br-locleg corpus explorer

← São José do Ouro (RS)

materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1684/2003, DE 22/10/2003
native_id1825

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Protocolada na Secretaria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 028/2024
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1684/2003, DE 22.10.2003. 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renumerado o Parágrafo único do art. 15, da 
Lei Municipal nº 1684/2003, que passa a viger como § 1º e acresce o § 2º ao 
referido artigo, com a seguinte redação: 
Art. 15 ...
§ 1º (...)
§ 2º Terrenos de esquina com duas ou três testadas, o 
afastamento frontal para pavilhões, depósitos e unidades 
mistas de depósito, deverá ser respeitado em uma das 
testadas, a critério do proprietário e, nas demais 
testadas, deverá obedecer ao afastamento lateral de no 
mínimo 2,5 metros.
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e acresce o § 9º, do 
art. 83, da Lei Municipal nº 1684/2003, que passam a viger com as seguintes
redações:
Art. 83 ...
§ 1º Os terrenos comuns para loteamentos (residenciais, 
comerciais ou mistos), terão área mínima de 200,00 m² 
(duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m 
(dez metros), destinados a edificação, com abertura de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamentos, modificações ou ampliação das vias 
existentes.
§ 2º Preferencialmente, o formato dos quarteirões deve ser 
retangular, com largura de até 80 m (oitenta metros) 
lineares e comprimento de até 150 m (cento e cinquenta
metros) lineares. 
(...)
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 9º Admitir-se-á a formação de quarteirões incompletos, 
que não sejam totalmente delimitados por ruas ou rios desde 
que respeitem os critérios de segurança e acessibilidade 
e sejam integrados à malha urbana de forma compatível com 
as diretrizes de ordenamento territorial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 028/2024
São José do Ouro, RS, de 08 de novembro de 2024. 
Senhora Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação da Senhora e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem 
por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1684/2003, de 
22.10.2003, que instituiu as Diretrizes Urbanas do Município de São José do 
Ouro. 
Especificamente, este Projeto de Lei visa modificação no 
art. 15, acrescendo-se a este o § 2º, que trata dos afastamentos em terrenos 
de esquina, permitindo um aproveitamento mais eficiente do terreno sem 
comprometer a segurança e o ordenamento, adequando-se ao tipo de edificação 
e ao uso pretendido, renumerando-se o Parágrafo único que passa a ser § 1º. 
De igual forma, sobre as redações dos §§ 1º e 2º, do art. 
83, da Lei nº 1684/2003, e neste sentido, ao § 1º, insere-se novos parâmetros 
para a composição das áreas mínimas exigíveis para terrenos comuns de
loteamentos, residenciais, comerciais ou mistos, os quais terão área mínima
de 200,00m², com testada mínima de 10,00 metros, para as destinações 
disciplinadas no referido parágrafo.
Por fim, insere-se nova redação ao § 2º, que refere sobre
a formação dos quarteirões que preferencialmente o formato deve ser 
retangular, com largura de até 70 metros e o comprimento de até 150 metros 
lineares, bem como fica acrescido o § 9º ao art. 83 da Lei 1684/2003, no 
qual refere formas admitidas para as formações de quarteirões incompletos
desde que observadas as disposições neste contidas.
Essas alterações, buscam adaptar a legislação urbanística 
às necessidades do desenvolvimento municipal, incentivando um uso responsável 
dos terrenos, promovendo a segurança e o acesso adequado, e garantindo que 
o crescimento urbano seja conduzido de maneira sustentável e integrada com 
a infraestrutura existente.
Assim diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite 
adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa 
Casa.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal.
Ilma. Sra. 
Ver. SINARA HOFFMANN DO PRADO
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
São José do Ouro - RS

open original →