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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-01-31
EmentaAUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 009/2013
DE 30 DE JANEIRO DE 2013
AUTORIZA A REMISSÃO DE MULTAS E JUROS 
DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM 
COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, 
DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALGACIR MENEGAT – Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir multas e juros 
decorrentes de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, 
em cobrança administrativa ou judicial.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos 
tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa ou não, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência 
de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de 
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente 
aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou judicial, o 
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, 
embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos 
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira 
quitar.
Art. 3º. O benefício da presente Lei, somente abrangerá as 
quitações que forem realizadas por pessoas físicas ou jurídicas em parcela única. 
Art. 4º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, os contribuintes 
interessados, deverão requerer formalmente junto ao Setor Tributário do Município, no 
prazo máximo de noventa (90) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 5º. Em casos de créditos já ajuizados, deverá ser ouvida a 
Assessoria Jurídica do Município. 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º. A remissão de que trata esta Lei, não será aplicada aos 
débitos decorrentes de Títulos Executivos oriundos do Tribunal de Contas do Estado 
do Rio Grande do Sul. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 30 DE JANEIRO DE 2013
Algacir Menegat
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Just. 009/2013. Justificativa ao Projeto de Lei nº 009/2013.
São José do Ouro, RS, 30 de Janeiro de 2013.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei n.º 009/2013, que AUTORIZA A 
REMISSÃO DE MULTA E JUROS decorrentes de créditos tributários inscritos ou não 
em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial. 
O objetivo da Administração Municipal é criar condições para que 
os contribuintes municipais possam compor os seus débitos e, de outra parte, o 
Município possa com o ingresso de recursos financeiros implementar o 
desenvolvimento dos seus programas e atividades. 
Destaque-se, por imperioso, que somente fará jus aos benefícios 
da lei o contribuinte que realizar o pagamento do seu débito em parcela única, ou 
seja, se a opção for pelo parcelamento o contribuinte não terá direito a remisão de 
multa e juros. 
No final do ano passado foi ajuizado um grande número de ações 
judiciais (Execuções Fiscais) visando à cobrança dos créditos municipais, tributários e 
não tributários. Todos os executados terão a possibilidade de comporem os débitos 
valendo-se da prerrogativa de remissão proposta no presente projeto de lei. 
Diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao 
presente projeto, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno dessa Casa. 
Atenciosamente,
Algacir Menegat
Prefeito Municipal.
Il.mo. Sr.
LIRIO BIASI JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Nesta cidade.

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