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materia nº 20/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
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PROJETO DE LEI Nº 020/2010
DE 28 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 
2011 e dá outras providências.
PEDROFERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica 
do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 
e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município para o exercício de 2011, dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo:
 I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o 
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos;
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do 
orçamento do Município e suas alterações;
 IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
 V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
 VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
Município para o exercício correspondente e
 VII - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício proposto estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - especificadas no conjunto de 
Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
II – desenvolvimento sustentável;
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III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida;
V – cidade segura;
VI – planejamento da administração pública.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual 
para o exercício proposto atenderá às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos de que 
trata o "caput" deste artigo e aos objetivos básicos das ações de caráter continuado:
 § 2º – A execução das ações vinculadas às metas e prioridades 
dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do 
equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da 
Administração direta, se criadas, assim como a execução orçamentária obedecerá às 
diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de 
economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do tesouro municipal 
através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de 
déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária do 
Município para o exercício de 2011 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
 a) - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita e despesas. 
 b) - O montante das despesas não poderá ser superior ao das 
Receitas.
 c) - Os projetos e investimentos em fase de execução e a 
manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos projetos.
 d) - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de 
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 e) - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, 
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos 
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
 f) - Constará da proposta orçamentária o produto das 
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao 
projeto.
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g) - O Município aplicará em financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de acordo com as 
disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos 
ao Município com destinação específica.
h) – A programação de novos projetos não poderá se dar à custa 
de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o 
art. 45 da Lei Complementar nº 101. 
i) – Os valores constantes nos Anexos da presente Lei possuem 
caráter indicativo e não normativo, podendo ser modificados para atender às necessidades e 
demandas de cada projeto ou atividade. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício proposto deverá ter 
a seguinte destinação:
a) – Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por 
cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) – para atendimento da manutenção da administração dos 
órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos 
órgãos;
c) – para atendimento de programas de custeio, continuados ou 
não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que 
atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos recursos 
estimados.
 Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades 
dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o 
exercício seguinte.
 § 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde 
que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
 § 2º - Os valores consignados na proposta orçamentária e 
atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser alterados, visando o pleno atendimento 
dos seus objetivos específicos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar 
convênios, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo e entidades, para 
desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos 
Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, 
Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução 
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, 
Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, 
Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
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Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração ficam 
limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou o 
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver 
previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Educação e Assistência Social, serão 
disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo 
Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações apresentados pelas 
entidades Beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo 
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) 
dias do encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades 
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não 
tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 4º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração 
Direta, de acordo com a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão utilizados 
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de 
sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
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§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento da dívida fundada;
 § 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º - A limitação de empenho e movimentação financeira de 
que trata o art. 9o
da Lei Complementar no
101, de 2000, será efetivada, separadamente, por 
cada Poder do Município.
§ 4º - Constitui critérios para a limitação de empenho e 
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - redução de despesas com equipamentos e material 
permanente.
e) - realização de obras
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário.
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente 
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 6º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, 
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
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§ 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação 
ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da 
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 8º - Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município ultrapassar o 
respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de 
empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - suspensão de programas de investimentos ainda não 
iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas à 
Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de dotações necessárias para 
atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações 
de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas 
efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8666 e suas alterações posteriores. 
§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda aos valores 
limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, 
conforme o caso.
§ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o 
menor padrão de vencimentos do Município.
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Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do 
Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão consideradas na 
estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas e juros de 
mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou 
anistia, de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e 
desta forma, não ensejar evasão de receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação constitucional 
ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12 
(doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de equipamentos e 
serviços públicos.
V – empréstimos tomados por antecipação de receita, para 
despesas de custeio.
Art. 17 – Na execução orçamentária e financeira do exercício 
proposto, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para atender 
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão 
orçamentária correspondente até o limite recebido;
II – abertura de créditos suplementares para atendimento de 
despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, compreendendo os 
valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares para remanejar 
dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível 
de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no 
sistema de despesas;
IV – abertura de créditos suplementares com saldo de recursos 
vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre;
V – abertura de créditos suplementares até o limite do superávit 
financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da 
dívida fundada;
VII – suplementação de dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios; 
VIII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de 
pessoal e obrigações patronais;
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IX – suplementação de dotações destinadas à Educação, Fundeb 
e ASPS.
 X - abertura de créditos suplementares e/ou transposição de 
dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento) da respectiva 
despesa fixada.
XI - realização de operações de crédito com destinação 
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
XII - realização de operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária, nos limites e prazos da legislação em vigor.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos 
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar 
nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 
101, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de 
terceirização relativos à execução de atividades que:
 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas específicos, 
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, 
para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de saúde, 
educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras 
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
 II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X” 
do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na 
legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante 
autorização legislativa específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de 
carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso público;
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VII - realizar contratações de emergência estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra￾estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no 
trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de cargos, além dos 
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos 
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou 
transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de 
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação 
de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de 
que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da Administração 
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores 
através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de 
funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando 
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços 
municipais;
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V – a Administração Municipal tem como centro estratégico 
à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo 
aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura 
Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área social de acordo 
com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, 
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, 
que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de 
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de 
terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de 
trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do 
cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o 
processo mais amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na 
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de organismos nacionais 
e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do
Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de assistência 
social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de 
todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, 
priorizando os valores passiveis de prescrição.
 Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da Lei 8.666 
e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao 
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subseqüente, os dados e 
informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos 
demais Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, além das 
disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela diminuição do valor 
escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício 
econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes 
serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as 
disponibilidades de recursos.
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Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os 
objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e órgãos da Administração, 
caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta 
orçamentária.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011, 
ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis 
com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º 
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de aplicação em 
educação, Fundeb e saúde.
§ 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos 
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se 
a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 
4320, de 17 de março de 1964.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição 
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em 
subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual 
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades administrativas do 
Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 
31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se 
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
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§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as 
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas 
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo 
ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com 
obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual 
para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e 
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos 
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado 
definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a projetos em 
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício 
financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, 
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a 
abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos adicionais, 
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á através 
de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 – O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício 
econômico e financeiro de 2011 será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal, 
prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, 
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo 
Municipal juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 – O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar 
eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma 
preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, 
cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
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§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam 
totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o 
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à 
fonte de recursos correspondente.
§ 3º - Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o 
Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos 
alocados para investimentos, desde que não comprometidos
Art. 35 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 
51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de 
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou 
bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em 
relação à outra alternativa possível.
 
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá as 
receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência 
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da 
Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, 
fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade social incluirá os 
recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a 
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará os 
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, 
para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
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Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências 
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e 
aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão 
repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, 
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 1º - As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por 
intermédio do Legislativo, serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo 
como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no 
Executivo e no Legislativo.
§ 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos 
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder 
Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por 
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação 
institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a sub-função às quais se vinculam.
 Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado 
à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição 
Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, 
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
 Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos 
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, 
de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e programa por 
projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por 
categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos 
sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, 
modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do 
Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 
2000.
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo 
Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no § 2º do art. 29 
da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da 
referida norma legal. 
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 Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para 
garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o 
pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos 
termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
 Parágrafo único - As despesas de que trata o caput desse artigo 
serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão da 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos 
termos do art. 8o
da Lei Complementar no
101 de 2000, com vistas a manter durante a 
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações 
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
§ 1º - Para fins de elaboração da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da 
publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para 
efeitos de integração.
§ 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores que 
descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de desembolso, bem como 
os respectivos controles internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
§ 3º - As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
 Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do 
envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, 
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para 
remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme 
determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento 
constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
 I - número da ação originária;
 II - número do precatório;
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 III - tipo de causa julgada;
 IV - data da autuação do precatório;
 V - nome do beneficiário;
 VI - valor do precatório a ser pago; e
 VII - data do trânsito em julgado.
 Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a 
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades orçamentárias 
far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando para cada uma das 
unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
 I – Orçamento a que pertence;
 II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação:
1. 1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2. 2. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas 
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas 
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas 
Planilhas de Despesas. 
 § 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada 
pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor 
municipal ou comissão de servidores.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos 
Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas 
do Município.
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Art. 49 - A elaboração e a execução da lei orçamentária do 
Município deverá assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1º - O princípio de controle social implica assegurar aos 
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição 
das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
§ 2º - O princípio de transparência implica, além da observação 
do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal, 
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria de 
programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e 
com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do 
Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa específica para a 
criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de 
despesa, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
 Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto 
do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá atender 
necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência 
social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam 
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, 
dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em execução.
 Art. 54 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e 
operações de crédito. 
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do art. 45 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
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 Art. 55 - As metas fiscais para o exercício proposto, serão 
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública nos meses 
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo Municipal, 
mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das 
audiências públicas referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em 
Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida 
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do 
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas 
de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§ 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples 
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação 
municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 59 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária para o exercício proposto e em 
créditos adicionais, bem como a sua respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, 
inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens pessoais já previstas nos planos de 
cargos e regime jurídico.
Art. 62 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do 
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso II, 
da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins 
de consulta.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉDO OURO,
20 de Maio de 2010
PEDRO FERNANDO GRASSI
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta Colenda Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2011 e dá outras providencias. 
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício, expõe as 
prioridades de metas que se deseja desenvolver junto à comunidade, de acordo com os 
projetos e programas constantes do PPA.
A proposta da LDO cumpre com as prerrogativas da Constituição Federal e 
Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Também está previsto o cumprimento dos percentuais exigidos pela 
Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde, entre outros investimentos que foram 
eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de Vossas 
Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa Egrégia Casa a 
unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO,
20 de Maio de 2010
PEDRO FERNANDO GRASSI
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
EMILIO ANTONIO MOTTIN
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade. 

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