| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2009 |
| Date | 2009-02-09 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, TRÂNSITO E URBANISMO, ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 004/2009 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009. CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, TRÂNSITO E URBANISMO, ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, TRÂNSITO E URBANISMO, no Município de São José do Ouro, RS, a qual fará parte da estrutura organizacional desta Administração Pública, cujas atribuições e competências são determinadas pelo anexo I, da presente Lei. Parágrafo único: Ficam criados, para darem suporte à pasta, os seguintes Departamentos: I - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO: II – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, e, III – DEPARTAMENTO DE URBANISMO; Suas finalidades e competências são atribuídas no anexo I, desta Lei. Art. 2º - A administração da presente Secretaria se dará pelo seu Secretário, cujo cargo é aqui criado, tendo o mesmo status de Secretário Municipal, o qual perceberá os mesmos subsídios determinados pela Lei Municipal n.º 1.941/2008, de 28.07.2008, tendo suas atribuições relacionadas no anexo I, da Lei Municipal nº 1123/95, de 04.04.1995 –, anexo II da presente Lei. Art. 3º - Fica alterada a Lei Municipal n.º 1344/98, de 04.09.1998, passando a denominar-se apenas de SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. Art. 4º - Fica alterada a Lei Municipal n.º 1123/95, em seu Art. 20, que criou o Quadro dos Cargos em Comissão, e suas posteriores adequações, aumentando-se o número de cargos de Secretário Municipal, para 06 (seis), resultante da criação da nova Secretaria Municipal. Parágrafo Único: o padrão do presente cargo, permanece o mesmo da referida Lei – Padrão 9 -, e a sua remuneração será através de subsídio, nos termos dispostos na Lei Municipal n.º 1941/2008. Art. 5 º - Ao Titular do cargo, ora criado, de Secretário Municipal de Habitação, Trânsito e Urbanismo, comportará todas as instruções estabelecidas pela legislação vigente, bem como, no que pertine aos arts.º 58 e 59, da Lei Orgânica do Município de São José do Ouro, RS. Art. 6º - As diretivas da presente Lei, serão inclusas nas Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições divergentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, 06 DE FEVEREIRO DE 2009 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal ANEXO I À SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, TRÂNSITO E URBANISMO, são atribuídas as atividades desenvolvidas junto aos Departamentos de Habitação, Trânsito e Urbanismo, cujas competências são: I - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO: I - São atribuições do Departamento de Habitação, entre outras inerentes às suas atividades, as de gerir a política habitacional do Município, propondo os projetos a serem executados, elaborando-os, além de viabilizá-los proceder aos acompanhamentos necessários, tanto do ponto de vista de engenharia e arquitetura, como do social. II – Estabelecer, de acordo com as Diretrizes Urbanas e do Plano Diretor aderido pelo Município, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda a habitação, bem como à melhoria e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; III – promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil; IV – promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infra-estrutura urbana básica; V – articular a regularização e a titulação de áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; VI – estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; VII – estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução de custos; VIII – produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e do Departamento de Habitação; IX – estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais implantados; X – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XI – definir, implantar e gerenciar programas de habitação popular, tanto na construção de casas, como na regularização de loteamentos ilegais, coordenando os cadastros e implantando os projetos de desenvolvimento comunitário. XII - Dentre outras atribuições, concernentes à política habitacional no âmbito municipal. II - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO: I - é o órgão executivo de trânsito, a que alude o art. 8º da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com competência sobre a circunscrição territorial deste município. II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VIII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; X - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; XI - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no Parágrafo Segundo do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); XII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; XIII - arrecadar valores provenientes de estada remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XVI - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVIII - planejar e implantar medidas de redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XIX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas do Setor Municipal do Meio Ambiente; XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXIV - firmar convênios e contratos, observadas as regras da Lei Federal nº 8.666/93, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei. XXV – Administrar A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, cujas atribuições foram determinadas pela Lei Municipal nº 1344/98, alterada pela Lei 1733/04, de 03.06.2004. XXVI – Desenvolver políticas atinentes ao Trânsito, no território do município, objetivando a sua fluidez, aprimorando a educação dos usuários, e, preservando o meio ambiente. III - DEPARTAMENTO DE URBANISMO: I – a organização e a atualização do Cadastro Técnico do Município e do patrimônio imobiliário municipal; II – procedimentos de exame e a aprovação dos pedidos de licenciamentos para a construção e loteamentos urbanos, conforme as normais municipais vigentes; III – a fiscalização, visando ao cumprimento das normas referentes a uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos em que lhe for deferido, de construções particulares, inclusive de órgãos públicos estaduais, federais e próprios municipais; IV – o licenciamento para a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo; V – realizar a limpeza urbana,através da coleta do lixo, implementando a coleta seletiva do lixo domiciliar, e manter a iluminação pública em bom estado de conservação; VI – imprimir políticas ambientais; VII – promover campanhas de limpeza e conservação dos terrenos baldios; VIII – incentivar os proprietários de imóveis na construção e conservação de passeios públicos; IX – construir novos passeios públicos, praças, jardins, parques e logradouros públicos, bem como, conservar os já existentes; X – viabilizar políticas públicas, no sentido de embelezar as áreas urbanas, ornamentando espaços e vias locais; e, XII - desempenhar outras competências afins; ANEXO II <Anexo I da Lei Municipal n.º 11223/95> CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO MUNICIPAL SÍNTESE DOS DEVERES: Exercer a direção, orientar, coordenar e controlar os trabalhos de uma Secretaria Municipal. ATRIBUIÇÕES: Zelar pelo cumprimento de projetos e programas baseados em critérios de prioridades; apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho de seus órgãos; supervisionar a elaboração da proposta orçamentária de seu órgão; apresentar periodicamente relatório de atividade de seu órgão; proferir despachos decisórios e interluctórios em processos atinentes a assuntos de competência do órgão que dirige; propor ao setor competente a admissão e /ou demissão de pessoal; indicar ao Prefeito funcionários para o preenchimento das funções de chefia que lhes são subordinados ou propor a sua destinação; comunicar ao setor competente a transferência de bens móveis ou equipamentos; estabelecer a escala de férias dos servidores de seu órgão; manter rigoroso controle de entrada e saída de materiais adquirido ou requisitado; visar atestados e certidões a qualquer título fornecidos pelo órgão sob sua direção; integrar a Coordenadoria de Supervisão e Planejamento; cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas na Lei e regulamentos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Horário: a disposição do prefeito Municipal b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens, trabalhos aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: Nomeação pelo Prefeito Municipal Just. 004/2009 Justificativa ao Projeto de Lei nº 004/2009 São José do Ouro, RS, 06 de Fevereiro de 2009 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Enviamos à esse Poder Legislativo Municipal, o presente Projeto de Lei nº 004/2009, que cria uma nova Secretaria Municipal que atenderá as áreas de trânsito, urbanismo e habitação. Tal pasta virá para desafogar os trabalhos, hoje concentrados junto à Secretaria de Obras do Município. Com o presente desdobramento a municipalidade poderá dar maior vazão aos problemas enfrentados pela Comunidade – que digam respeito ao Poder Executivo Municipal. Justifica-se tal criação, pelas razões abaixo expostas I – necessidade do desmembramento da Secretaria de Obras e Trânsito, para melhor atendimento dos serviços públicos; II – o crescimento da cidade, bem como, de sua população, requerendo já, um tratamento especial de setor específico; III – para melhor atendimento às políticas ambientais, sociais e econômicas no município, a criação dessa Secretaria, se torna imprescindível, na busca de melhores soluções para os problemas gerados destes setores; IV – A criação da nova Secretaria, trará maior agilidade no atendimento ao interesse comum, o bem estar da sociedade, praticamente sem custo adicional aos cofres públicos. Assim sendo, solicitamos que o presente projeto de Lei, tenha seus trâmites legais por essa Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, na forma da Legislação vigente. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. VALCIR DOMINGO PERIN Presidente do Poder Legislativo Ourense Nesta cidade.