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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 044/205
DE 14 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA 
O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação 
Municipal,
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do 
Município, que envio para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto 
de Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Dos objetivos e conceitos
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os 
exercícios de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição 
Federal, na forma dos anexos desta Lei, estabelecendo, para o período, os programas 
com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes, manutenção das atividades do Município 
e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 1º O Plano Plurianual constitui-se em instrumento de planejamento 
de amplo alcance, cuja finalidade, é estabelecer a previsão dos programas e metas 
governamentais de longo prazo.
§ 2º As metas e programas a serem apresentados sob a forma de 
ações voltadas para a ampliação da capacidade produtiva do setor público e para o 
desenvolvimento socioeconômico, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo 
comum pré-estabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade;
II – objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que 
expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada 
realidade;
III - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços 
ofertados diretamente à sociedade;
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IV – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único 
para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de 
planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas 
públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para 
a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
V – Encargos Especiais do Município: programa de cunho 
orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas 
finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na 
programação do PPA 2026-2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento 
do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
VI - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para 
os objetivos do programa;
VII - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao 
público-alvo;
VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em 
determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º O Plano Plurianual do Município, constituído pelos anexos 
constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
cada exercício e do Orçamento Anual.
Parágrafo Único. As metas e objetivos dos Anexos do Plano 
Plurianual serão identificados através da utilização dos projetos e atividades que vão 
compor as respectivas LDO e Leis Orçamentárias.
Art. 4º A programação constante do PPA será financiada pelos 
recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta do Município, das 
operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados 
com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, 
subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Seção II
Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo
Art. 5º O PPA tem como diretrizes para o atendimento das ações 
do Governo Municipal.:
I – A integração com o planejamento estratégico; 
II – a valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação 
governamental;
III – Desenvolvimento Humano;
IV – Desenvolvimento Sócio Econômico;
V – Desenvolvimento Urbano e Rural;
VI – Saúde e Qualidade de Vida;
VII – Segurança Municipal;
VIII – integrar os programas do Município com o Estado e 
União;
IX – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de 
se dar solução conjunta a problemas comuns;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
X – Governança, Transparência e Gestão.
XI – a participação da sociedade na escolha de prioridades, 
acompanhamento e avaliação dos resultados;
XII – o equilíbrio nas contas públicas;
XIII – a excelência na gestão.
Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de 
Eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade, em sua previsão e execução.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 7º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação 
governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.
§ 1º Integram o PPA 2026/2029:
I – Anexo I – Execução da Receita Municipal 2022 a 2024 e previsão 
2025;
II – Anexo II – Projeção da Receita Municipal 2026 a 2029; 
III – Anexo III – Diretrizes, Objetivos e Metas;
IV – Anexo IV – Resumo Geral das Ações e Metas 2026/2029;
V – Anexo V – Resumo dos valores por Secretaria;
VI – Anexo VI – Resumo dos valores pela função;
VII – Anexo VII – Resumo dos valores pela sub-função;
VIII – Anexo VIII – Resumo dos valores pelos Programas;
IX – Anexo IX – Classificação das ações pela Função;
X – Anexo X – Classificação das Ações pela Sub-função;
XI – Anexo XI – Classificação das Ações pelo Programa de 
Governo;
XII – Anexo XII – Resumo das Ações e Metas por Secretaria;
XIII – Anexo XIII – Resumo de valores na Função Educação;
XIV – Anexo XIV - Resumo de valores na Função Saúde;
XV – Meta das Ações e Programas de Governo PPA 2026/2029.
§ 2º Para fins de apresentação da classificação da despesa no PPA 
considerar-se-á toda a estrutura programática, contendo órgão, unidade orçamentária, 
função, subfunção, programa e ações.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º As codificações dos programas serão observadas nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a introduzir 
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, valores, às 
ações e às metas programadas para o período abrangido nos casos de:
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias 
anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto: 
a) os objetivos associados aos Programas de Governo;
b) adequar o valor global do programa; 
c) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; 
d) revisar ou atualizar as metas; 
e) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais. 
II - Incluir, excluir ou alterar: 
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b) ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que 
tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários previstos; 
c) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade 
de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos 
específicos; 
d) programas de gestão, manutenção e serviços, com vistas à 
melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
e) valor dos recursos não orçamentários; 
f) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de 
financiamento com recursos não orçamentários;
g) investimentos plurianuais.
Art. 10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei 
Orçamentária e os respectivos quantitativos financeiros.
Art. 11. Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais 
e exemplificativos e deverão ser estabelecidos, em cada exercício, quando da elaboração 
dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e de conformidade com as respectivas receitas previstas, consoante à 
legislação tributária em vigor à época.
Art. 12. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício.
§ 1º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e 
de suas metas, poderá ocorrer diretamente por intermédio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em virtude de 
alteração na sua estrutura organizacional, a remanejar ações e respectivas metas, 
aprovadas pela presente Lei.
Art. 13. As prioridades e metas da Administração Municipal em cada 
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual e extraídas dos Anexos desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 14. As políticas públicas representadas pelos Programas de 
Governo serão acompanhadas e revistas, conforme a periodicidade dos indicadores, 
pelos órgãos a que se vinculem.
§ 1º A consolidação entre o planejamento e a execução, bem como 
a transparência das políticas públicas do Município e seu desempenho, serão realizadas 
pelo órgão contábil do Município.
§ 2º A fiscalização sobre a elaboração, avaliação, correção e 
transparência das políticas públicas é de competência da Unidade Central de Controle 
Interno do Município.
Art. 15. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade 
estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das 
metas prioritárias do governo. 
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de 
estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de 
informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo, através de Decreto, estabelecer
normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026 - 2029.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a contar de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO,14 DE AGOSTO DE 2025.
VILMAR DE BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI 044/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Encaminho as Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período administrativo de 2026/2029.
Plano Plurianual é o instrumento para planejar as ações 
governamentais de caráter mais estratégico, político e de longo prazo. Hoje, pode-se 
entender o PPA como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo 
e no qual se enfatizam as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo 
e os respectivos objetivos a serem alcançados.
Quanto ao seu conteúdo, o PPA deve compreender as Despesas de 
Projetos e de Atividades, conjugando com as despesas relativas aos programas de 
duração continuada.
A elaboração do Plano Plurianual é a primeira etapa. Nela estão 
contidos os projetos e atividades a serem alcançadas nos próximos quatro anos, em 
seguida, será elaborada a Lei das Diretrizes Orçamentárias, para cada exercício, 
contemplando atividades já previstas no Plano Plurianual e após, também anualmente, 
contemplando-se o processo, será elaborado o orçamento a fim de que seja possível 
atingir os objetivos administrativos.
Procurarei, através de um estudo aprofundado, contemplar todos os 
setores da Administração, considerando dois aspectos fundamentais: a capacidade 
financeira do município e a preocupação de colocar em prática as propostas da nossa 
equipe de governo, apresentadas à população de nossa cidade.
Diante do exposto, espero que este Projeto de Lei venha merecer a 
aprovação unânime dos ilustres membros do Poder Legislativo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO OURO,14 DE AGOSTO DE 2025.
VILMAR DE BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São José do Ouro, RS. 

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