| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | ACRESCE DISPOSIÇÕES A LEI 1601/2002, QUE INSTITUI O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 049/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 ACRESCE DISPOSIÇÕES À LEI 1601/2002, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o CAPÍTULO I, TÍTULO IV, da Lei 1601/2002 e acresce o art. 56-A, na Lei 1601/2002 de 30/07/2002, com a seguinte redação: “CAPÍTULO I – DO HORÁRIO, DO PONTO E DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. Art. 56-A. Para substituição temporária de servidor legalmente afastado, para suprir a falta de servidor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o servidor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo até 20 (vinte) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação, observada a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado pelo secretário da pasta de lotação do servidor, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida. § 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação. § 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o Servidor perceberá valor correspondente ao seu vencimento, respeitado o nível e classe a que esteja enquadrado, observada a proporcionalidade das horas suplementadas. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 08 DE SETEMBRO DE 2025 VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Lei n.º 049/2025 São José do Ouro, RS, 08 de setembro de 2025 Senhora Presidente, Senhora e Senhores Vereadores: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa acrescentar o artigo 56-A à Lei Municipal nº 1.601/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. A proposta tem por objetivo disciplinar a convocação de servidores para atuação em regime suplementar de trabalho, em caráter temporário e excepcional, quando verificada a necessidade de suprir ausências, afastamentos legais ou situações emergenciais que comprometam a continuidade dos serviços públicos. Embora o Regime Jurídico já disponha sobre o serviço extraordinário (arts. 57 a 59), este se destina ao atendimento de demandas pontuais e de curta duração, mediante acréscimo de até duas horas diárias, com pagamento adicional. Entretanto, na realidade administrativa, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e serviços essenciais, há situações em que a Administração necessita dispor de meios mais adequados para substituir temporariamente servidores afastados, sem que haja contratação imediata ou disponibilidade de novos concursados. O regime suplementar ora instituído: • Estabelece limites objetivos de até 20 (vinte) horas semanais, respeitada a carga máxima de 40 (quarenta) horas; • Exige fundamentação prévia do Secretário da Pasta e despacho autorizatório do Prefeito, garantindo controle administrativo; • Assegura proporcionalidade na remuneração, vinculada ao vencimento do servidor; • Permite desconvocação imediata quando cessada a necessidade, evitando ônus desnecessário aos cofres públicos. Trata-se, portanto, de medida que aprimora a gestão administrativa, confere maior flexibilidade ao Município e garante a prestação adequada de serviços públicos de interesse coletivo, sem afastar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Diante das justificativas, solicitamos que este Projeto de Lei seja apreciado e aprovado pelas Senhoras e Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o seu trâmite em caráter de urgência, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. São José do Ouro, 08 de setembro de 2025. Atenciosamente. VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL Ilmo. Sr. Ver. LUCAS PEREIRA DA LUZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES São José do Ouro – RS.