| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 12 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 INSTITUI TURNO ÚNICO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (06) horas diárias no Serviço Público do Poder Legislativo Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 7 horas e 13 horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1o desta Lei, passa a vigorar a contar do dia 02 de janeiro de 2012, até o dia 27 de janeiro de 2012, podendo ser prorrogado por até 30 dias, mediante Resolução deste Poder. Art. 3o – Cessando o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei, para os respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei. Art. 4o – Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário. Art. 5o – Os dispositivos desta Lei, poderão ser regulamentados através de Resoluções do Poder Legislativo, no que couber. Art. 7o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se disposições contraditórias. São José do Ouro, 23 de dezembro de 2011. RUBILAR BARP EMILIO MOTTIN CARMO D. CARNEIRO SECRETÁRIO VICE PRESIDENTE PRESIDENTE Just. 012/2011. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 012/2011. São José do Ouro, RS, 23 de dezembro de 2011. Senhores Vereadores: Nos termos da legislação vigente, encaminhamos aos Nobres Edís, o presente Projeto de Lei, o qual autoriza a instituir Turno Único nos Serviços do Poder Legislativo Municipal, no período compreendido entre a data de 02 a 27 de janeiro de 2012, com a possibilidade de ser prorrogado por mais trinta dias, mediante Resolução do Poder Legislativo. A decisão de encaminhar a presente matéria não difere de anos anteriores quando o Poder Executivo tomou tais decisões, visando o fator de economia, em razão da redução verificada nos gastos públicos e, paralelo a isso, a maior rentabilidade dos serviços em um turno mais prolongado e sem interrupção na municipalidade; Destacamos, que os serviços da Câmara de Vereadores tem ligação direta com o Poder Executivo, sendo que praticamente todas as matérias estão relacionadas e são encaminhadas ao Poder Executivo, com exceção de alguns serviços. Pelas relevantes justificativas expostas no Projeto de Lei do Executivo, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente projeto, em caráter de urgência, observada a convocação extraordinária, na conformidade da legislação vigente e merecendo, ao final, a aprovação unânime desta Colenda Casa. Atenciosamente, RUBILAR BARP EMILIO MOTTIN CARMO D. CARNEIRO SECRETÁRIO VICE PRESIDENTE PRESIDENTE