| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES, PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO. |
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PROJETO DE LEI Nº 10/2011 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre vedações, para nomeações de cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo e Executivo do município de São José do Ouro. Art. 1º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa: I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. III – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior. IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. V – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. VIII – A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. IX – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude. X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão. Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 3°. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Art. 4°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3°, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SALA DE SESSÕES CONSTANTE LOTTICI EM 16 DE NOVEMBRO DE 2011 RUBILAR ELIAS BARP VEREADOR CARMO DUTRA CARNEIRO VEREADOR VALCIR DOMINGO PERIN VEREADOR EMILIO ANTONIO MOTTIN VEREADOR OTÁVIO DONDONI VEREADOR JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros, como princípios basilares da administração pública, inseridos no art. 37 da Constituição Federal. A Prefeitura e a Câmara têm autorização legal para a nomeação de cargos em comissão, sendo competência do Prefeito e do Presidente a sua livre nomeação. Nesse contexto, a proposta ora apresentada tem como finalidade elencar critérios para a nomeação de servidores públicos para os cargos em comissão do Poder Legislativo e Executivo, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais e administrativas. Com a adoção de critérios para a nomeação de cargos em comissão estaremos atendendo as expectativas da sociedade organizada e dos cidadãos para que se atendam os princípios da moralidade e impessoalidade. Os critérios estabelecidos para as contratações de cargos em comissão elevam a democracia, a moralidade e a transparência administrativa, dado que, teremos na administração pública pessoas íntegras, sem qualquer envolvimento com ilícitos. Assim, pugnamos para que o presente projeto de lei tenha tramitação regimental e mereça a aprovação dos nobres Vereadores. São José do Ouro, 16 de novembro de 2011. RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN VEREADOR VEREADOR CARMO DUTRA CARNEIRO EMILIO ANTONIO MOTTIN VEREADOR VEREADOR OTÁVIO DONDONI VEREADOR