos os
Poderes, Autarquias e Fundos Municipais será definido pelo Administrador.
§ 2° O Sistema único previsto no SIAFIC deve envolver a
Contabilidade, Tesouraria, Receitas e Despesas e Planejamento, que envolve o PPA,
LDO e LOA.
§ 3° Os demais módulos utilizados pela Administração Municipal,
junto ao Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundos, não integram o sistema Único
previsto no SIAFIC, não estando obrigados a estarem integrados ao sistema único.
Art. 93. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo
serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de
consolidação das contas do Município.
Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 23 DE AGOSTO DE 2024.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI 025/2024
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade enviar a esta Douta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre os programas, metas e
objetivos da Administração Municipal, consolidadas no Projeto de Diretrizes
Orçamentárias – LDO - para o exercício de 2025 e dá outras providencias.
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício,
expõe as prioridades, objetivos e metas que se deseja desenvolver junto à comunidade,
de acordo com os projetos e programas constantes do PPA.
A proposta cumpre com as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal,
Constituição Federal, Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar
101/2000.
Também estamos atendendo ao cumprimento dos percentuais
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação – MDE e Saúde – ASPS e
com pessoal no FUNDEB e pessoal da Administração Municipal, manutenção da Estrutura
Administrativa Municipal e outros investimentos que foram eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa
Egrégia Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 23 DE AGOSTO DE 2024.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilma. Sra.
Ver. SINARA HOFFMANN DO PRADO.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.