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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 015/2025
DE 08 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O FUNDO 
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I- a família, a sociedade e o estado têm o dever de 
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o 
direito à vida;
II- o processo de envelhecimento diz respeito à 
sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para 
todos;
III- o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer 
natureza;
IV- o idoso deve ser o principal agente e o destinatário 
das transformações a serem efetivadas através desta política; e
V- as diferenças econômicas, sociais e culturais devem 
ser observadas pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta 
lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, criado nesta Lei, executar as propostas da Política 
Municipal do idoso.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter 
deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e 
ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de São José do 
Ouro, vinculado à Secretaria Municipal e Assistência Social, responsável 
pela coordenação da Política Municipal do idoso.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 4º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa 
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito 
de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições 
para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de 
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003 (Estatuto do Idoso). 
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa:
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as 
políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de 
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou 
opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, 
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - zelar pela implantação, implementação, defesa e 
promoção dos direitos da pessoa idosa;
III - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar 
as políticas e ações estaduais/ municipais destinadas à pessoa idosa, 
zelando pela sua execução;
IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e 
legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 
1994 (Política Nacional do Idoso) e a Lei Federal nº 10.741, de 2003 
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
V - denunciar à autoridade competente e ao Ministério 
Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados 
neste artigo;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as 
petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos 
da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de 
proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de 
eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa 
dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII – elaborar proposições, objetivando o 
aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;
IX - elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação 
dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X – elaborar, aprovar e modificar seu regimento 
interno;
XI – acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: 
Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária 
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo 
seu efetivo cumprimento;
XII - divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem 
como os mecanismos que asseguram tais direitos;
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XIII - convocar e promover as Conferências Municipais de 
Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com as orientações emanadas dos 
Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa; e
XIV - realizar outras ações que considerar necessário à 
proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 6º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da 
administração pública, especialmente aos programas prestados à população 
idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e 
ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da 
pessoa idosa.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa é representado de forma paritária entre o poder público municipal 
e a sociedade civil, composta por membros titulares e suplentes e será 
constituído na forma que segue:
I– por três representantes do Poder Público, indicados 
a seguir: 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal da Administração;
Secretaria Municipal da Saúde; 
II– por três representantes da sociedade civil 
organizada, indicados pelas entidades abaixo: 
Rotary Club de São José do Ouro;
Lions Clube Cidade do Ouro; e,
Associação dos Motoristas Ourense - ASMOURO
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, titulares e seus respectivos suplentes serão designados 
pelo Prefeito.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois 
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental 
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, 
mediante nova indicação do representado.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange 
à Presidência e à Vice-Presidência.
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§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será 
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias 
e extraordinárias, sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de 
notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 9º Além do voto ordinário, o Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade 
em caso de empate.
Art. 10. A participação no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público 
relevante, não remunerada.
Art. 11. As entidades não governamentais representadas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição 
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no 
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente 
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; ou
III- aplicação de penalidades administrativas de 
natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de 
sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, sem justificativa;
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que 
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções; ou
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime 
ou contravenção penal.
Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, 
os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os 
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 14. Os órgãos ou entidades representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta 
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter 
extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de 
resoluções homologadas por seu Presidente, inclusive aquelas relativas ao 
seu regimento interno.
Art. 17. O quórum de reunião do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de 
aprovação é de maioria simples.
Art. 18. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. A Secretaria Municipal na qual o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estiver afeta, proporcionará o 
apoio técnico-administrativo necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 20. Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações 
próprias.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias 
a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, 
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla 
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o 
funcionamento, e as atribuições dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, 
destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com 
vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para 
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
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Art. 23. O Fundo Municipal do Idoso constitui 
importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção 
e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às 
pessoas idosas.
Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e 
Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, 
pessoas físicas ou jurídicas;
III- os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na 
Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 25. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação 
liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano 
de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em 
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo 
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, 
que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do 
Conselho Estadual/Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo 
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º É competência do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar os critérios 
para sua utilização.
§ 4º À Secretaria Municipal de Assistência Social, 
órgão responsável pela coordenação da política municipal do idoso, compete 
administrar o Fundo Municipal do Idoso, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
cabendo ao seu titular:
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos 
das despesas do Fundo; e
IV - outras atividades indispensáveis para o 
gerenciamento do Fundo.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 08 DE ABRIL DE 2025
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 015/2025
 
 São José do Ouro, RS, 08 de abril de 2025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação das Senhoras e Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DETERMINANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu 
art. 230, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 
2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral, assegurando por lei ou por outros meios, todas as oportunidades 
e facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de dignidade.
Desta forma, mediante o presente Projeto de Lei, busca￾se legislação especifica para esse público, a instituição de Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do fundo específico, de forma a 
serem arrecadadas verbas de investimentos em serviços, programas e 
projetos relevantes voltados para os nossos idosos.
Diante da relevância da matéria e pelas justificativas, 
solicitamos que este Projeto de Lei seja apreciado pelas Senhoras e 
Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o seu trâmite em 
caráter de urgência, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno dessa Casa. 
Atenciosamente.
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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