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materia nº 42/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2010
Date 2010-11-12
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 042/2010
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, LEI GERAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DETERMINANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente 
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, 
IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, instituindo a 
LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
DE SÃO JOSÉ DO OURO, RS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as 
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de 
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor 
individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
I – o incentivo à formalização de empreendimentos;
II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos 
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os 
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive 
com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IV – a fiscalização orientadora
V – o agente de desenvolvimento
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos 
públicos municipais. 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo 
de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor 
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser 
disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos 
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto 
risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação 
municipal.
§ 2º – O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após 
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos 
estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 5º. Conforme Lei Complementar Federal 128/08, ficam 
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor 
individual, em âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do 
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de 
pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, 
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a 
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, 
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º – Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um 
termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º – Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste 
de conduta – (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de 
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos 
previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1º – A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão 
do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica 
para a formação de agente de desenvolvimento;
III – ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e 
experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 11. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá 
ser concedido tratamento especial e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos 
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 12. Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, 
sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais 
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar 
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar 
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas 
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando 
ocorrerem as situações previstas no art. 16, devidamente justificadas.
Art. 14. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, 
os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a 
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de 
desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta 
por cento) do valor total licitado;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos 
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a 
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o 
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou 
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da 
parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a 
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou 
empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de 
subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o 
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser 
comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no 
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for 
inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto 
ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de 
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas 
subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os 
órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, 
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, 
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha 
sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; 
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 
a 15 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada 
ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de 
alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não 
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como 
referência.
Art. 17. Em licitações para aquisição de produtos para merenda 
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras 
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena 
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na 
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças 
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da 
legislação específica.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 042/2010 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 042/2010
São José do Ouro, RS, 12 de novembro de 2010 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
submetendo-o a apreciação e votação dos Nobres Edís, no intuito de implantar/instituir, no 
âmbito municipal, a Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual, determinando outras providências, na forma da Lei 
Complementar Federal de n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, diante das justificativas 
expostas: 
Enfatiza o § 1º do art. 77 da LC 123/2006: 
“O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita 
Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios deverão editar, em 01 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar 
o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às micro 
empresas e de pequeno porte.”
Neste sentido, o Poder Executivo, através deste Projeto de Lei, visa 
instituir a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual, com vistas a cumprir tal ditame legal, no âmbito municipal.
Mas, muito além do simples cumprimento de obrigatoriedade 
legislativa, pretende-se também com o presente Projeto, o processo de desenvolvimento 
sustentável a partir do fomento aos pequenos negócios, os quais representam hoje 98% das 
empresas formais do Brasil e respondem por 56,1% dos empregos formais urbanos. 
Desenvolvimento esse, que se encontra alicerçado em três pilares 
básicos de apoio aos micro e pequenos negócios e que deram surgimento à Lei Geral 
Federal: desburocratizar, desonerar e incentivar. A desburocratização busca facilitar e 
incentivar a instalação de novos negócios e auxiliar na manutenção dos já existentes. 
A desoneração, instituída pelo Simples Nacional, reduziu 
significativamente a carga tributária dessas empresas, tornando-as mais competitivas. Por 
conseguinte, incentivos para que possam as Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual, crescer e se desenvolver de forma próspera e sólida. 
Em relação aos incentivos, talvez o principal ponto criado pela LC 
123, foi o novo paradigma nas Compras Públicas. Além dos ditames já existentes, controle e 
eficiência, somam-se a eles, a nova Política Nacional de Compras: a utilização do poder de 
compra do Estado para apoiar segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento 
econômico e social sustentável. Com a aprovação da Lei Geral Municipal, ficarão 
autorizados todos os órgãos e entidades públicas municipais a realizarem licitações 
específicas para micro e pequenas empresas em contratações de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais) e, em contratações de maior valor, propiciar subcontratações e cotas reservadas 
para as micro e pequenas empresas locais e regionais.
Importante salientar que, este entendimento é pacífico no âmbito 
Federal, onde o Tribunal de Contas da União, já em 2007, emitiu pareceres favoráveis a 
essas novas formas de contratação. 
Recentemente, reforçando tal entendimento, o Tribunal de Contas do 
Estado, apoia e incentiva a implementação desta Política de Compras no Estado e nos 
municípios do Rio Grande do Sul.
Então, são por esses justos e fortes motivos que pleiteamos a 
aprovação do presente Projeto de Lei Geral Municipal da Micro e Pequena Empresa.
Certos de que essa colenda Câmara também terá o mesmo 
entendimento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ex.mo Sr.
EMILIO ANTONIO MOTTIN
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade. 

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