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materia nº 25/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-07-15
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS - SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 025/2010
DE 14 DE JULHO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
- SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de São José do Ouro, RS, destinado a promover o parcelamento dos 
créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública 
Municipal, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com sede ou não 
no Município.
§ 1º - O REFIS – São José do Ouro abrange os débitos
vencidos e/ou inscritos em dívida ativa até a presente data.
§ 2º - O ingresso no REFIS - São José do Ouro será efetuado 
por opção da pessoa jurídica ou física e o pagamento do débito tributário e não 
tributário poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, observando 
os seguintes critérios:
I - em um único pagamento, de acordo com os critérios 
definidos no art. 4º, inciso I desta Lei;
II - de uma a doze prestações mensais fixas e sucessivas, de 
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso II desta Lei;
III - de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e 
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de 
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso III desta Lei;
IV - de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais fixas 
e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de 
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso IV desta Lei; e
V - de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e 
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de 
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso V desta Lei;
§ 3º - O valor das prestações referente aos incisos III, IV e V do 
§ 2º, será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
Fórmula = VA i(1+i)n-1, onde (1+i)n
t = valor da prestação;
VA = valor do débito fiscal consolidado;
i = taxa de juros;
n = número de parcelas.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, a taxa de juros será de 12% (doze 
por cento) ao ano, equivalente a 0,949% (zero vírgula novecentos e quarenta e 
nove por cento) ao mês, salvo disposição específica constante desta lei.
§ 5º - A opção pelo REFIS – São José do Ouro poderá ser 
formalizada até 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos 
tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer 
pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto 
de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta 
de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, 
somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único - Havendo defesa administrativa ou judicial, o 
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da 
impugnação, embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e 
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos 
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo 
débito queira parcelar.
Art. 3º - A adesão ao REFIS – São José do Ouro, deverá ser 
formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa 
física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica, 
respectivamente.
§ 1º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras 
modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a 
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento.
§ 2º - Para efeitos do § 1º, deste artigo, em se tratando de 
parcelamentos, os saldos remanescentes serão recompostos com todos os 
acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei,
independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas 
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de 
parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 4º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da 
decisão, a Assessoria Jurídica do Município.
§ 5º - O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa será 
efetivado por tributo e inscrição, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios 
pendentes.
§ 6º - Somente será concedido parcelamento, referente a 
débitos não anteriormente parcelados, de uma mesma inscrição, ao contribuinte 
que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).
Art. 4º - A consolidação dos débitos terá por base a data da 
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal e da atualização monetária, excluindo-se o total, 
dos juros, da multa e dos honorários advocatícios – este último, quando em 
cobrança judicial, se o pagamento for à vista e efetuado até 05 dias após a 
formalização do pedido;
II – do principal, da atualização monetária, de 30% (trinta por 
cento) dos juros, da multa de mora, excluindo-se o total dos honorários 
advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até doze parcelas;
III – do principal, da atualização monetária, de 50% (cinquenta
por cento) dos juros da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, 
quando em cobrança judicial, se requerido em até vinte e quatro prestações;
IV - do principal, da atualização monetária, de 70% (setenta por 
cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando 
em cobrança judicial, se requerido em até quarenta e oito prestações; e
V - do principal, da atualização monetária, de 90% (noventa por 
cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando 
em cobrança judicial, se requerido em até sessenta prestações.
§ 1º - Somente usufruirão dos benefícios previstos nos incisos I 
a V deste artigo os parcelamentos solicitados até a data prevista no art.1º, § 5º 
desta Lei.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança 
judicial, o requerente deverá pagar a vista os emolumentos e demais encargos 
legais.
Art. 5º - Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o 
correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
 Art. 6º - O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de 
Fazenda, estabelecerá, por meio de decreto, o valor mínimo de cada prestação.
Art. 7º - As prestações serão mensais e consecutivas, devendo 
a primeira ser paga no dia da formalização do pedido de parcelamento.
Art. 8º - Sobre as prestações em atraso incidirão todos os 
encargos previstos no Código Tributário Municipal, se o recolhimento for efetuado 
em até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua 
totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
Parágrafo Único - O saldo devedor dos débitos parcelados, 
conforme o art. 1º, § 2º, incisos III a V, desta Lei, é o resultado da soma do valor de 
todas as parcelas restantes, excluídos os juros embutidos nas mesmas, pelo 
método price ou francês, calculados à época da solicitação do parcelamento.
Art. 10 - O parcelamento será cancelado automaticamente, nas 
hipóteses de:
I – inadimplência, por 90 (noventa dias) consecutivos, 
relativamente a qualquer dos débitos, ou prestações, abrangidos pelo REFIS – São 
José do Ouro;
II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial 
relativa aos débitos - objeto do REFIS – São José do Ouro; e
III – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser cancelado por 
despacho fundamentado da autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda, 
independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou 
cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 11 - O cancelamento do parcelamento, requerido nos 
termos da presente Lei, implicará:
I - na execução judicial dos débitos que não foram extintos com 
o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, 
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, 
independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal, 
independentemente do disposto no inciso I deste artigo; e
III - na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e 
não tributário ainda não pago, com todos os acréscimos previstos na legislação 
tributária, excluídos os benefícios estabelecidos no art. 4º, incisos I a V desta Lei.
Art. 12 - A opção pelo REFIS – São José do Ouro implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e 
configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil;
II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas; e
III – na manutenção automática dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único - O deferimento de pedido de parcelamento de 
débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no 
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará 
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - São 
José do Ouro serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação 
existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, 
incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 14 - O município, em decorrência da previsão constitucional 
do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 71, caput, da Constituição do 
Estado do Rio Grande do Sul, procederá à cobrança, judicial ou extrajudicial, das 
multas e débitos impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, no 
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único- As decisões dos Tribunais de Contas que 
resulte imputação de multa ou débito têm eficácia de título executivo.
Art. 15 - Os valores decorrentes de imposição de multa ou 
débito poderão ser objeto de parcelamento nos termos do REFIS- São José do 
Ouro, conforme os prazos e condições estabelecidas nesta lei.
Art.16 - O valor total do débito resultante de imposição de multa 
ou débito pelo Tribunal de Contas, quando o parcelamento for extrajudicial, será 
corrigido monetariamente até o efetivo pagamento pela variação do Índice Geral de 
Preços do Mercado – IGP-M, ou pelo indicador que vier a lhe suceder, acrescido de 
juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês ou fração, calculados 
a partir de seu vencimento.
Parágrafo único - Quando o parcelamento do débito previsto 
caput deste artigo, se der via judicial, aplicar-se-á a correção pelo IGP-M, acrescido 
de juros de um por cento ao mês, calculados a partir de seu vencimento.
Art. 17 – Os débitos inferiores ao estabelecido nas disposições
do § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 1950/2008, poderão ser parcelados, em 
processo administrativo, de acordo com o estabelecido na presente Lei, a pedido 
do respectivo contribuinte. 
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará por decreto os 
procedimentos administrativos e outros necessários para a operacionalização do 
REFIS - São José do Ouro, RS, especialmente no que pertine as disposições do 
art. 6º, desta Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições Contraditórias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 14 DE JULHO DE 2010
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 025/2010 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 025/2010
São José do Ouro, RS, 14 de julho de 2010.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa, objetivando a 
apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, o qual
prevê a recuperação de valores devidos ao Município pelos contribuintes.
O programa em questão, é de muito conhecido, sendo 
praticado por vários órgãos e poderes nas diversas áreas e esferas de atuação. 
O Refis São José do Ouro, neste sentido, visa o recebimento 
aos cofres públicos, de valores pendentes junto ao fisco, acarretando prejuízos ao 
Município e embaraços ao próprio contribuinte quando da necessidade da obtenção 
de certidões de débitos. 
Os parcelamentos que tratam o art. 1º, do Projeto em apreço, 
são desmembrados em cinco categorias, cada um com suas especificações, ou 
seja, percentuais de descontos e prazos distintos. 
Outrossim, normatiza vários procedimentos no âmbito 
administrativo, para que tais valores sejam recuperados, bem como, àqueles que 
poderão ser parcelados – estes isentos de cobrança judicial, conforme a Lei 
1950/2008, (art. 18, do presente Projeto de Lei). 
Contando, como sempre, com a compreensão e especialmente 
com o espírito público de Vossas Senhorias, é que requeremos a aprovação deste 
Projeto, na certeza de estarmos imbuídos no desenvolvimento do nosso Município. 
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ex.mo. Sr.
EMILIO ANTONIO MOTTIN
MD. Presidente do Poder Legislativo Ourense
Nesta cidade. 

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