| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2010 |
| Date | 2010-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR - RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 017/2010 DE 21 DE MAIO DE 200 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º e 4º DA CONSTITUIÇÃO FEFERAL,DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR – RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3o , e 4o da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor – RPV). Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2o - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 3o - A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8o do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1o desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4o - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 5o - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal no que couber. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogadas as disposições divergentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 21 DE MAIO DE 2010. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. N.º 017/2010, Justificativa ao Projeto de Lei n.º 017/2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Apraz-me cumprimenta-los e na oportunidade enviar o presente projeto de Lei que trata sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município, nos termos do art. 100, §§ 3 o , e 4o da constituição federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV), busca-se estabelecer um valor mínimo para pagamentos pela Municipalidade. Após análise pelos setores competentes da Administração Municipal, estabelecemos o valor equivalente ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 3.416,54, que será reajustado anualmente de acordo com o Ministério da Previdência. Entendemos que o Município com esse limite estabelecido, poderá melhor se programar para pagamento das decisões judiciais, incluindo no Orçamento do exercício seguinte, os valores acima do sugerido. Informamos, outrossim, que a proposta apresentada é decorrente da Emenda Constitucional No 62/2009, de 09 de dezembro de 2009. Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de estima, apreço e consideração, solicitando que o projeto seja merecedor da análise e aprovação dos legisladores desta Douta Casa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 21 DE MAIO DE 2010. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. EMILIO ANTONIO MOTTIN DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nesta cidade.