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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
DE 07 DE MARÇO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1123/95, DE 04.04.1995, QUE
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº
1.123/95, passando a constar o seguinte quanto ao cargo de Procurador
Jurídico:
(...)
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial:
b.1) O exercício do cargo ou da função poderá determinar
a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e
feriados;
b.2) Possibilidade de cumprimento da carga horária
semanal através de jornadas diárias em regime de trabalho
remoto ou teletrabalho, parcial ou integral, conforme
dispuser o ato administrativo de nomeação ou designação do(a)
servidor(a), que conterá as condições para o controle e a
comprovação do trabalho realizado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 07 DE MARÇO DE 2025
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
São José do Ouro, RS, 07 de março de 2025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 1.123/95, possibilitando a adoção
do regime de trabalho remoto ou teletrabalho para o cargo de Procurador Jurídico
do Município. A medida se justifica em razão da compatibilidade das atividades
desempenhadas pelo cargo com esse modelo de trabalho, além dos benefícios que a
implementação trará tanto à administração pública quanto aos servidores e à
coletividade.
A experiência de instituições públicas e privadas demonstra
que o teletrabalho resulta em aumento da produtividade, conforme já verificado
em órgãos que adotaram essa modalidade. Além disso, há economia significativa de
recursos públicos, reduzindo custos com materiais de expediente (papel, canetas,
grampos, entre outros), além da diminuição dos gastos com manutenção da
infraestrutura física, como energia elétrica, água e material de higiene,
especialmente em períodos de maior demanda, como o verão.
Importante destacar que o avanço das ferramentas tecnológicas
possibilita a realização das atividades de forma remota sem prejuízo ao
atendimento das demandas administrativas e jurídicas do Município. Há atualmente
diversos softwares que garantem a comunicação eficiente entre os setores, a
realização de reuniões virtuais e o acompanhamento das atividades desenvolvidas.
No que tange ao cargo de Procurador Jurídico, a medida se
alinha ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que tal
função é incompatível com o controle rígido de horário, dada a natureza
intelectual e estratégica das suas atribuições (Recurso Extraordinário 1400161).
O STF reconheceu que a jornada de trabalho dos procuradores deve ser aferida com
base na entrega de resultados e não no cumprimento estrito de um horário fixo,
reforçando a adequação da proposta legislativa ora apresentada.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
consideração dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação representará um
avanço na modernização da administração pública municipal, garantindo eficiência,
economia e qualidade na prestação dos serviços jurídicos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 07 DE março DE 2025
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
VER. LUCAS PEREIRA DA LUZ
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
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