| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2009 |
| Date | 2009-10-07 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA SEÇÃO IV, EXCLUI INCISO DO § 1º DO ARTIGO 50, DA SEÇÃO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1834/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 030/2009 DE 07 DE OUTUBRO DE 2009. ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41, DA SEÇÃO IV; EXCLUI INCISO DO § 1º, ART. 50, DA SEÇÃO VII, DA LEI MUNICIPAL N.º 1834/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 41, da Seção IV, da Lei Municipal n.º 1834/2006, de 16.10.2006, a qual passa a viger : “Art. 41 - O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandado eletivo público, poderá permanecer no cargo de Conselheiro Tutelar, percebendo remuneração normal, nos moldes da época do pleito eleitoral. Parágrafo único - O Membro do Conselho Tutelar, que for eleito Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, deverá renunciar ao cargo de Conselho Tutelar, a partir da posse dos cargos acima”. Art. 2º - Revoga-se o art. 41 e Parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1834/2006. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 DE OUTUBRO DE 2009 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 030/2009. Justificativa ao Projeto de Lei nº 030/2009. São José do Ouro, RS, 07 de Outubro de 2009. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei n.º 030/2009, que adequa a situação dos Conselheiros Tutelares, frente a Lei Municipal n.º 1834/2009, confrontando com a Legislação superior, bem como o entendimento de nossos Tribunais Pátrios. No caso específico, os Conselheiros Tutelares que, até então eram eleitos, teriam que, obrigatoriamente, se licenciarem sem remuneração ao cargo ocupado. Esta disfunção da Lei anterior, já não se coaduna mais com a moderna Legislação Eleitoral e com o entendimento uníssono de nossos julgadores. Enfrentávamos no Município, a situação anômala, de ficarmos sem Conselheiros em vésperas eleitorais, isto porque, raramente tínhamos suplentes suficientes as suprir a vaga ou, pela vontade própria do Conselheiro em candidatar-se à recondução no cargo. Com o presente Projeto, estamos, por analogia, permitindo que o Conselheiro possa concorrer ao cargo que ocupa sem afastar-se do mesmo e percebendo sua remuneração normal. As demais consequências das decisões neste sentido – de cunho eleitoral – permanecem ancoradas pela legislação antes mencionada e também passível do crivo judiciário. Assim, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa Casa Legislativa em caráter de urgência, em conformidade com a legislação vigente. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. VALCIR DOMINGO PERIN MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES Nesta cidade.