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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2463/2019, DE 22/08/2019 E DÁ LEI 2669/2023, DE 28/04/2023.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 034/2025
DE 02 DE JULHO DE 2025
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2463/2019, DE 22/08/2019 E DA 
LEI 2669/2023, DE 28/04/2023.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o § 2º-A no Art. 1º da Lei nº 
2463/2019, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§§ 1º e 2º
§ 2º-A. Na hipótese de falta(s) injustificada(s), o valor 
da gratificação será proporcionalmente reduzido, considerando-se os dias 
efetivamente trabalhados.
Art. 2º Fica incluído o § 2º-A no Art. 1º da Lei nº
2669/2023, com a seguinte redação:
Art. 1º(...)
§§ 1º e 2º
§ 2º-A. Na hipótese de falta(s) injustificada(s), o valor 
da gratificação será proporcionalmente reduzido, considerando-se os dias 
efetivamente trabalhados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 02 DE JULHO DE 2025
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 034/2025
 
 São José do Ouro, RS, 02 de julho de 2025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação das Senhoras e Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que 
a finalidade de alteração do art. 1º da Lei Municipal nº 2.463/2019 e do 
art. 1º da Lei Municipal nº 2.669/2023, ambas relacionadas à concessão de 
gratificação especial aos motoristas efetivos do Município de São José do 
Ouro, lotados nas Secretarias de Saúde e de Educação.
A norma vigente prevê a perda integral da gratificação 
nos casos de falta injustificada (§ 1º, inciso I), o que, embora vise à 
valorização da assiduidade e da responsabilidade funcional, pode gerar 
situações de desproporcionalidade.
A redação ora proposta busca conferir maior 
razoabilidade e proporcionalidade à aplicação da penalidade, ao permitir 
que, na ocorrência de falta injustificada no mês, o desconto na 
gratificação seja proporcional ao número de dias trabalhados, evitando a 
perda total do benefício.
Trata-se, portanto, de uma medida de equilíbrio entre a 
exigência de comprometimento funcional e a proteção à remuneração do 
servidor, respeitando princípios constitucionais como os da 
razoabilidade, proporcionalidade e valorização do serviço público, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria e pelas justificativas, 
solicitamos que este Projeto de Lei seja apreciado pelas Senhoras e 
Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o seu trâmite em 
caráter de urgência, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno dessa Casa. 
Atenciosamente.
Vilmar de Biasi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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