MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 027/2024
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
CRIA O CONSELHO OURENSE DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E O FUNDO MUNICIPAL RESPECTIVO.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o CONSELHO OURENSE DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO, como órgão gestor do desenvolvimento agropecuário do município de São José
do Ouro, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo.
Art. 2º O CONSELHO OURENSE DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO com caráter deliberativo, de assessoramento e de coordenação das atividades
relacionadas ao Setor Agropecuário do Município e tem por objetivo, integrar a classe produtora do
município, entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário na discussão e resolução das questões
de interesse do setor, bem como subsidiar o Município em suas ações, nesta área.
Art. 3º São competências para deliberações do CONSELHO OURENSE DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:
I – Fomentar o desenvolvimento rural;
II – Incentivar e buscar apoio financeiro, priorizando o desenvolvimento
rural da micro, pequena e medida propriedade;
III – Aprovar critérios, condições e formas em que serão regidos projetos e
ações a serem desenvolvidas pelo município voltadas ao setor agropecuário;
IV – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural do
Município assegurando à efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração dos planos, programas e projetos de desenvolvimento rural, de forma que este, em
relação às necessidades dos agricultores, seja economicamente viável, politicamente correto,
socialmente justo e ambientalmente adequado;
V– Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos
e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam
para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio
rural;
VI – Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
VII – Deliberar sobre apoio a programas e projetos de desenvolvimento
rural, bem como acompanhar e avaliar a execução dos mesmos no âmbito municipal;
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VIII – articular a inclusão de objetivos e ações decididas pelo Conselho no
Plano Plurianual(PPA) do quadriênio respectivo, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município;
IX – Promover ações que revitalizam as culturas local;
X – Propor políticas municipais na perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável no espaço rural;
XII - Planejar, sugerir, consultar, opinar e assessorar sobre as atividades de
desenvolvimento agropecuário no município.
XII – Motivar a idealização de ações e projetos alternativos de forma que
venha incrementar meios para o desenvolvimento e crescimento do setor agropecuário, formulando
prioridades a serem incluídas nos planejamentos administrativos do município;
XIII – Fomentar e possibilitar projetos que visem melhoria e novos
incrementos para geração de emprego e renda e aumento da produção das propriedades rurais, sejam
estas de pequeno, médio e grande porte;
XIV –Propor formas e soluções viáveis em problemas levantados pelo Setor
Agropecuário de acordo com as condições econômicas-sociais existentes do município;
XV - Promover a integração de esforços e recursos para a gestão e execução
de programas do setor agropecuário no município;
XVI – Contribuir para o incremento e melhoramento de projetos de
iniciativa municipal que tem relação ao setor;
XVII – Propor, aprovar e deliberar sobre a aprovação de projetos, utilização
e destinação de recursos públicos das esferas municipal, estadual e federal aplicáveis ao setor
agropecuário do município;
XVIII – Estabelecer, mediante deliberações, resoluções ou normas internas,
sobre critérios, formas e definições de classes do setor agropecuário, visando enquadramentos de
produtores em programas especiais que forem criados ou desenvolvidos pelo município neste setor.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CONSELHO OURENSE DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO será constituído por sete (7) membros, destes, três (3) representantes do Poder
Público e quatro (4) da Sociedade Civil, conforme segue:
I – DO PODER PÚBLICO:
- Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo;
- Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
- Inspetoria Veterinária e Zootécnica;
II – DA SOCIEDADE CIVIL:
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar;
- Sindicato dos Empregadores Rurais;
- EMATER-RS; e
- Conselho Ourense de Mulheres Rurais – COMUR.
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§ 1º Para a formação do Conselho, será indicado pela mesma categoria ou
segmento social, além do Titular, um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos ou
afastamentos.
§ 2º A Secretaria da Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo, providenciará, comunicação aos segmentos sociais de que trata o art. 4º desta
Lei, para que estes, no prazo máximo de quinze (15) dias da data de recebimento da comunicação,
indiquem seus representantes titular e suplente para a composição do Conselho.
§ 3º A designação dos membros Titulares e Suplentes para o Conselho
Ourense de Desenvolvimento Agropecuário, se efetuará mediante edição de Portaria pelo Prefeito
Municipal.
§ 4º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Ourense
de Desenvolvimento Agropecuário será pelo período de quatro (4) anos, contados da data do ato de
nomeação, permitida a recondução destes, por igual período.
Capítulo III
DO FUNDO DO CONSELHO OURENSE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO.
Seção I
Art. 6º Fica criado o FUNDO DO CONSELHO OURENSE DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, de natureza contábil, e os recursos disponíveis
utilizados no desenvolvimento das atividades agropecuárias do município e demais ações
deliberadas pelo Conselho e vinculadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Seção II
DOS RECUROS DO FUNDO
Art. 7º Constituem recursos do Fundo do Conselho Ourense de
Desenvolvimento Agropecuário:
I – Aprovados em lei municipal;
II – Auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades
Federais e Estaduais;
III – Doações de entidades privadas;
IV – Provenientes de financiamentos e operações de crédito desde que
autorizados, obtidos em instituições oficiais ou privadas;
V – Rendimento de aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VII – Captações obtidas junto ao Governo Federal e Estadual, através de
Convênios; e,
VI – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos
conforme estabelecido em lei.
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Seção III
DAS APLICAÇÕES DOS RECUROS DO FUNDO
Art. 8º Os recursos do Conselho Ourense de Desenvolvimento
Agropecuário serão aplicados nas seguintes ações:
I – Fomento da atividade produtiva do Setor Agropecuário;
II – Incentivo à dinamização e diversificação das atividades econômicas;
III – Treinamento e capacitação no sentido de aprimoramento das aptidões
tanto de produtores, trabalhadores ou dos núcleos familiares, de modo a promover novos
incrementos e adequações tecnológicas relativas ao processo produtivo que envolve o setor
agropecuário de um modo geral;
IV – Elaboração de projetos específicos, que visem crescimento do setor
agropecuário no município;
V – Fortalecimento de iniciativas comunitárias, associativas, núcleos de
agricultores, desde que devidamente organizados, voltadas ao incremento da produtividade destes.
VI – Outras ações que forem aprovadas pelo Conselho.
Art. 9º Serão considerados habilitados aos benefícios desta Lei, e quando
aprovados pelo Conselho, os micros, pequenos e médios produtores rurais, individualmente ou
organizados em grupos, núcleos, associações, proprietários ou arrendatários de imóveis, que
atendam aos seguintes requisitos:
I – Detenham individualmente ou em conjunto com seus dependentes
domínio ou posse de área de até 4 (quatro) módulos fiscais, em unidades isoladas ou contíguas;
II – Que residam em propriedade rural ou em comunidades do interior do
município e que dela extraiam da atividade agropecuária, os meios de subsistência familiar;
III - Não possuam débitos com a Fazenda Municipal.
Art. 10 Caberá ao Conselho Ourense de Desenvolvimento Agropecuário,
determinar o planejamento, avaliação, definição, organização e a aprovação dos programas e ações
que forem caracterizados prioritários.
Art. 11 A capacidade de disponibilidade de recursos financeiros do
município para atendimentos dos programas e ações que serão regidas pelo Conselho Ourense de
Desenvolvimento Agropecuário, fica condicionada as normas da legislação vigente, especialmente
a orçamentárias e financeira de execução.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 12 O Conselho Ourense de Desenvolvimento Agropecuário será
composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os seus
membros.
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Parágrafo único: A Presidência do Conselho se dará por um dos membros
representantes dos segmentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a escolha interna entre os
demais Conselheiros.
Art. 13 A Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo, proporcionará ao Conselho Ourense de Desenvolvimento
Agropecuário, o apoio administrativo necessário, inclusive de pessoal, para a aplicabilidade de suas
finalidades, competências e desempenho de suas finalidades.
Art. 14 O Conselho Ourense de Desenvolvimento Agropecuário poderá
criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar assessores para emissão de pareceres sobre
situações específicas, ou para a promoção de eventos.
Art. 15 Sempre que houver necessidade o Conselho Ourense de
Desenvolvimento Agropecuário poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para
participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 16 Instituído o Conselho Ourense de Desenvolvimento Agropecuário,
deverá ser designada Comissão para elaborar o Regimento Interno deste, que para viger, deverá ter
a aprovação da maioria dos membros do Conselho em Assembleia Geral e homologação do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Adequações, emendas e alterações ao Regimento Interno
se efetuação mediante aprovação do Conselho, na forma do caput.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
consignadas na Lei de Orçamento.
Art. 18 Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1172/1996, de 20.01.1996;
1175/1996, de 22.02.1996, 1277/1997, de 21.08.1997, 1856/2006, de 22.12.2006 e 2211/2014, de
09.05.2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI nº 027/2024
São José do Ouro, RS, 06 de novembro de 2024
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, visando a
apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o qual tem por objetivo, criar o CONSELHO
OURENSE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO e o FUNDO MUNICIPAL deste.
O Conselho Ourense de Desenvolvimento Agropecuário criado pela Lei
Municipal nº 1175/1996, de 22/02/1996 a qual no decorrer dos anos, seu texto passou por
determinados ajustamentos e alterações (Leis Municipais 1277/1997; 1856/2006 e 2211/2014),
principalmente quanto a composição de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil que
o constituem, além de outras adequações que se fizeram próprias, bem como pela Lei 1172/1996,
de 20/02/1996, que criou o Fundo Municipal respectivo.
Neste sentido, visando adequações necessárias e ajustes na legislação
vigente, em reunião realizada entre a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo na qual este Conselho é vinculado e os Conselheiros deste,
decidiram adequar a referida legislação, de modo que esta abranja as atualizações necessárias aos
objetivos em prol do setor agropecuário nas mais diversas áreas de sua abrangência e especialmente
afim de obter-se legislação única e adequada, revogando-se a vigente, conforme consta dos registros
da Ata nº 141/2024, do referido Conselho, da qual cópia segue em anexo,
Desta forma, ressaltamos que o Conselho Ourense de Desenvolvimento
Agropecuário é de fundamental importância para assegurar as ações que são desenvolvidas pelo
setor agropecuário que é a base econômica do Município, e assim, justificando a presente proposição
que deriva pela reestruturação da legislação que regra o referido Conselho.
Diante da importância deste Projeto de Lei, no exclusivo atendimento do
interesse público, solicitamos que seja devidamente aprovado pelos Senhores Vereadores na forma
proposta, bem como obtenha o seu trâmite em caráter de urgência, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. SINARA HOFFMANN DO PRADO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro