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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaACRESCE DISPOSIÇÕES A LEI 1601/2002, QUE INSTITUI O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 049/2025
DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
ACRESCE DISPOSIÇÕES À LEI 1601/2002, QUE INSTITUI O 
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o CAPÍTULO I, TÍTULO IV, da Lei 
1601/2002 e acresce o art. 56-A, na Lei 1601/2002 de 30/07/2002, com a 
seguinte redação:
“CAPÍTULO I – DO HORÁRIO, DO PONTO E DA SUBSTITUIÇÃO 
TEMPORÁRIA.
Art. 56-A. Para substituição temporária de servidor 
legalmente afastado, para suprir a falta de servidor
concursado, para atender às necessidades caracterizadas 
como temporárias ou excepcionais, o servidor poderá ser 
convocado para trabalhar em regime suplementar, no 
máximo até 20 (vinte) horas semanais, de conformidade 
com a necessidade que motivou a convocação, observada a 
carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar 
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, 
consubstanciado em pedido fundamentado pelo secretário 
da pasta de lotação do servidor, no qual fique 
demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que 
originou e justificou a convocação, poderá a autoridade 
competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de 
prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º A convocação deve atender, estritamente, o período 
da necessidade que a originou.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o Servidor
perceberá valor correspondente ao seu vencimento, 
respeitado o nível e classe a que esteja enquadrado, 
observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 08 DE SETEMBRO DE 2025
VILMAR DE BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 049/2025
São José do Ouro, RS, 08 de setembro de 2025
Senhora Presidente, Senhora e Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que visa acrescentar o artigo 56-A à Lei Municipal nº 
1.601/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
A proposta tem por objetivo disciplinar a convocação de 
servidores para atuação em regime suplementar de trabalho, em caráter 
temporário e excepcional, quando verificada a necessidade de suprir 
ausências, afastamentos legais ou situações emergenciais que comprometam 
a continuidade dos serviços públicos.
Embora o Regime Jurídico já disponha sobre o serviço 
extraordinário (arts. 57 a 59), este se destina ao atendimento de demandas 
pontuais e de curta duração, mediante acréscimo de até duas horas diárias, 
com pagamento adicional. Entretanto, na realidade administrativa, 
especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e serviços 
essenciais, há situações em que a Administração necessita dispor de meios 
mais adequados para substituir temporariamente servidores afastados, sem 
que haja contratação imediata ou disponibilidade de novos concursados.
O regime suplementar ora instituído:
• Estabelece limites objetivos de até 20 (vinte) horas semanais, 
respeitada a carga máxima de 40 (quarenta) horas;
• Exige fundamentação prévia do Secretário da Pasta e despacho 
autorizatório do Prefeito, garantindo controle administrativo;
• Assegura proporcionalidade na remuneração, vinculada ao 
vencimento do servidor;
• Permite desconvocação imediata quando cessada a necessidade, 
evitando ônus desnecessário aos cofres públicos.
Trata-se, portanto, de medida que aprimora a gestão 
administrativa, confere maior flexibilidade ao Município e garante a 
prestação adequada de serviços públicos de interesse coletivo, sem afastar 
os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Diante das justificativas, solicitamos que este Projeto 
de Lei seja apreciado e aprovado pelas Senhoras e Senhores Vereadores na 
forma proposta, bem como obtenha o seu trâmite em caráter de urgência, em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. 
São José do Ouro, 08 de setembro de 2025.
Atenciosamente.
VILMAR DE BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr. 
Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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