| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO E COM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL,L A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN. |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI N.º 035/2009 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme minuta anexa. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, Decreto n.º 6.017/2007 e Lei Federal n.º 11/445/2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa. Art. 3º. Fica o Município de São José do Ouro, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável; II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN; VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema. Art. 5º. Os recursos necessários à execução dos serviços de regulação, delegados a AGERGS mediante o Convênio de que trata o art. 3º supra, serão advindos da Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados – TAFIC, na forma da Lei Estadual nº 11.863/02 e Decreto Estadual nº 42.081/02, cujo pagamento é de responsabilidade da CORSAN. Art. 6º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503/72 e do art. 137 da Lei Estadual nº 11.520/00. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogadas disposições divergentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 30 DE NOVEMBRO DE 2009 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 035/2009. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 035/2009. São José do Ouro, RS, 30 de Novembro de 2009. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o qual tem por finalidade autorizar a formalização de convênios de cooperação entre o Estado do Rio Grande do Sul, a Agência Estadual de Regulação dos serviços Públicos Delegados do Rio Grande do sul, a Companhia Riograndense de Sanenamento - CORSAN - e o Município de São José do Ouro, RS, para ações de saneamento básico. O presente Projeto de Lei, decorre de estudos efetuados pela Corsan, conjuntamente com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURs, e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, com o apoio do Ministério Público do Estado, formalizando assim, uma nova proposta para a contratação e regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para os municípios interessados e que mantém contratos de prestação dos serviços com a CORSAN, como é nosso caso. Esta nova proposta define normas e diretrizes de saneamento básico em consonância com a legislação Federal e Estadual, através da definição de direitos e obrigações de cada parte envolvida, estabelecendo critérios de avaliação quanto ao desempenho dos serviços e mecanismos de resolução de conflitos pela atuação da AGERGS, ente regulador da relação contratual. No entendimento de que esta nova proposta, adveio de estudos técnicos realizados pelos Órgãos Estaduais competentes e pelas representações Municipais, a qual porta reais benefícios tanto aos municípios quanto aos usuários e a própria Corsan, procedemos o encaminhamento à apreciação da Edilidade, cujo Projeto de Lei, após a sua aprovação, tornar-se-á legislação aplicável e dará a legalidade para a implantação inicial na execução de seu objetivo, qual seja: melhoramento do saneamento básico em prol da melhor qualidade de vida de nossa população. Outrossim, enfatizamos que, para cumprimento de exigências estabelecidas para a fase inicial da proposta, foi realizada a Audiência Pública de apresentação e discussão do Plano de Saneamento Básico e do respectivo Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - convocada através do Edital n.º 004/2009. Assim, esperamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa Casa Legislativa em caráter de urgência na conformidade com a legislação vigente, merecendo sua aprovação. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. Valcir Domingo Perin DD. Presisdente da Câmara Municipal de Vereadores Nesta cidade.