br-locleg corpus explorer

← São José do Ouro (RS)

materia nº 27/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2009
Date 2009-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA P EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id446

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PROJETO DE LEI N.º 027/2009 
DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito 
Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes 
gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 
2010, dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo:
 I – as diretrizes, objetivos e metas da 
administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano 
plurianual; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos;
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e a 
execução do orçamento do Município e suas alterações;
 IV - as disposições relativas à dívida pública 
municipal;
 V - as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
 VI - as disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do Município para o exercício correspondente e
 VII - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício 
proposto estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 
2010/2013 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades 
integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na 
Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os 
seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico com 
desenvolvimento social;
II – desenvolvimento sustentável;
III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida;
V – cidade segura;
VI – planejamento da administração pública.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício proposto atenderá às prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e aos objetivos 
básicos das ações de caráter continuado:
 § 2º – A execução das ações vinculadas às metas e 
prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará 
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos e entidades da Administração direta, se criadas, assim como a 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão 
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a 
subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o 
pagamento de serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta 
orçamentária do Município para o exercício de 2010 obedecerá às seguintes 
diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação Federal.
 a) - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio 
entre receita e despesas. 
 b) - O montante das despesas não poderá ser 
superior ao das Receitas.
 c) - Os projetos e investimentos em fase de 
execução e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre 
os novos projetos.
 d) - Os pagamentos dos serviços da Dívida, 
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 e) - O município aplicará, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme 
dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao 
Município com destinação específica.
 f) - Constará da proposta orçamentária o 
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com 
destinação específica e vinculadas ao projeto.
g) - O Município aplicará em financiamento das 
ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por 
cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda 
Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao Município com 
destinação específica.
h) – A programação de novos projetos não poderá 
se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em 
andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101. 
i) – Os valores constantes nos Anexos da presente 
Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser modificados 
para atender às necessidades e demandas de cada projeto ou atividade. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício 
proposto deverá ter a seguinte destinação:
a) – Reserva de contingência até o limite de 3% 
(três por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo 
exercício.
b) – para atendimento da manutenção da 
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as 
despesas de funcionamento dos órgãos;
c) – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e 
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo 
dos recursos estimados.
 Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará 
a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na 
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
 § 1º - Poderão ser incluídos programas não 
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de 
Governo.
 § 2º - Os valores consignados na proposta 
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser 
alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem 
como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo e 
entidades, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de 
competência da União, do Estado ou dos Municípios, para atendimento de 
programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária, 
Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de 
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de 
Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, 
Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras ou projetos 
de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da 
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em 
vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer 
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se 
houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação 
em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a 
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, 
Educação e Assistência Social, serão disciplinadas através de Lei específica a 
ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a 
aprovação pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de 
Aplicações apresentados pelas entidades Beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão 
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não 
podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda 
financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas 
aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 4º - As entidades beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da 
administração Direta, de acordo com a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão 
utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda 
que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do 
artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as 
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e 
as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
 § 2º - No caso de limitação de empenhos e de 
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 3º - A limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será 
efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 4º - Constitui critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - realização de obras
e) - redução de despesas com equipamentos e 
material permanente.
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o 
vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante 
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 6º - O Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que 
ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e 
movimentação financeira.
§ 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da 
coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de 
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da 
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 8º - Cessada a causa da limitação referida neste 
artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser 
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - redução nas despesas de manutenção dos 
órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos 
ainda não iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações 
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de 
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, 
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não 
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as 
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 
24 da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, 
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o 
caso.
§ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, 
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em 
cada evento, não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos do 
Município.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas 
através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as 
quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício 
vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de 
multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser 
objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto 
específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não 
ensejar evasão de receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as 
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação 
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e 
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, 
superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, 
aquisição de equipamentos e serviços públicos.
V – empréstimos tomados por antecipação de 
receita, para despesas de custeio.
Art. 17 – Na execução orçamentária e financeira do 
exercício proposto, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para 
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas 
que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido;
II – abertura de créditos suplementares para 
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da 
União ou Estado, compreendendo os valores recebidos e as devidas 
contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares para 
remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo 
ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da 
dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de despesas; 
IV – abertura de créditos suplementares com 
saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite 
do saldo bancário livre;
V – abertura de créditos suplementares até o limite 
do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado 
o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento da dívida fundada;
VII – suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios; 
VIII - suplementação de dotações destinadas 
ao pagamento de pessoal e obrigações patronais; 
IX – suplementação de dotações destinadas à 
Educação, Fundeb e ASPS.
 X - abertura de créditos suplementares e/ou 
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% 
(trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
XI - realização de operações de crédito com 
destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em 
vigor;
XII - realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos da legislação em 
vigor.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o 
art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de 
atividades que:
 I - sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do 
órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, 
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas 
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação 
de recursos ao Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de 
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado:
I- conceder aumento de remuneração, ou outras 
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
 II - conceder revisão geral anual nos termos do 
Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização 
Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já 
previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, 
mediante autorização legislativa específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a 
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso 
público;
VII - realizar contratações de emergência 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público 
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social 
do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional 
dos servidores municipais, mediante a realização de programas de 
treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, 
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de 
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá 
também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos 
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada 
sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente 
previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou 
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o 
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que 
concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da 
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor 
desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e 
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência 
no atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da 
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as 
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área 
social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à 
Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina 
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus 
custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material 
de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina 
administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. 
Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos 
diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina 
com o processo mais amplo de descentralização do município como um todo. 
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da 
administração;
VIII – política de captação de recursos de 
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras 
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da 
população.
X - implantar políticas de realização e/ou 
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos 
valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de 
prescrição.
 Art. 23 - O Município poderá contribuir para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as 
exigências do art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do 
envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício 
subseqüente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, além 
das disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela 
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o 
início e o final do exercício econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício 
proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever 
e alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas 
secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de 
redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta 
orçamentária.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei 
orçamentária para 2010, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de 
Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do 
Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do 
inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que 
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação, Fundeb e saúde.
§ 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo 
que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder 
Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que 
se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma 
e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei 
Orçamentária.
§ 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão 
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 
41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º da 
Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de 
natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de 
orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; 
despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades administrativas 
do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for 
aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação poderá ser 
executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a 
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se 
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta 
orçamentária.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste 
artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de 
despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas 
estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e 
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida 
pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de 
manutenção da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio 
público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter 
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas 
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de 
relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, 
serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações 
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de 
créditos adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos 
adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput” do 
presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 – O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o 
exercício econômico e financeiro de 2010 será estabelecido através de Ato do 
Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal 
juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 – O Anexo de Riscos fiscais tem por 
objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas 
contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem 
tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, cumprindo desta 
forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se 
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes 
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou 
mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do 
Município.
§ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta 
insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à fonte de 
recursos correspondente.
§ 3º - Sendo estes recursos referidos no § 2º 
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, 
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não 
comprometidos
Art. 35 – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco 
ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade 
pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de 
pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais 
favorável em relação à outra alternativa possível;
Art. 36 - O orçamento da seguridade social 
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área 
de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 
165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra 
"d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, 
fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade 
social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de 
setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social 
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União 
e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de 
saúde e de assistência social.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar 
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota destinada 
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à 
programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa 
diretora da Câmara Municipal.
§ 1º - As arrecadações de imposto de renda retido 
na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a 
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão devolvidas 
ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e 
no Legislativo.
§ 2º - Ao final do exercício financeiro de 2010, o 
saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder 
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo 
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta 
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da 
classificação institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
 Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º 
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 
17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
 Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos 
quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 
4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação 
dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 
2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, 
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, 
apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de 
pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a 
sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 
19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos 
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 
da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 
1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 
1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação 
anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda 
Constitucional n.º 29, de 2000; 
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme 
disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual 
previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal. 
 Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar 
superávit primário necessário para garantir solidez financeira da 
administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá 
recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o 
refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, 
inclusive com a previdência social.
 Parágrafo único - As despesas de que trata o 
caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em 
recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 
de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio 
entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como 
garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
§ 1º - Para fins de elaboração da Programação 
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, 
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de 
integração.
§ 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores 
que descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de 
desembolso, bem como os respectivos controles internos, são pessoalmente 
responsáveis pelos gastos efetuados.
§ 3º - As receitas previstas serão desdobradas, pelo 
Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da 
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa.
 Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem 
prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos 
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da 
Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa do projeto 
orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme 
determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão 
da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, 
conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
 I - número da ação originária;
 II - número do precatório;
 III - tipo de causa julgada;
 IV - data da autuação do precatório;
 V - nome do beneficiário;
 VI - valor do precatório a ser pago; e
 VII - data do trânsito em julgado.
 Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que
apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa 
das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e 
determinações legais, indicando para cada uma das unidades, o seu menor 
nível de detalhamento, a saber:
 I – Orçamento a que pertence;
 II – O grupo de despesa a que se refere, 
obedecendo a seguinte classificação:
1. 1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2. 2. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas 
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a 
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, 
representados nas Planilhas de Despesas. 
 § 1º - A administração dos Fundos Municipais será 
efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito 
Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira 
das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em 
balancetes apartados das contas do Município.
Art. 49 - A elaboração e a execução da lei 
orçamentária do Município deverá assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento.
§ 1º - O princípio de controle social implica 
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do 
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante 
processo de consulta.
§ 2º - A Câmara Municipal poderá organizar 
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º - O princípio de transparência implica, além 
da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos 
os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo 
Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do 
Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro do órgão 
Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de 
Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa 
específica para a criação e transferências entre os valores dos 
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa, os quais podem ser 
remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
 Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades de 
aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução 
do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá 
atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e 
educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo 
respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada 
esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em execução.
 Art. 54 - As obras em andamento e a conservação 
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do art. 
45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por 
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
 Art. 55 - As metas fiscais para o exercício proposto, 
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em 
audiência pública nos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os 
gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo 
Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e 
coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá 
incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder 
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal 
de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita 
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de 
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, 
de 2000.
§ 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo 
anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 59 – Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária para o 
exercício proposto e em créditos adicionais, bem como a sua respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto no 
art. 169, § 1o
, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens 
pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico.
Art. 62 - Para fins de apreciação da proposta 
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se 
refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, 
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
04 de Setembro de 2009
PEDRO FERNANDO GRASSI
PREFEITO MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a 
esta Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras 
providencias. 
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o 
exercício de 2010, expõe as prioridades de metas que se deseja 
desenvolver junto à comunidade, de acordo com os projetos e 
programas constantes do PPA.
A proposta da LDO cumpre com as prerrogativas da 
Constituição Federal e Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101/2000).
Também está previsto o cumprimento dos percentuais 
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde, 
entre outros investimentos que foram eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise 
de Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já 
comprovada, mereça dessa Egrégia Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO
04 de Setembro de 2009
PEDRO FERNANDO GRASSI
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
VALCIR DOMINGO PERIN
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade. 

open original →