| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DE AUSÊNCIAS OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19 PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2021 |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 015/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DE AUSÊNCIAS OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins exclusivos de cômputo de tempo de serviço, interstício, promoção, progressão, adicional por tempo de serviço, avanços, gratificações e demais vantagens funcionais previstas na legislação municipal, não serão consideradas como faltas as ausências ocorridas no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que: I – decorrentes de contaminação por COVID-19; II – decorrentes de isolamento ou quarentena determinada por autoridade sanitária competente; III – devidamente comprovadas mediante atestado médico, determinação de autoridade de saúde ou documento oficial equivalente. Art. 2º As ausências de que trata esta Lei: I – não serão computadas para fins de interrupção de interstício; II – não prejudicarão a avaliação por assiduidade ou merecimento; III – não ensejarão pagamento retroativo de remuneração por dias não trabalhados, quando já tenham sido compensadas ou regularmente lançadas como licença. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a faltas injustificadas ou a ausências não relacionadas diretamente à COVID-19. Art. 4º Esta Lei possui natureza excepcional e interpretativa, visando adequar a legislação municipal às circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da COVID-19 e ao restabelecimento do cômputo do tempo de serviço promovido pela legislação superveniente. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao período indicado no art. 1º, exclusivamente para fins de regularização do tempo funcional. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 06 DE MARÇO DE 2026. VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI N.º 015/2026 São José do Ouro, RS, 06 de março de 2026 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: A presente proposição tem por finalidade disciplinar, de forma técnica e segura, os efeitos funcionais das ausências ocorridas durante o período da pandemia da COVID-19. É fato notório que, entre os anos de 2020 e 2021, o País enfrentou situação de calamidade pública reconhecida oficialmente, com imposição de isolamento social, quarentenas e afastamentos determinados por autoridades sanitárias. Diversos servidores municipais precisaram ausentar-se: - por contaminação; - por determinação de isolamento; - por cumprimento de protocolos sanitários. Com o restabelecimento do cômputo do tempo de serviço, torna-se necessário evitar que ausências involuntárias e legalmente justificadas prejudiquem a evolução funcional dos servidores. A proposta não institui anistia genérica, tampouco gera pagamento retroativo, limitando-se a assegurar que ausências comprovadamente vinculadas à COVID-19 não interrompam interstícios ou prejudiquem promoções e avanços. Trata-se de medida pautada na razoabilidade, na segurança jurídica e na equidade, diante de evento absolutamente excepcional. Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa. Atenciosamente VILMAR DE BIASI PREFEITO MUNICIPAL Ilmo. Sr. Ver. EDUARDO PASINATO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES São José do Ouro – RS.