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materia nº 33/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
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PROJETO DE LEI N.º 033/2009
 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas, o Protocolo de Intenções celebrado 
pelo Poder Executivo deste Município de São José do Ouro, com outros entes federativos, em 
31/07/2009, cujo inteiro teor consta do Anexo I da presente lei, visando à celebração do contrato de 
consórcio público entre os Executivos Municipais de Água Santa, Barracão, Cacique Doble, Caseiros, 
Coxilha, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Maximiliano de Almeida, Sananduva, Santa Cecília do 
Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila 
Lângaro, cujas disposições serão implementadas através da Associação Pública denominada 
Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste (CIRENOR), autarquia interfederativa com 
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade 
de Sananduva-RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos 
termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei 
Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2º - O CIRENOR será criado por lei local específica, nos termos do art. 
37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a celebração do contrato de consórcio público e integrará a 
Administração Indireta do Executivo Municipal de São José do Ouro, e terá por finalidade a realização 
dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
Art 3º - O Estatuto do CIRENOR, a ser aprovado por sua Assembléia Geral, 
disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições divergentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal.
Just. 033/2009. Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 033/2009.
São José do Ouro, RS, 04 de Novembro de 2009. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Através do presente, encaminhamos para a apreciação e votação dos 
nobres Edis o Projeto de Lei n° 033/2009, que versa sobre a ratificação do protocolo de intenções do 
contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste (CIRENOR).
A Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu 
regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos 
consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para os consórcios, há 
tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
O referido regime trouxe importantes vantagens nos âmbitos licitatório, 
processual civil e tributário para os consórcios que se utilizarem de um dos dois modelos preconizados 
pela Lei Geral dos Consórcios Públicos. Entretanto, a referida lei estabelece alguns procedimentos 
formais a serem atendidos pelos municípios consorciandos a fim de que a celebração do contrato de 
consórcio público seja considerada válida, gerando seus esperados jurídicos efeitos.
Nesse tocante, o artigo 5o da Lei Federal no 11.107/05 determina 
expressamente que o protocolo de intenções deverá ser ratificado por lei para viabilizar a celebração do 
protocolo de intenções. Por isso, Senhores, a necessidade de aprovação do presente projeto de lei. 
Sem ele, o CIRENOR, do qual nosso Município é parte integrante, não estará em dia com a referida 
exigência legal, o que certamente será objeto de apontamento pelos órgãos de controle externo, 
gerando penalização aos gestores do Consórcio, o que se deve evitar.
Por estes relevantes motivos, solicitamos que este projeto de lei, tenha sua 
tramitação legal por essa Colenda Casa, em Regime de Urgência, na conformidade com o que 
estabelece a Legislação Vigente. 
Sendo o que tínhamos para o momento e certos da habitual atenção de V. 
Exª e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, apresentamos as nossas cordiais 
saudações. 
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
VALCIR DOMINGO PERIN
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
São José do Ouro – Rs. 

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