| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2010 |
| Date | 2010-08-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORMALIZAR CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, DETERMINANDO ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 031/2010 DE 10 DE AGOSTO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORMALIZAR CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, DETERMINANDO ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter emergencial e por tempo determinado – Professor - em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e de acordo com o disposto nos art.s 229, 230, 231 e 233 e seus incisos, da Lei Municipal n.º 1601/2002, de 30.07.2002, que dispõe sobre o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e nº 1576/2002, de 10.04.2002, que ESTABELECEU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, na conformidade com o quadro demonstrativo abaixo: DISCIPLINA TITULAÇÃO VAGA VENCIMENTO MENSAL CARGA HORÁRIA SEMANAL Português Habilit. em Espanhol 01 R$ 872,00 22 horas Art. 2º. A contratação a que se refere a presente Lei será para o ano letivo em curso de 2010, podendo por ato unilateral, observado o interesse público, ser rescindida a qualquer momento. Art. 3º. A carga horária poderá ser reduzida, de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura do Município, com redução proporcional de vencimentos. Art. 4º. A titulação exigida é a que determina o art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo Único: As condições de seleção será efetuada através de Edital a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com divulgação nos meios de comunicações local. Art. 5º. O Regime Jurídico que norteará as contratações será o Estatutário. Art. 6º. A remuneração e, eventuais vantagens, obedecerão ao que estabelece a Lei Municipal nº 1576/2002, de 10.04.2002. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do município, através de Decreto do Executivo Municipal, com a indicação das rubricas correspondentes e a redução orçamentária da Lei de Meios em execução. Art. 8º. As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis Municipais que dispõem sobre o Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 10 DE AGOSTO DE 2010 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 031/2010. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 031/2010. São José do Ouro, RS, 10 de agosto de 2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e votação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei nº 030/2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal, contratar emergencialmente, um Professor. A contratação de que trata este Projeto de Lei, torna-se indispensável ao atendimento da Educação no Município, fazendo-se imprescindível diante da falta de Professores qualificados e que integrem o Quadro de Servidores Efetivos, nesta área, posto que, nestes últimos tempos ocorreram desligamentos desses profissionais em decorrência de atos de aposentadorias, na forma da Legislação Vigente. Seguindo assim, estaremos suprindo o setor educacional, de essencial importância, e que necessita dos serviços aqui mencionados. O impacto orçamentário aos cofres públicos se dará de forma positiva, posto que, o Município terá diminuição em sua folha de pagamento, frente aos salários ora indicados com aqueles pagos aos servidores afastados. Então, com a aprovação do presente Projeto de Lei, estaremos suprindo a vaga existente, de forma a prestar um trabalho de qualidade e de fundamental importância aos nossos munícipes. Outrossim, ressaltamos mais uma vez à esta Casa Legislativa, que o Município não pode mais contratar servidores via concurso público, por imposição judicial. Diante das justificativas acima expostas, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente projeto, com apreciação e votação, observado o Regime de Urgência, em consonância com a Legislação ora vigente. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal. Ex.mo. Sr. EMILIO ANTONIO MOTTIN PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES Nesta cidade.