| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2011 |
| Date | 2011-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PASSEIO LEGAL E O REGIME DE MUTIRÃO PARA CONSTRUÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, RS, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 037/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUI O PROGRAMA PASSEIO LEGAL E O REGIME DE MUTIRÃO PARA CONSTRUÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS PESSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, RS, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa "PASSEIO LEGAL” que tem por objetivo promover a construção, reconstrução e remodelação dos passeios públicos visando proporcionar a acessibilidade dos pedestres, sobretudo às pessoas com deficiência, gestantes e idosos, nos passeios públicos das vias da cidade. § 1º - O programa, de que trata esta Lei, prevê a padronização dos passeios públicos/calçadas, quanto à mobilidade com segurança e à acessibilidade dos transeuntes. § 2º - O Poder Executivo determinará através de Decreto Municipal – publicado até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei - quais as vias prioritárias para a implantação do programa em razão de relevante interesse público, localização e situação destas e dos passeios. Art. 2º - A construção, a reconstrução, a conservação e a padronização dos passeios, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores a qualquer título dos terrenos beneficiados com o programa, conforme disposto na Lei Municipal n.º 1080/1994. § 1º - A Secretaria Municipal de Obras, através de seu Departamento de Engenharia, emitirá parecer prévio com as especificações de padronização dos passeios para cada via pública, sem o qual, não será permitido qualquer obra nas respectivas calçadas. § 2º - Caso a calçada seja danificada para implantação ou manutenção de serviços públicos como: água, energia elétrica, esgoto sanitário, escoamento de águas pluviais, telecomunicações, dentre outros, a reconstrução ficará ao encargo do ente público ou da empresa executora do serviço. Art. 3º - Após publicado o Decreto Municipal com o nome das vias públicas, os proprietários ou os possuidores serão notificados – pelo Setor Tributário - para que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, executem a obra de construção ou reconstrução dos passeios, conforme a padronização proposta pelo Departamento de Engenharia, conjuntamente com o Departamento Urbano. § 1º - Caberá a fiscalização de posturas/obras emitir a notificação prevista neste artigo. § 2º - O proprietário ou possuidor responsável pelo imóvel, devidamente notificado, poderá optar por: I - Realizar pessoalmente e as suas custas a obra de padronização da calçada, nos termos e materiais propostos pela Secretaria de Obras, desde que o faça no prazo descrito no caput do presente artigo; II - Fornecer o material necessário à obra de padronização proposta pela Secretaria de Obras, para a execução dos trabalhos, arcando o Município com a mão-de-obra; § 3º - No caso da opção prevista no inciso II, deste artigo, o proprietário ou possuidor, deverá firmar termo de acordo na forma do modelo padrão constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei. I - Para atendimento da demanda, o Município poderá dispor dos meios legais, especialmente de processo licitatório quando couber, para a contratação de mão-de-obra específica, para sua execução. Art. 4º- Os proprietários cujas calçadas não foram incluídas no Decreto do Poder Executivo previsto no art. 3º, poderão participar do programa “Passeio Legal”, em regime de mutirão, mediante adesão ao Termo de Acordo (Anexo I), que trata exclusivamente da opção do inciso II, do § 2º, do art. 3º. Parágrafo Único - A execução dos trabalhos mencionados neste artigo, deverá seguir a ordem de inscrição realizada pelo protocolo da Prefeitura, cuja lista de ordem deverá ser disponibilizada e permanentemente atualizada através de Editais Públicos. Art. 5º - Em caso de passeios já edificados, mas fora dos moldes estéticos da padronização proposta, o Município reaproveitará o material, refazendo a obra dentro dos padrões exigidos, sem custos para o proprietário. Art. 6º - As dimensões dos passeios deverão seguir os padrões exigidos pelo art. 88 e incisos, da Lei Municipal n.º 1684/2003 – Lei de Diretrizes Urbanas. Parágrafo Único – Nos passeios já construídos e sem condições de adequação às dimensões mencionadas no caput, respeitar-se-á o direito adquirido, e a calçada será adequada ao projeto, respeitando as dimensões em que se encontra. Art. 7º - Caso o imóvel lançado no Decreto, esteja com obra de construção ou reforma em andamento, desde que aprovado pelo Departamento de Engenharia, poderá ter o início da obra em seu passeio, no final da construção ou reforma, sob pena de não ser liberado o Habite-se. Art. 8º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogadas as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE ACORDO PARA CONSTRUÇÃO E OU RECUPERAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS EM REGIME DE MUTIRÃO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. No dia ........., o Município de São José do Ouro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 87.613.550/0001-64, com sede nesta cidade, na Av. Laurindo Centenaro, n.º 481, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e o Sr. (a) ..........................., CPF sob nº ........................., residente e domiciliado à Rua ......................., nº ....., Bairro: ....................., na cidade de ......................., proprietário do imóvel localizado na Rua ............., nº ..., bairro: ........., na cidade de São José do Ouro, celebram o presente Termo de Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: DO OBJETO. O objeto do presente Termo de Acordo consiste na (construção e/ou reconstrução) de passeio público do imóvel localizado na Rua ............., nº ..., bairro: ........., na cidade de São José do Ouro, que será realizado pelo proprietário do imóvel em regime de mutirão, com a colaboração do Município. SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO. 1. Determinar os parâmetros necessários à construção do passeio público; 2. Regularizar as medidas do passeio público; 3. Serviços de máquinas para remoção de terras e entulhos da área onde será construída a calçada (cancha); 4. Fornecer mão-de-obra necessária à construção do passeio público; TERCEIRA: DA OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. Adquirir o material necessário à (construção e/ou reconstrução) do passeio público, dentre os modelos indicados pelo Departamento de Engenharia. 1.1 - O passeio público obedecerá às normas e especificações constantes da Lei Municipal n.º 1684/2003, em seu art. 88. 1.2 - Havendo eventual troca de quaisquer materiais já existentes, tipo meio fio, este será recolhido e destinado ao uso de acordo com as necessidades do Município 2. Zelar pela manutenção do passeio público sob sua responsabilidade. QUARTA: DO PRAZO CONTRATUAL. O prazo de vigência deste termo de Acordo terá início a partir da data de sua assinatura, até a conclusão da obra do passeio público. QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. O MUNICÍPIO somente iniciará a execução da obra quando for garantido, pelo proprietário do imóvel, o cumprimento do “ítem1, da cláusula terceira”, que trata da obrigação do proprietário do imóvel. SEXTA: DA RESCISÃO. O MUNICÍPIO, poderá em qualquer tempo rescindir o presente Termo de Acordo, se entender conveniente para a Administração ou se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas e condições. SÉTIMA: DO FORO CONTRATUAL. As partes elegem o foro da Comarca de São José do Ouro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este Termo, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas. São José do Ouro,____de____________de____ ________________________________ MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO ________________________________ PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Testemunhas: 1 - _____________________________ 2 - _____________________________ CPF N.º CPF N.º Just. n.º 037/2011 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 037/2011. São José do Ouro, RS, 19 de dezembro de 2011. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa Casa Legislativa para a apreciação e votação dos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, o qual institui o Programa de PASSEIO LEGAL em nossa cidade. Este Programa tem por objetivo facilitar o acesso dos pedestres, especialmente aqueles com alguma dificuldade de locomoção, pois nossas calçadas, muitas não propiciam estas condições aos mesmos, e outras, por irregulares ou incompletas, dificultam em muito a locomoção dos seus usuários. Outrossim, a Administração Municipal, primando pela padronização de nossos passeios públicos, além da acessibilidade, também tornará nossa cidade mais limpa e agradável. O Programa Passeio Legal, além de seu aspecto disciplinar, traz em seu bojo, o sistema de mutirão – público/privado – viabilizando concretamente atingir seus objetivos. Como é de se esperar, tangente à ampla adesão ao programa pelos proprietários ou possuidores de terrenos, poderá ainda o Poder Executivo, contratar mão-de-obra para acelerar os trabalhos, neste sentido. Através de Decreto, este Programa será implementado determinando as prioridades e necessidades da realização das obras. Com este propósito, solicitamos que o presente Projeto de lei, mereça a aprovação por parte deste Poder Legislativo, dispensando-se a tramitação regimental, adquirindo então, o caráter de urgência, que certamente merece, observada a convocação extraordinária. Atenciosamente. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Il.mo. Sr. CARMO DUTRA CARNEIRO DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.