| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2463/2019, DE 22/08/2019 E DÁ LEI 2669/2023, DE 28/04/2023. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 034/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2463/2019, DE 22/08/2019 E DA LEI 2669/2023, DE 28/04/2023. VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído o § 2º-A no Art. 1º da Lei nº 2463/2019, com a seguinte redação: Art. 1º (...) §§ 1º e 2º § 2º-A. Na hipótese de falta(s) injustificada(s), o valor da gratificação será proporcionalmente reduzido, considerando-se os dias efetivamente trabalhados. Art. 2º Fica incluído o § 2º-A no Art. 1º da Lei nº 2669/2023, com a seguinte redação: Art. 1º(...) §§ 1º e 2º § 2º-A. Na hipótese de falta(s) injustificada(s), o valor da gratificação será proporcionalmente reduzido, considerando-se os dias efetivamente trabalhados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 02 DE JULHO DE 2025 Vilmar de Biasi Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI Nº 034/2025 São José do Ouro, RS, 02 de julho de 2025 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e votação das Senhoras e Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que a finalidade de alteração do art. 1º da Lei Municipal nº 2.463/2019 e do art. 1º da Lei Municipal nº 2.669/2023, ambas relacionadas à concessão de gratificação especial aos motoristas efetivos do Município de São José do Ouro, lotados nas Secretarias de Saúde e de Educação. A norma vigente prevê a perda integral da gratificação nos casos de falta injustificada (§ 1º, inciso I), o que, embora vise à valorização da assiduidade e da responsabilidade funcional, pode gerar situações de desproporcionalidade. A redação ora proposta busca conferir maior razoabilidade e proporcionalidade à aplicação da penalidade, ao permitir que, na ocorrência de falta injustificada no mês, o desconto na gratificação seja proporcional ao número de dias trabalhados, evitando a perda total do benefício. Trata-se, portanto, de uma medida de equilíbrio entre a exigência de comprometimento funcional e a proteção à remuneração do servidor, respeitando princípios constitucionais como os da razoabilidade, proporcionalidade e valorização do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Diante da relevância da matéria e pelas justificativas, solicitamos que este Projeto de Lei seja apreciado pelas Senhoras e Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o seu trâmite em caráter de urgência, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. Atenciosamente. Vilmar de Biasi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES São José do Ouro – RS.