br-locleg corpus explorer

← São José do Ouro (RS)

materia nº 10/2011

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÕES, PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
native_id198

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 10/2011
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre vedações, para nomeações de cargos 
em comissão no âmbito do Poder Legislativo e 
Executivo do município de São José do Ouro. 
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para cargos em 
comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, 
de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que
objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação 
julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em 
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo 
prazo da condenação se maior.
II – Os que forem condenados à suspensão dos 
direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou 
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio 
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o 
trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do 
cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos 
políticos, se maior.
III – Os que forem condenados, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, 
desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o
cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior.
IV – Os detentores de cargo na administração 
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si 
ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que 
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso 
do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior.
V – Os que forem excluídos do exercício da 
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional 
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo 
prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou 
suspenso pelo Poder Judiciário.
VI – Os que forem demitidos do serviço público em 
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo 
de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII – Os servidores públicos que forem 
aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que 
tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido 
exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo 
administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da 
decisão.
VIII – A pessoa física, e os diretores de pessoa 
jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais 
por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, 
contados da decisão.
IX – Os que forem condenados, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, 
em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo 
conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de 
inelegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que
reconhecer a fraude.
X – Os agentes políticos que renunciarem seus 
mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para 
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo 
da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, 
pelo prazo de seis anos a contar da renúncia.
XI – Os agentes políticos que perderem seus 
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição 
Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de 
seis anos a contar da data da decisão.
Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso 
III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles 
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos 
crimes de ação penal privada.
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao 
poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de 
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que 
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3°. Para o cumprimento do disposto nesta 
Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, 
declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações 
previstas na presente lei, e em caso de posteriormente 
ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade
municipal.
Art. 4°. O Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias 
contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no 
caput do Art. 3°, tomando as providencias cabíveis sob pena de 
responsabilidade.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
SALA DE SESSÕES CONSTANTE LOTTICI
EM 16 DE NOVEMBRO DE 2011
RUBILAR ELIAS BARP
VEREADOR
CARMO DUTRA CARNEIRO
VEREADOR
VALCIR DOMINGO PERIN
VEREADOR
EMILIO ANTONIO MOTTIN
VEREADOR
OTÁVIO DONDONI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre 
outros, como princípios basilares da administração pública,
inseridos no art. 37 da Constituição Federal. 
A Prefeitura e a Câmara têm autorização legal 
para a nomeação de cargos em comissão, sendo competência do 
Prefeito e do Presidente a sua livre nomeação. 
Nesse contexto, a proposta ora apresentada tem 
como finalidade elencar critérios para a nomeação de servidores 
públicos para os cargos em comissão do Poder Legislativo e 
Executivo, no que tange às questões relacionadas a condenações 
nas esferas judiciais, eleitorais e administrativas. 
Com a adoção de critérios para a nomeação de 
cargos em comissão estaremos atendendo as expectativas da 
sociedade organizada e dos cidadãos para que se atendam os 
princípios da moralidade e impessoalidade. 
Os critérios estabelecidos para as contratações 
de cargos em comissão elevam a democracia, a moralidade e a 
transparência administrativa, dado que, teremos na administração 
pública pessoas íntegras, sem qualquer envolvimento com 
ilícitos. 
Assim, pugnamos para que o presente projeto de 
lei tenha tramitação regimental e mereça a aprovação dos nobres 
Vereadores. 
São José do Ouro, 16 de novembro de 2011.
RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN
VEREADOR VEREADOR
CARMO DUTRA CARNEIRO EMILIO ANTONIO MOTTIN
VEREADOR VEREADOR
OTÁVIO DONDONI
VEREADOR

open original →