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materia nº 35/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO E COM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL,L A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN.
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PROJETO DE LEI N.º 035/2009
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE 
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO 
SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA 
COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio 
de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 
241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas 
questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme minuta anexa. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato 
de programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 
06/04/2005, Decreto n.º 6.017/2007 e Lei Federal n.º 11/445/2007, delegando a 
prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento 
sanitário, compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades 
afins, conforme minuta padrão anexa. 
Art. 3º. Fica o Município de São José do Ouro, autorizado a 
firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos 
Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos 
serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento 
sanitário. 
Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que 
trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de 
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: 
I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à 
regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação 
federal, estadual e municipal aplicável; 
II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos 
Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte 
integrante do Convênio; 
III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e 
estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; 
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do 
serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; 
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do 
contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos 
de serviço, a serem apresentados pela CORSAN; 
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação 
das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; 
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da 
produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos 
naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no 
inciso II supra;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a 
defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em 
Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; 
IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais 
conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; 
X - homologar o contrato de programa, objetivando a 
delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto 
sanitário; 
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao 
exercício da função regulatória; 
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao 
aperfeiçoamento do serviço público 
delegado e da busca da modicidade tarifária; 
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro 
do sistema. 
Art. 5º. Os recursos necessários à execução dos serviços de 
regulação, delegados a AGERGS mediante o Convênio de que trata o art. 3º 
supra, serão advindos da Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos 
Delegados – TAFIC, na forma da Lei Estadual nº 11.863/02 e Decreto Estadual nº 
42.081/02, cujo pagamento é de responsabilidade da CORSAN. 
Art. 6º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda 
construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que 
disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e 
de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as 
situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os 
órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, 
nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503/72 e do 
art. 137 da Lei Estadual nº 11.520/00. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogadas disposições divergentes. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 30 DE NOVEMBRO DE 2009
 
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal 
Just. 035/2009. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 035/2009.
São José do Ouro, RS, 30 de Novembro de 2009.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o qual tem 
por finalidade autorizar a formalização de convênios de cooperação entre o 
Estado do Rio Grande do Sul, a Agência Estadual de Regulação dos serviços 
Públicos Delegados do Rio Grande do sul, a Companhia Riograndense de 
Sanenamento - CORSAN - e o Município de São José do Ouro, RS, para ações 
de saneamento básico.
O presente Projeto de Lei, decorre de estudos efetuados pela 
Corsan, conjuntamente com a Federação das Associações dos Municípios do Rio 
Grande do Sul – FAMURs, e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços 
Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, com o apoio do Ministério 
Público do Estado, formalizando assim, uma nova proposta para a contratação e 
regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 
os municípios interessados e que mantém contratos de prestação dos serviços 
com a CORSAN, como é nosso caso. 
Esta nova proposta define normas e diretrizes de 
saneamento básico em consonância com a legislação Federal e Estadual, 
através da definição de direitos e obrigações de cada parte envolvida,
estabelecendo critérios de avaliação quanto ao desempenho dos serviços e 
mecanismos de resolução de conflitos pela atuação da AGERGS, ente regulador 
da relação contratual. 
No entendimento de que esta nova proposta, adveio de 
estudos técnicos realizados pelos Órgãos Estaduais competentes e pelas 
representações Municipais, a qual porta reais benefícios tanto aos municípios
quanto aos usuários e a própria Corsan, procedemos o encaminhamento à 
apreciação da Edilidade, cujo Projeto de Lei, após a sua aprovação, tornar-se-á 
legislação aplicável e dará a legalidade para a implantação inicial na execução de 
seu objetivo, qual seja: melhoramento do saneamento básico em prol da melhor 
qualidade de vida de nossa população. 
Outrossim, enfatizamos que, para cumprimento de exigências 
estabelecidas para a fase inicial da proposta, foi realizada a Audiência Pública de 
apresentação e discussão do Plano de Saneamento Básico e do respectivo 
Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário - convocada através do Edital n.º 004/2009.
Assim, esperamos que este Projeto de Lei tenha seus 
trâmites legais por essa Casa Legislativa em caráter de urgência na 
conformidade com a legislação vigente, merecendo sua aprovação. 
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Valcir Domingo Perin
DD. Presisdente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta cidade. 

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