| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2011 |
| Date | 2011-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA LAR SOLIDÁRIO, AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. |
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PROJETO DE LEI N.º 036/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUI O PROGRAMA LAR SOLIDÁRIO, AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Lar Solidário, com a finalidade de fornecer os meios de hospedagem aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que, por insuficiência de condições de serviços de saúde de seu domicílio ou em decorrência da complexidade do tratamento ou procedimento indicado, necessitem de atendimento específico em local diverso de seu domicílio. Art. 2° - O programa atenderá de forma universal e pública, segundo os princípios constantes no art. 3º e nos incisos I e II, do art. 7.º, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde). Art. 3° - A Casa que abrigará o Lar Solidário, localiza-se na Rua Lava Pés, n.º 1035, Bairro Vila Vergueiro, na cidade de Passo Fundo, RS, devendo atender a demanda de usuários do Município de São José do Ouro, e obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância em saúde, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. Art. 4° - Para efeitos de enquadramento dos usuários neste programa: I - os serviços de saúde serão considerados como insuficientes quando esgotados todos os meios de tratamento clínico, médico ou ambulatorial no Município de São José do Ouro; II – é considerado como atendimento específico em local diverso o serviço de saúde necessário ao diagnóstico e/ou tratamento localizado a mais de 100 km da sede do Município de São José do Ouro; III – o programa atenderá aos usuários da rede pública própria, conveniada ou contratada do SUS; IV – o beneficiário deverá ter garantia do atendimento específico no local diverso, com horário e datas previamente agendados. Art. 5° - O programa abrange, em todos seus efeitos, no máximo dois acompanhantes por usuário. Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a atribuição de desenvolver, executar e acompanhar as ações, estipular critérios de aferição de resultados. Art. 7° - A implementação e execução do programa poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades públicas, privadas, entidades filantrópicas e sem finalidade lucrativa, em especial com outros Municípios. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios, acordos ou contratos referidos no “caput”. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município para atender as despesas criadas por esta lei, através de Decreto e por transposição de dotações ou por arrecadação a maior, ou ainda, por superávit financeiro do exercício anterior. Art. 9º - As metas e objetivos estabelecidos por esta Lei ficam inclusos no PPA e LDO. Art. 10 – A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revogadas disposições divergentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 036/2011. Justificativa ao projeto de Lei n.º 036/2011. São José do Ouro, RS, 19 de dezembro de 2011. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei, o qual versa sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal, de firmar convênio e abrir crédito especial no orçamento municipal. A Saúde é o bem universal mais precioso que possuímos. O Município de São José do Ouro, com a aprovação do presente Projeto de Lei, estará beneficiando inúmeras famílias, usuárias do SUS, carentes economicamente, que necessitem de atendimento de maior complexidade fora de seu domicílio. Neste caso,o atendimento se dará na cidade de Passo Fundo, por se tratar de um pólo reconhecidamente destacado na área médica, clínica, e hospitalar. Ressaltamos que o presente Projeto de Lei, é de suma importância, nos casos em que os pacientes e seus acompanhantes, na maiores das vezes, não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos tratamentos, incluídos os gastos com hospedagem. Com a implantação do Programa Lar Solidário, disporemos de uma casa devidamente mobiliada, de ótima localização – quanto a hospitais e clínicas, bem como, de atendimento especializado, minimizando por demais os transtornos de nossos usuários. A autorização requerida para firmar convênio, justifica-se pela otimização na implantação deste programa, aprimorando cada vez mais, a prestação dos serviços nesta área e reduzindo ao Município a sua manutenção. Pela relevância do tema abordado neste Projeto, solicitamos que o mesmo tenha seus trâmites legais por esta Colenda Casa, nos termos da convocação extraordinária - diante de seu caráter em regime de urgência - bem como sua aprovação unânime, na forma da legislação vigente. . Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Il.mo. Sr. CARMO DUTRA CARNEIRO DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.