| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-06-18 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA O QUATRIÊNIO DE 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 03/2012 DE 16 DE MAIO DE 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE PARA O QUATRIÊNIO DE 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de São – RS, fica fixado em R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), mensalmente, para a legislatura que vai de 01.01.2013 a 31.12.2016. § 1° A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). § 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, requerimento protocolado antes do horário da sessão, e após lido durante a abertura da referida sessão. § 3° A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada através de profissional habilitado, será integralmente remunerada, deduzido do pagamento o benefício entregue pelo órgão previdenciário. § 4° As Sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 5° Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no § 1° deste artigo, por sessão plenária ordinária que participar. Art. 2° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). Parágrafo Único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor proporcional ao período de substituição ao valor do Presidente da Câmara. Art. 3° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1° No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios dos Vereadores e Presidente de que trata esta lei serão revisadas considerando o período de 1° de janeiro até a data realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. § 2° É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3° É vedada à recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do estrapolamento dos limites legais e constitucionais. Art. 4° Os subsídios mensais dos Vereadores e Presidente da Câmara serão pagos normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 5° O valor das diárias a que tem direito o Vereador e o Presidente da Câmara Municipal, em seus afastamentos a serviço ou representação da Câmara, previamente deliberada em plenário, ou solicitada e autorizada expressamente pelo Presidente da Casa, será fixado mediante ato do Poder Legislativo. Art. 6° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2013. SALA DE SESSÕES CONSTANTE LOTTICI SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 16 DE MAIO DE 2012. RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE OTÁVIO DONDONI SECRETÁRIO Just. N.º 003/2012. Senhores Vereadores. Apraz-nos cumprimentá-los efusivamente, momento e oportunidade em que dirigimo-nos aos Nobres Edis, para encaminharmos para apreciação e votação o Projeto de Lei n.º 003/2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara, para o quatriênio 2013/2016. Considerando que a legislação vigente, em especial o que determina a Lei Orgânica Municipal em seu art. 30, § 1º e Regimento Interno no art. 27, a fixação de subsídio para a legislatura subsequente compete a Mesa Diretora da Câmara no ultimo ano de mandato, assim neste momento devemos usar do bom senso e procurar ficar adequado aos demais índices estabelecidos por lei. Neste ato para sermos transparentes buscamos o índice de projeção para aumento do salário mínimo para o ano de 2013, no qual a LDO da União divulgada pelo Ministério de Planejamento prevê um reajuste de 7,3%, assim sendo o valor que está sendo fixado fica aproximado do devido percentual. A revisão geral anual para o quatriênio é garantida pelo art. 37, X da Constituição Federal, estabelecida com o fim de manter o poder aquisitivo dos subsídios, conforme determina o projeto. Assim, esperamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação nos Nobres membros desta Casa. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente. Sala de sessões Constante Lottici, SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 16 DE MAIO DE 2012. RUBILAR ELIAS BARP VALCIR DOMINGO PERIN PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE OTÁVIO DONDONI SECRETÁRIO