| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-02-09 |
| Ementa | ALTERA O PADRÃO DE SERVIDOR ESTABELECIDO PELO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 378 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 003/2009
DE 06 DE FEVEIRO DE 2009
ALTERA PÃDRÃO DE SERVIDOR ESTABELECIDO PELO
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 54, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Padrão de vencimento do cargo de Nutricionista,
do Padrão 5 - atual, para o Padrão 8 – estabelecido pela Lei Municipal n1123/95 ڎ.
Art. 2º..Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contraditórias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 06 DE FEVEREIRO DE 2009
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 003/2009. Justificativa ao Projeto de Lei nº 003/2009
São José do Ouro, RS, 06 de fevereiro de 2009.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para a apreciação e votação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, o qual trata da equiparação de padrão de Servidor Municipal,
detentor do cargo de Nutricionista.
A alteração de padrão do referido cargo, deve-se em função de uma
equiparação funcional, ou seja, a exemplo de outros cargos da área da saúde, como
Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo que possuem a mesma carga horária semanal (20 h) da
Nutricionista e com o mesmo nível escolar, recebem pelo Padrão 8 R$ 1.238,21,
enquanto que para o cargo em questão no Padrão 5, percebe hoje, somente R$ 868,64
{os valores acima são iniciais, sem contar os avanços de classes}.
Esta distorção verificada há que ser ajustada para que possamos
tratar os nossos servidores públicos com isonomia e equidade – respeitando suas
capacitações e pelos ótimos serviços que vêm prestando ao Município. Leve-se ainda em
conta, que a Servidora em questão, se encontra atualmente na classe “B”, o que resultaria
um vencimento ainda maior, fator este que deixamos de considerar.
Por ser preponderante a adequação das normas acima
mencionadas, bem como, o suprimento de tais funções, é que esperamos a devida
compreensão desta Casa Legislativa, no pronto atendimento do presente Projeto de Lei.
Requeremos então, à Edilidade, a aprovação deste pleito,
solicitando que tenha o mesmo seus trâmites em Regime de Urgência, nesta Casa.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
VALCIR DOMINGO PERIN
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade.