| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS. |
| native_id | 2001 |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 001/2026 DE 16 DE JANEIRO DE 2026 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida REVISÃO GERAL, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, no índice de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Município, integrantes do Quadro de Provimento Efetivo, Magistério, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias, Funções Gratificadas e servidores do Legislativo, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, que constituem a estrutura administrativa municipal, tendo como base a remuneração do mês de dezembro de 202 5. Parágrafo único. O índice de reposição salarial tem como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA(IBGE) acumulado nos 12 meses. Art. 2º Fica, ainda, autorizado o aumento de 1,74% (um virgula setenta e quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos do Município, integrantes do Quadro de Provimento Efetivo, Magistério, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias, Funções Gratificadas, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões , incidente sobre o mês de dezembro de 2025. Art. 3º Fica autorizada a complementação, para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias , considerando a aplicação dos índices anteriormente estabelecidos, até o valor de 02 (dois) salários mínimos nacionais, para atendimento do piso nacional disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/2022. Art. 4º As disposições da presente Lei se aplicam também sobre os aposentados e pensionistas do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transposição de dotações, no montante estimado para a alocação dos valores de despesas com pessoal, até o término do presente exercício econômico e financeiro, através de Decreto do Executivo Municipal, resultante da presente Revisão Geral. Art. 6º Os recursos necessários para a cobertura do crédito suplementar a ser aberto de acordo com o artigo anterior, serão reduzidos, através da transposição de dotações, por Decreto Municipal. Art. 7º As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO do presente exercício. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 16 DE JANEIRO DE 2026 VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Lei n.º 001/2026 São José do Ouro, RS, de 16 de janeiro de 2026 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, visando a apreciação e votação pelos Nobres Edis, o qual tem por objetivo, a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo. A Revisão Geral e o aumento salarial, adota como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA(IBGE) acumulado nos 12 meses, que corresponde ao valor percentual de 4,26%. Os percentuais propostos para o aumento salarial de que trata este Projeto de Lei, foram considerados as condições orçamentárias e financeiras do município, especialmente os limites de gastos com pessoal . Perceba-se que a revisão geral abrange tanto os servidores do Poder Executivo quanto os servidores do Poder Legislativo, considerando o entendimento prevalente de que a iniciativa para a edição de lei de revisão geral anual é de competência do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 33, § 1º da Constituição Estadual, entendimento preconizado à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70070342223. O percentual de 6,00 % concedido a título de revisão geral e de aumento salarial é o máximo que se pode oferecer nesse exercício, considerando os estudos e projeções sobre a receita e despesa e, também, os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000. Em anexo, encaminhamos a ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO relativamente ao percentual concedido de aumento salarial, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha o trâmite adequado por essa Casa Legislativa em regime de urgência, mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa, resultando em sua aprovação na forma proposta. Atenciosamente. VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL Ilmo. Sr. VER. EDUARDO PASINATO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES SÃO JOSÉ DO OURO – RS.