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materia nº 30/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2009
Date 2009-10-07
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA SEÇÃO IV, EXCLUI INCISO DO § 1º DO ARTIGO 50, DA SEÇÃO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1834/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 030/2009
DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41, DA SEÇÃO IV; EXCLUI INCISO DO § 1º, 
ART. 50, DA SEÇÃO VII, DA LEI MUNICIPAL N.º 1834/2006, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 41, da Seção IV, da Lei Municipal n.º 
1834/2006, de 16.10.2006, a qual passa a viger :
“Art. 41 - O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandado 
eletivo público, poderá permanecer no cargo de Conselheiro Tutelar, percebendo remuneração 
normal, nos moldes da época do pleito eleitoral. 
Parágrafo único - O Membro do Conselho Tutelar, que for eleito Prefeito, 
Vice-Prefeito ou Vereador, deverá renunciar ao cargo de Conselho Tutelar, a partir da posse dos 
cargos acima”. 
Art. 2º - Revoga-se o art. 41 e Parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1834/2006. 
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 030/2009. Justificativa ao Projeto de Lei nº 030/2009.
São José do Ouro, RS, 07 de Outubro de 2009.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a devida apreciação e votação dos 
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei n.º 030/2009, que adequa a situação dos Conselheiros Tutelares, 
frente a Lei Municipal n.º 1834/2009, confrontando com a Legislação superior, bem como o entendimento de 
nossos Tribunais Pátrios. 
No caso específico, os Conselheiros Tutelares que, até então eram eleitos, teriam 
que, obrigatoriamente, se licenciarem sem remuneração ao cargo ocupado. 
Esta disfunção da Lei anterior, já não se coaduna mais com a moderna Legislação 
Eleitoral e com o entendimento uníssono de nossos julgadores. 
Enfrentávamos no Município, a situação anômala, de ficarmos sem Conselheiros 
em vésperas eleitorais, isto porque, raramente tínhamos suplentes suficientes as suprir a vaga ou, pela 
vontade própria do Conselheiro em candidatar-se à recondução no cargo. 
Com o presente Projeto, estamos, por analogia, permitindo que o Conselheiro 
possa concorrer ao cargo que ocupa sem afastar-se do mesmo e percebendo sua remuneração normal. As 
demais consequências das decisões neste sentido – de cunho eleitoral – permanecem ancoradas pela 
legislação antes mencionada e também passível do crivo judiciário. 
Assim, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa 
Casa Legislativa em caráter de urgência, em conformidade com a legislação vigente. 
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal 
Ilmo. Sr.
VALCIR DOMINGO PERIN
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
Nesta cidade. 

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