MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DE 05 DE MAIO DE 2025
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E
AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO OURO.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Municipal – destinado à regularização de créditos pertencentes ao Município de São José do
Ouro, tributários e não tributários, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não.
Art. 2º Considera-se valor total do crédito o valor do principal,
acrescido de juros e multa de mora, da multa de dívida ativa e da atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que optarem pelo
programa terão o seguinte benefício:
I – desconto de 100% (cem por cento) sobre os valores de multas e
juros incidentes, para pagamento em parcela única até o dia 29 de agosto de 2025, sendo
facultada a prorrogação do prazo por Decreto do Executivo.
§ 1º O benefício previsto aplica-se inclusive aos débitos em cobrança
judicial, desde que o contribuinte comprove a desistência da ação ou da defesa, conforme o
caso. As custas processuais, quando existentes, serão suportadas pelo executado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não serão exigidos honorários advocatícios.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do pagamento,
observado o limite previsto no art. 3º.
Art. 5º A adesão ao programa implica:
I – confissão irretratável e irrevogável do débito e das condições da
presente Lei, pelo sujeito passivo;
II – renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º Os contribuintes com parcelamentos anteriores ativos
poderão, a seu critério, quitar o saldo remanescente com os benefícios desta Lei, desde que
em parcela única.
Art. 7º A adesão ao programa não confere direito à restituição ou
compensação de valores anteriormente pagos ou compensados.
Art. 8º A remissão de juros e multas autorizada por esta Lei não
afronta o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, por referir-se a valores de
baixa perspectiva de arrecadação, com previsão em lei específica e adequada compensação
orçamentária.
Art. 9º O inadimplemento do pagamento implicará o prosseguimento
das medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Art. 10. As disposições da presente Lei ficam automaticamente
incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual vigentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 05 DE MAIO DE 2025
VILMAR DE BIASI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
São José do Ouro, RS, 05 de maio de 2025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS no âmbito do Município de São José do Ouro, com vistas à regularização de débitos
tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, mediante pagamento à vista
até o dia 29 de agosto de 2025, com desconto integral de multas e juros.
A proposta se fundamenta na necessidade de incrementar a
arrecadação municipal, oferecer alternativa viável ao contribuinte para quitação de seus
débitos e promover a justiça fiscal, permitindo ao cidadão regularizar sua situação com o
Fisco Municipal.
Destacamos que a iniciativa abrange também os débitos em cobrança
judicial, mediante a comprovação de desistência da ação ou da defesa pelo contribuinte, com
isenção de honorários advocatícios, mantida a responsabilidade pelas custas processuais.
A medida observa os limites da Lei Complementar nº 101/2000, não
acarretando renúncia indevida de receita e apresentando-se compatível com os instrumentos
orçamentários em vigor.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
solicitamos que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, conforme prevê a
Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
VILMAR DE BIASI
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.