| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2009 |
| Date | 2009-03-04 |
| Ementa | ALTERA O VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO 01, CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE REVISÃO GERAL ANUAL, MANTENDO ABONO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 006/2009 DE 02 DE MARÇO DE 2009 ALTERA O VENCIMENTO BÁSIDO DO PADRÃO 01, CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE REVISÃO GERAL ANUAL, MANTENDO ABONO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Vencimento Básico do Padrão 01 – classes ”A” e “B”, dos Servidores Municipais lá enquadrados, estabelecido pela Lei Municipal nº 1123/95, passando a vigorar com o novo valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para a Classe “A”, e, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), para a Classe “B”. Art. 2º - Fica concedido reajuste salarial a todos os Servidores Públicos Municipais, através de Revisão Geral Anual, no índice de 5,0% (cinco por cento), com retroação a 1º de março de 2009, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2009. § 1º - Nesta Revisão Geral Anual, de reajuste salarial, excetuam-se os servidores enquadrados no Padrão 01 – classes “A” e “B”, em virtude de ambas as classes estarem já favorecidas pelo aumento salarial disposto no Art. 1º desta Lei. § 2º - Por tratar-se de revisão geral, aplica-se o mesmo índice de revisão previsto neste artigo aos Agentes Políticos através de projeto específico e de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. § 3º - A alteração do vencimento básico do Padrão 01, Classes “A” e “B”, decorre da Medida Provisória n.º 456, de 30.01.2009, que estipula o menor Salário percebido por qualquer trabalhador. § 4º - O reajuste de 5,0% (cinco por cento), concedido aos demais servidores, refere-se à revisão geral anual de acordo com as disposições do inciso “X”, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 2º - Será mantido ainda, o abono salarial mensal, concedido a todos os Servidores Públicos Municipais, no valor individual de R$ 40,00 (quarenta reais), instituído através da Lei Municipal n.º 1867/2007. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transposição de dotações, no montante estimado para a alocação dos valores de despesas com pessoal, até o término do presente exercício econômico e financeiro, através de Decreto do Executivo Municipal, resultante da presente Revisão Geral. Art. 4º - Os recursos necessários para a cobertura do crédito suplementar a ser aberto de acordo com o artigo anterior, serão reduzidos, através da transposição de dotações, por Decreto Municipal. Art. 5º - As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO - do presente exercício. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2009. Art. 7º - Revogam-se as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 02 DE MARÇO DE 2009. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 006/2009 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 006/2009 São José do Ouro, RS, 02 de março de 2009. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Enviamos para Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, no índice de 5,0 % (cinco por cento), bem como, a alteração dos vencimentos do Padrão 01, Classes “A” e “B”, para a devida apreciação e votação desta Casa. O reajuste proposto tem por base os preceitos Constitucionais, devendo ser disposto através de Lei específica – sendo este o dispositivo adequado. O presente índice concedido é o que reflete a nossa realidade econômica, tendo em vista a diminuição da arrecadação municipal – decorrente da crise financeira pela qual passa o País e o Estado -, obrigando o Poder Executivo local, a ficar zeloso quanto aos índices legais permitidos, tocante a nossa folha de pagamento. A pretensão do Poder Executivo Municipal, como tem sido nos últimos quatro anos, seria na concessão de um percentual maior, a fim de aumentar o poder aquisitivo dos Servidores. Nestes últimos períodos ultrapassamos os índices concedidos pelos Governos Federal e Estadual. O percentual disposto no presente projeto é fruto de criteriosa análise técnica/contábil, tendo por finalidade o impacto de sua aplicação nas contas publicas, mantendo índice aceitável aos padrões da legislação vigente, sempre resguardando atos administrativos responsáveis perante o erário. Ressaltamos que além do reajuste do percentual de 5,0 %, estamos concedendo um abono aos Servidores de mais R$ 40,00, ou seja, o percentual repassado aqueles que percebem o menor salário, terão assim um acréscimo de mais de 16%. Para todos os demais salários, o percentual também acresce valores reais de ganho em suas remunerações. Quanto ao aumento salarial do Padrão 01 – Classes “A” e “B”, estes conseqüentemente dizem respeito ao novo Salário Mínimo Nacional, tendo seu valor estipulado em R$ 465,00. Verificamos assim, na tabela acostada, de que as duas classes “A” e “B”, do Padrão 01, ficaram abaixo do salário mínimo legal, devendo os mesmos serem adequados ao novo valor. Nas demais classes – “C”, “D” e “E”, foram mantidos os mesmos valores, posto que, com a aplicação do índice de 5,0% (cinco por cento), concedido pelo reajuste geral, estamos harmonizando o Padrão 01, entre as suas Classes, onde haverá de existir equidade na evolução dos ganhos. A B C D E 465,00 470,00 474,64 488,85 503,52 Contamos com o senso ético adequado desta Casa Legislativa, com relação aos índices apresentados – frente aos percentuais de gastos com a folha de pagamento, sendo estes, os suportados pelo Executivo Municipal na sua concessão. Assim, solicitamos que o presente Projeto de lei, mereça a aprovação por parte deste Poder Legislativo, dispensando-se a tramitação regimental, adquirindo então, o caráter de urgência, que certamente merece. Atenciosamente. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. VALCIR DOMINGO PERIN DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.