| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2010 |
| Date | 2010-05-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1684/2003, DE 22/10/2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 014/2010 DE 29 DE ABRIL DE 2010 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1684/2003, DE 22.10.2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica alterado o art. 12, da Lei Municipal n.º 1684/2003, de 22.10.2003 - que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de São José do Ouro, passando a viger com a seguinte redação, inserindo o item 19, ao seu inciso I: “Art. 12 – A área urbana da sede do Município de São José do Ouro, fica dividida em zonas distintas, tendo seus efeitos abrangidos pela seguinte listagem de usos permitidos – correspondente a cada zona, discriminadas nos seguintes incisos: I - Na Zona Comercial 1 – ZC1, serão admitidos os seguintes usos: 1.... 2... 3... 4... 5... 6... 7... 8... 9... 10... 11... 12... 13... 14... 15.;. 16... 17... 18... 19 – Comercial e residencial. § 1º. A Zona Comercial 1 – ZC1, corresponde à área urbana determinada no anexo I, da presente Lei. § 2º. O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação de lotes serão respectivamente: a) para uso residencial até 75% (setenta e cinco) por cento de aproveitamento; b) Para os demais usos, até 100% (cem) por cento de aproveitamento. § 3º. Para o caso de uso múltiplo – comercial e residencial - o índice considerado será o constante da letra “b”, do § 2º. II – A título de compensação ao Município, serão adotados os seguintes valores abaixo, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos, pela ocupação correspondente a cada área: a – até 75% (setenta e cinco) por cento do aproveitamento da área, não será cobrado qualquer valor a título de compensação. b – nos casos permitidos pela Lei, acima de 75% (setenta e cinco) por cento da área construída, será cobrado o valor correspondente a 30 (trinta) URMs – Unidade de Referência Municipal, por m² (metro quadrado). III – Os recursos arrecadados em decorrência dos pagamentos efetuados a título de compensação, serão aplicados única e exclusivamente, em conta própria, para as melhorias e benfeitorias da aera urbana do Município.” Art. 2º- As demais delimitações das zonas urbanas do Município, serão estabelecidas mediante audiências públicas, convocadas no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas disposições contraditórias. GABINETRE DO PREFEITO MUICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 29 DE ABRIL DE 2010 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal ANEXO I I – A Zona Central 1 – ZC1, é assim delimitada: Partindo da Rua João Bombarda, inclusive, entre as Avenidas Marechal Floriano e Luiz Vanz, em sentido leste, pela Avenida Marechal Floriano até a Rua Pedro Luiz Grassi e desta com a Rua Maximiliano Centenaro; Da Rua Maximiliano Centenaro, partindo da Rua Pedro Luiz Grassi, até a Rua 10 de Setembro. Desta, ao sul, até a Avenida José Gelain com a Avenida Marechal Floriano; Da Avenida José Gelain, ao nordeste, até a Avenida Santo Gelain < RS 343 > e desta ao sudeste, até o encontro com a Avenida Antonio Finco; Da Avenida Antonio Finco – a oeste – até a Avenida Laurindo Centenaro; Da Avenida Laurindo Centenaro, ao sul, até a Avenida Lia Andreani Letti e desta, em sentido oeste, até a Rua João Lunardi, com a Praça Antonio Bós Filho; A partir da Praça Antonio Bós filho, pela Avenida Luiz Vanz, até a Rua João Bombarda. II - Todos os imóveis que confrontam com as Ruas e Avenidas compreendidas pela ZC1, fazem parte dela. III – Faz parte deste anexo, o mapa Planimétrico da Zona Urbana do Município. Just. 014/2010. Justificativa ao projeto de Lei n.º 014/2010. São José do Ouro, RS, 29 de abril de 2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos a essa Casa Legislativa, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edís, o presente Projeto de Lei, o qual tem por finalidade a regularização das zonas urbana. A finalidade desta norma, é incentivar uma justa regulamentação da área urbana, especialmente às edificações ao longo da Zona Central – ZC1. A ZC1, principal área de ocupação do nosso território, formada pelas Avenidas e suas interlocutórias, merecem do Poder Público maior atenção no que tange ao nosso desenvolvimento comercial, bem como, uma melhor adequação de sua área residencial. Outrossim, a compensação aos cofres públicos, estabelecida no presente Projeto de Lei, visa manter equidade entre os proprietários de imóveis – frente ao interesse público. Solicitamos então, que o presente projeto de Lei, tenha seus trâmites legais por essa Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma das determinações vigentes. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. EMILIO ANTONIO MOTTIN DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.