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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Protocolada na Secretaria — —

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DE 05 DE MAIO DE 2025
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E 
AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E 
NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOSÉ DO OURO.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
Municipal – destinado à regularização de créditos pertencentes ao Município de São José do 
Ouro, tributários e não tributários, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou 
não.
Art. 2º Considera-se valor total do crédito o valor do principal, 
acrescido de juros e multa de mora, da multa de dívida ativa e da atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que optarem pelo 
programa terão o seguinte benefício:
I – desconto de 100% (cem por cento) sobre os valores de multas e 
juros incidentes, para pagamento em parcela única até o dia 29 de agosto de 2025, sendo 
facultada a prorrogação do prazo por Decreto do Executivo.
§ 1º O benefício previsto aplica-se inclusive aos débitos em cobrança 
judicial, desde que o contribuinte comprove a desistência da ação ou da defesa, conforme o 
caso. As custas processuais, quando existentes, serão suportadas pelo executado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não serão exigidos honorários advocatícios.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do pagamento, 
observado o limite previsto no art. 3º.
Art. 5º A adesão ao programa implica:
I – confissão irretratável e irrevogável do débito e das condições da 
presente Lei, pelo sujeito passivo;
II – renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º Os contribuintes com parcelamentos anteriores ativos 
poderão, a seu critério, quitar o saldo remanescente com os benefícios desta Lei, desde que 
em parcela única.
Art. 7º A adesão ao programa não confere direito à restituição ou 
compensação de valores anteriormente pagos ou compensados.
Art. 8º A remissão de juros e multas autorizada por esta Lei não 
afronta o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, por referir-se a valores de 
baixa perspectiva de arrecadação, com previsão em lei específica e adequada compensação 
orçamentária. 
Art. 9º O inadimplemento do pagamento implicará o prosseguimento 
das medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Art. 10. As disposições da presente Lei ficam automaticamente 
incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual vigentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 05 DE MAIO DE 2025
VILMAR DE BIASI
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
 
 São José do Ouro, RS, 05 de maio de 2025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS no âmbito do Município de São José do Ouro, com vistas à regularização de débitos 
tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, mediante pagamento à vista 
até o dia 29 de agosto de 2025, com desconto integral de multas e juros.
A proposta se fundamenta na necessidade de incrementar a 
arrecadação municipal, oferecer alternativa viável ao contribuinte para quitação de seus 
débitos e promover a justiça fiscal, permitindo ao cidadão regularizar sua situação com o 
Fisco Municipal.
Destacamos que a iniciativa abrange também os débitos em cobrança 
judicial, mediante a comprovação de desistência da ação ou da defesa pelo contribuinte, com 
isenção de honorários advocatícios, mantida a responsabilidade pelas custas processuais.
A medida observa os limites da Lei Complementar nº 101/2000, não 
acarretando renúncia indevida de receita e apresentando-se compatível com os instrumentos 
orçamentários em vigor.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, 
solicitamos que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, conforme prevê a 
Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
VILMAR DE BIASI
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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