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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE LICENCIADOR AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2043

Autoria

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
DE 14 DE ABRIL DE 20256
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE LICENCIADOR 
AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
VILMAR DE BIASI – Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar emergencialmente 01 (um) Licenciador Ambiental, para suprir as 
necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico, Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com as disposições do 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, dos arts 229 a 233 e seus 
incisos, da Lei Municipal n.º 1601/2002, de 30.07.2002 de acordo com o 
quadro abaixo:
CARGO Titulação/Habilitação
Escolaridade Vagas Vcto. R$
Carga 
Hor. 
Sem.
Licenciador 
Ambiental Engenharia Agronômica 01 3.500,00 20 h
Art. 2º O profissional cumprirá carga horária de 20 
(vinte) horas semanais, e perceberá vencimentos mensais no valor de R$ 
3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
Parágrafo Único: O contrato poderá ser rescindido antes 
do prazo estabelecido no caput por ato unilateral da Administração, no 
atendimento do interesse público e, também, no caso de realização de 
concurso público para o suprimento das vagas existentes. 
Art. 3º As atribuições do Cargo de Licenciador Ambiental 
são as constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4º As disposições da presente Lei ficam inclusas 
na Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias do presente 
exercício. 
Art. 5º O prazo da contratação será de 12 (doze) meses, 
renovável por igual período, em permanecendo a necessidade da 
Administração.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º A seleção será efetuada através de Processo 
Seletivo Simplificado, com a divulgação por meio de Editais, publicados
no sítio do Município na internet, no seguinte endereço 
https://www.saojosedoouro.rs.gov.br.
Art. 7º Servirão de cobertura para as despesas advindas 
desta Lei, dotações constantes da lei orçamentaria anual. 
Art. 8º O Regime Jurídico norteador das contratações 
será o Estatutário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
efetuar através de Decreto suplementação da(s) dotação(s) orçamentária(s) 
referida(s) no art. anterior, indicando as rubricas suplementáveis e a 
redução correspondente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 14 DE ABRIL DE 2026
VILMAR DE BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO I
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
CATEGORIA FUNCIONAL: LICENCIADOR AMBIENTAL
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Exercer a análise de solicitações para 
licenciamento pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais 
compreendidas na competência da legislação, em especial as da política 
municipal do Meio Ambiente, e as legislações vigentes (estaduais e 
federais) e analisar, licenciar, deferir ou indeferir os processos de 
licenciamento de impacto local.
b) Descrição Analítica: Efetuar licenciamentos ambientais no Município 
segundo Legislação vigente. No âmbito municipal, realizar os seguintes 
procedimentos administrativos: expedir certidões, declarações, 
autorizações, notificações, mandados a diligencia e certificados de LP 
(Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação), 
que envolve licenciar instalações, ampliações e operações de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daqueles que sob 
qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais e regulamentares e ainda as normas técnicas aplicáveis 
dentro dos graus de complexidade adequadas e permitidas pela FEPAM 
(Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente) segundo legislação 
vigente; analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao 
procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades 
de impacto ambiental local e daquelas que foram delegadas pelo Estado por 
instrumento legal ou convênios, emitindo parecer técnico ambiental (PTA) 
quando da análise dos procedimentos de licenciamento; observar as normas 
e regulamentos legais necessárias a todas as etapas do licenciamento 
ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e 
complementação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
utilizadoras de recursos ambientais; definir os estudos ambientais 
necessários ao processo de licenciamento ambiental; solicitar 
esclarecimentos e complementação de documentação quando necessário; 
exigir estudo de impacto ambiental das atividades e empreendimentos que 
sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa 
degradação ambiental nos termos das normas e regulamentos vigentes; 
estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e 
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação 
do Conselho de Meio Ambiente; cumprir e fazer cumprir os dispositivos 
legais do Município, Estado e União que disciplinem a matéria ambiental; 
orientar, coordenar e controlar o procedimento do licenciamento 
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ambiental; emitir licenças e autorizações ambientais; prestar 
assessoramento sobre assuntos de sua competência; comunicar a autoridade 
competente quando da emissão de auto de infração referentes a 
irregularidades por infringência às normas ambientais; desenvolver 
procedimentos para a regularização de empreendimentos passíveis de 
licenciamento de forma sucessiva ou isolada, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade; orientar as equipes 
auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; 
executar tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos 
regulamentos da profissão.
Condições de trabalho:
a) Gerais: Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para provimento:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Curso superior completo em Engenharia Agronômica
c) Inscrição regular no Conselho de Classe representante da categoria 
profissional.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
PROJETO DE LEI N.º 022/2026
São José do Ouro, RS, 14 de abril de 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, visando a apreciação e votação das Senhoras Vereadoras e Senhores 
Vereadores, o qual tem por objetivo autorizar a contratação emergencial 
de 01 (um) Licenciador Ambiental, a fim de suprir demanda imediata e 
excepcional da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico, Meio Ambiente d Turismo.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade 
urgente de assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos 
relacionados ao licenciamento ambiental no âmbito do Município, atividade 
essencial para o desenvolvimento sustentável local, bem como para o 
atendimento das exigências legais impostas pela legislação ambiental 
vigente nas esferas municipal, estadual e federal.
Ressalta-se que o Município possui competência para 
realizar o licenciamento ambiental de impacto local, o que demanda 
profissional habilitado para análise técnica, emissão de pareceres, 
expedição de licenças e acompanhamento de atividades potencialmente 
poluidoras. A ausência de servidor nessa função compromete diretamente a 
regularidade dos processos administrativos, podendo ocasionar prejuízos 
ao meio ambiente, à atividade econômica e à segurança jurídica dos 
empreendimentos locais.
A contratação emergencial, nos termos do art. 37, inciso 
IX, da Constituição Federal, justifica-se em razão da necessidade 
temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a inexistência 
ou insuficiência de servidores efetivos para atender à demanda atual, bem 
como a urgência na prestação dos serviços.
Destaca-se, ainda, que a medida possui caráter 
temporário, com prazo determinado, sendo que a Administração poderá 
rescindir o contrato antecipadamente, caso cesse a necessidade ou seja 
realizado concurso público para provimento efetivo do cargo.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Por fim, a realização de Processo Seletivo Simplificado 
garante a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, assegurando transparência e 
igualdade de condições aos interessados.
Diante do exposto, solicitamos aos ilustres Vereadores 
a aprovação do projeto de lei. 
Atenciosamente.
VILMAR DE BIASI 
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr. 
Ver. EDUARDO PASINATO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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