| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 044/205 DE 14 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação Municipal, Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que envio para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Seção I Dos objetivos e conceitos Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, manutenção das atividades do Município e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º O Plano Plurianual constitui-se em instrumento de planejamento de amplo alcance, cuja finalidade, é estabelecer a previsão dos programas e metas governamentais de longo prazo. § 2º As metas e programas a serem apresentados sob a forma de ações voltadas para a ampliação da capacidade produtiva do setor público e para o desenvolvimento socioeconômico, bem como para os programas de duração continuada. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II – objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade; III - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” IV – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; V – Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; VI - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VII - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º O Plano Plurianual do Município, constituído pelos anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual. Parágrafo Único. As metas e objetivos dos Anexos do Plano Plurianual serão identificados através da utilização dos projetos e atividades que vão compor as respectivas LDO e Leis Orçamentárias. Art. 4º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada. Seção II Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo Art. 5º O PPA tem como diretrizes para o atendimento das ações do Governo Municipal.: I – A integração com o planejamento estratégico; II – a valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental; III – Desenvolvimento Humano; IV – Desenvolvimento Sócio Econômico; V – Desenvolvimento Urbano e Rural; VI – Saúde e Qualidade de Vida; VII – Segurança Municipal; VIII – integrar os programas do Município com o Estado e União; IX – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” X – Governança, Transparência e Gestão. XI – a participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados; XII – o equilíbrio nas contas públicas; XIII – a excelência na gestão. Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de Eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade, em sua previsão e execução. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Art. 7º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão. § 1º Integram o PPA 2026/2029: I – Anexo I – Execução da Receita Municipal 2022 a 2024 e previsão 2025; II – Anexo II – Projeção da Receita Municipal 2026 a 2029; III – Anexo III – Diretrizes, Objetivos e Metas; IV – Anexo IV – Resumo Geral das Ações e Metas 2026/2029; V – Anexo V – Resumo dos valores por Secretaria; VI – Anexo VI – Resumo dos valores pela função; VII – Anexo VII – Resumo dos valores pela sub-função; VIII – Anexo VIII – Resumo dos valores pelos Programas; IX – Anexo IX – Classificação das ações pela Função; X – Anexo X – Classificação das Ações pela Sub-função; XI – Anexo XI – Classificação das Ações pelo Programa de Governo; XII – Anexo XII – Resumo das Ações e Metas por Secretaria; XIII – Anexo XIII – Resumo de valores na Função Educação; XIV – Anexo XIV - Resumo de valores na Função Saúde; XV – Meta das Ações e Programas de Governo PPA 2026/2029. § 2º Para fins de apresentação da classificação da despesa no PPA considerar-se-á toda a estrutura programática, contendo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e ações. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, valores, às ações e às metas programadas para o período abrangido nos casos de: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto: a) os objetivos associados aos Programas de Governo; b) adequar o valor global do programa; c) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; d) revisar ou atualizar as metas; e) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais. II - Incluir, excluir ou alterar: a) unidade responsável por programa e objetivos específicos; b) ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários previstos; c) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos; d) programas de gestão, manutenção e serviços, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas; e) valor dos recursos não orçamentários; f) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; g) investimentos plurianuais. Art. 10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária e os respectivos quantitativos financeiros. Art. 11. Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e exemplificativos e deverão ser estabelecidos, em cada exercício, quando da elaboração dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as respectivas receitas previstas, consoante à legislação tributária em vigor à época. Art. 12. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício. § 1º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderá ocorrer diretamente por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual. § 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em virtude de alteração na sua estrutura organizacional, a remanejar ações e respectivas metas, aprovadas pela presente Lei. Art. 13. As prioridades e metas da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e extraídas dos Anexos desta Lei. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO Art. 14. As políticas públicas representadas pelos Programas de Governo serão acompanhadas e revistas, conforme a periodicidade dos indicadores, pelos órgãos a que se vinculem. § 1º A consolidação entre o planejamento e a execução, bem como a transparência das políticas públicas do Município e seu desempenho, serão realizadas pelo órgão contábil do Município. § 2º A fiscalização sobre a elaboração, avaliação, correção e transparência das políticas públicas é de competência da Unidade Central de Controle Interno do Município. Art. 15. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Art. 16. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Caberá ao Poder Executivo, através de Decreto, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026 - 2029. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO,14 DE AGOSTO DE 2025. VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI 044/2025 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores: Encaminho as Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período administrativo de 2026/2029. Plano Plurianual é o instrumento para planejar as ações governamentais de caráter mais estratégico, político e de longo prazo. Hoje, pode-se entender o PPA como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatizam as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcançados. Quanto ao seu conteúdo, o PPA deve compreender as Despesas de Projetos e de Atividades, conjugando com as despesas relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do Plano Plurianual é a primeira etapa. Nela estão contidos os projetos e atividades a serem alcançadas nos próximos quatro anos, em seguida, será elaborada a Lei das Diretrizes Orçamentárias, para cada exercício, contemplando atividades já previstas no Plano Plurianual e após, também anualmente, contemplando-se o processo, será elaborado o orçamento a fim de que seja possível atingir os objetivos administrativos. Procurarei, através de um estudo aprofundado, contemplar todos os setores da Administração, considerando dois aspectos fundamentais: a capacidade financeira do município e a preocupação de colocar em prática as propostas da nossa equipe de governo, apresentadas à população de nossa cidade. Diante do exposto, espero que este Projeto de Lei venha merecer a aprovação unânime dos ilustres membros do Poder Legislativo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO,14 DE AGOSTO DE 2025. VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São José do Ouro, RS.