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materia nº 3/2012

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA O QUATRIÊNIO DE 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 03/2012
 DE 16 DE MAIO DE 2012.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE PARA O QUATRIÊNIO DE 2013/2016 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do 
Município de São – RS, fica fixado em R$ 1.590,00 (um mil 
quinhentos e noventa reais), mensalmente, para a legislatura 
que vai de 01.01.2013 a 31.12.2016.
§ 1° A ausência do Vereador na Ordem do Dia da 
Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal,
determinará desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 
795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). 
§ 2° Considera-se, como justificativa legal, 
para efeitos deste artigo, requerimento protocolado antes do 
horário da sessão, e após lido durante a abertura da referida 
sessão.
§ 3° A licença do Vereador, por motivo de 
doença, desde que comprovada através de profissional 
habilitado, será integralmente remunerada, deduzido do 
pagamento o benefício entregue pelo órgão previdenciário.
§ 4° As Sessões plenárias extraordinárias, 
solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 5° Em caso de substituição, os Vereadores 
suplentes terão direito à percepção do valor indicado no § 1° 
deste artigo, por sessão plenária ordinária que participar.
Art. 2° O subsídio do Presidente da Câmara 
Municipal será no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta 
reais). 
Parágrafo Único. O substituto legal que, na 
forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou 
ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao 
recebimento do valor proporcional ao período de substituição 
ao valor do Presidente da Câmara.
 Art. 3° O subsídio mensal dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária 
revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as 
mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração 
dos servidores do Município.
§ 1° No primeiro ano do mandato, o valor dos 
subsídios dos Vereadores e Presidente de que trata esta lei 
serão revisadas considerando o período de 1° de janeiro até a 
data realização da revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos municipais.
§ 2° É condição de legalidade para o pagamento 
do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente a 
observância dos limites impostos pela Constituição Federal e 
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3° É vedada à recuperação de valores do 
subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara, em 
anos seguintes, quando não pagos em decorrência do 
estrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 4° Os subsídios mensais dos Vereadores e 
Presidente da Câmara serão pagos normalmente durante os 
recessos parlamentares, independentemente de convocação de 
sessão legislativa extraordinária.
Art. 5° O valor das diárias a que tem direito o 
Vereador e o Presidente da Câmara Municipal, em seus 
afastamentos a serviço ou representação da Câmara, previamente 
deliberada em plenário, ou solicitada e autorizada 
expressamente pelo Presidente da Casa, será fixado mediante 
ato do Poder Legislativo.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei serão 
suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações 
consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de 
janeiro de 2013.
SALA DE SESSÕES CONSTANTE LOTTICI
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 16 DE MAIO DE 2012. 
RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
OTÁVIO DONDONI
SECRETÁRIO
Just. N.º 003/2012.
Senhores Vereadores.
Apraz-nos cumprimentá-los efusivamente, 
momento e oportunidade em que dirigimo-nos aos Nobres Edis, 
para encaminharmos para apreciação e votação o Projeto de Lei 
n.º 003/2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores e Presidente da Câmara, para o quatriênio 
2013/2016.
Considerando que a legislação vigente, em 
especial o que determina a Lei Orgânica Municipal em seu art. 
30, § 1º e Regimento Interno no art. 27, a fixação de subsídio 
para a legislatura subsequente compete a Mesa Diretora da 
Câmara no ultimo ano de mandato, assim neste momento devemos 
usar do bom senso e procurar ficar adequado aos demais índices 
estabelecidos por lei.
Neste ato para sermos transparentes 
buscamos o índice de projeção para aumento do salário mínimo 
para o ano de 2013, no qual a LDO da União divulgada pelo 
Ministério de Planejamento prevê um reajuste de 7,3%, assim 
sendo o valor que está sendo fixado fica aproximado do devido 
percentual.
A revisão geral anual para o quatriênio é 
garantida pelo art. 37, X da Constituição Federal, 
estabelecida com o fim de manter o poder aquisitivo dos 
subsídios, conforme determina o projeto.
Assim, esperamos que o presente projeto de 
lei mereça a aprovação nos Nobres membros desta Casa.
Sendo o que tínhamos para o momento, 
subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Sala de sessões Constante Lottici, 
SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 16 DE MAIO DE 2012.
RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
OTÁVIO DONDONI
SECRETÁRIO

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