| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2008 |
| Date | 2008-02-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS ELEIÇÕES DE DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 007/2008 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 ESTABELECE AS ELEIÇÕES DE DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica estabelecida que a escolha dos Diretores das Escolas Municipais, será efetuada através de Eleição direta e secreta, organizada na forma da presente Lei e de sua regulamentação. § 1º. A Eleição para Diretores das Escolas Municipais será realizada, sempre, bianual, na data de 15 de novembro do ano que se encerrar o mandato, tendo vigência a partir do ano seguinte. § 2º. A Eleição referida neste artigo, será convocada mediante editais, que serão afixados nos estabelecimentos de ensino e publicados na imprensa local, com antecedência de 30 (trinta) dias de sua realização; § 3º. A primeira eleição para Diretores das Escolas Municipais, será realizada no dia 15 de novembro do corrente ano, observando-se os dispositivos da presente norma e sua posterior normatização. Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor, os profissionais da área, que preencham todos os requisitos constantes dos incisos enumerados abaixo: I.a – O Professor ou Pedagogo em efetivo exercício na unidade escolar – nas Escolas de Séries Iniciais e de Ensino Fundamental; I.b – Professor, Pedagogo ou Atendente – em efetivo exercício na unidade escolar – nas Escolas de Educação Infantil; II - Que seja ele, detentor de cargo efetivo; III – Que possua, minimamente, segundo grau completo; e, IV - Que detenha mais de dois anos no exercício da função, junto à unidade escolar na qual pretenda concorrer; Parágrafo Único: O Professor ou Pedagogo que exerce sua função em mais de uma unidade escolar, somente poderá candidatar-se em uma delas. Art. 3º. Poderão votar para a escolha dos Diretores de Escolas: I – Todos os servidores em exercício na Unidade Escolar respectiva; II – Alunos regularmente matriculados, que possuam na data da eleição, 16 (dezesseis) anos completos; III – A mãe, o pai ou o responsável legal do aluno regularmente matriculado na escola, menor de 16 (dezesseis) anos de idade; § 1º - Somente será permitido um único voto por família, manifestado ou pela mãe, ou pelo pai ou pelo responsável do aluno, independente do número de filhos matriculados na unidade escolar; § 2º. O Servidor que atua em unidades escolares diferentes, terá o direito de voto em cada uma delas; § 3º. Em nenhuma hipótese, o mesmo eleitor, terá o direito a mais de um voto na mesma unidade escolar. Art. 4º. Compete à CCME – Comissão Central Mista Eleitoral, planejar, organizar e presidir as eleições nas Escolas Municipais. Art. 5º. A CCME será composta por representantes de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a serem indicados por seus pares, conforme relacionados abaixo: I – Dois representantes de alunos, maiores de dezesseis anos, se houverem, sendo um titular e o outro suplente; II – Dois representantes dos pais de alunos menores de dezesseis anos, um titular e o outro suplente; III – Dois representantes dos Professores, Pedagogos e Atendentes, sendo um titular e o outro suplente; IV – Dois representantes dos demais servidores das Unidades Escolares, sendo um titular e o outro suplente; Art. 6º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, prover, em tempo hábil, todos os meios necessários para a realização dos mencionados pleitos. Art. 7º. Compete ao Secretário Municipal de Educação, regulamentar, através de Resolução, as normas complementares atinentes a presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º . Revogadas as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 26 DE FEVEREIRO DE 2008. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 007/2008. Justificativa ao Projeto de Lei nº 007/2008. São José do Ouro, RS, 26 de fevereiro de 2008. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei - n.º 007/2008, de origem deste Poder Executivo, que trata das Eleições de Diretores de Escolas Municipais. É salutar para a Comunidade Escolar que os dirigentes da nossa rede de ensino, sejam escolhidos de forma livre, espontânea e democrática. O compromisso maior da Administração Pública Municipal, neste sentido, não é outro, senão viabilizar a democratização em todos os níveis de governo. As Eleições para Diretores de nossas Escolas Municipais, há muito, vem sendo solicitada pela sociedade. Sensíveis à esta justa reivindicação comunitária é que apresentamos o presente Projeto de Lei, tornando a vontade popular numa realidade. Deste modo, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por esta Colenda Casa, em regime de urgência, na forma da legislação vigente. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. Veneri Zenevich PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES Nesta cidade.