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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
DE 07 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO.
Art. 1º. Os vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
do Poder Legislativo passam a viger da forma seguinte:
C L A S S E S
PADRÃO A B C D E
01 2.178,51 2.243,87 2.311,17 2.380,51 2.451,91
02 3.036,00 3.127,08 3.220,89 3.317,51 3.417,04
03 5.681,00 5.851,43 6.026,97 6.202,51 6.388,59
Art. 2º. As despesas decorrentes dessa Lei, serão atendidas pelas
dotações orçamentárias constantes da LOA.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Constante Lottici
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 de março de 2025
Eduardo Luiz Pasinatto Lucas Pereira da Luz Giovani Menegat
Vice-Presidente Presidente Secretário
Just. Nº 004/2025.
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adequação dos
vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo, de modo a garantir a
justa remuneração dos servidores e preservar o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana e da valorização do funcionalismo público.
Cabe destacar que, após estudos de impacto orçamentário e
financeiro, houve alteração nos valores anteriormente praticados para os padrões 2 e 3,
resultando em uma redução dos vencimentos nesses níveis. Tal medida foi adotada com o
objetivo de ajustar a estrutura remuneratória à realidade econômica e fiscal do Município,
garantindo o equilíbrio financeiro sem comprometer a capacidade de pagamento e
manutenção dos serviços públicos essenciais.
A revisão da estrutura remuneratória dos servidores efetivos
busca a correção de eventuais defasagens salariais, assegurando a adequação à realidade
econômica vigente e promovendo a isonomia em relação às demais carreiras públicas que
possuem natureza e complexidade semelhantes.
O art. 1º do Projeto de Lei estabelece os novos valores dos
vencimentos para cada padrão e classe do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder
Legislativo, respeitando a progressão funcional e o crescimento profissional dos servidores.
Os valores foram estabelecidos com base em estudos financeiros e de impacto orçamentário,
garantindo a viabilidade da medida sem comprometer a responsabilidade fiscal do ente
público.
O art. 3º assegura que as despesas decorrentes da implementação
desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual
(LOA), de modo a não onerar o orçamento municipal de maneira desproporcional ou
imprevista.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a proposição desta
matéria, que visa garantir a valorização dos servidores do Poder Legislativo, reforçando a
eficiência dos serviços públicos e contribuindo para um ambiente funcional mais equitativo e
motivador.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, solicitando a sua aprovação por entender que a medida se reveste de
interesse público e relevância social.
Sala das Sessões Constante Lottici
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 de maio de 2025
Eduardo Luiz Pasinatto Lucas Pereira da Luz Giovani Menegat
Vice-Presidente Presidente Secretário
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