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materia nº 24/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 024/2008
DE 30 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de 
São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 
de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a 
elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2009, dos Poderes 
Legislativo e Executivo, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública 
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do 
orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do Município para o exercício correspondente e
VII - as disposições gerais.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro 
de 2009 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 -
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais 
terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009, e bem 
como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas, devendo observar os seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico com desenvolvimento 
social;
II – desenvolvimento sustentável;
III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida;
V – cidade segura;
VI – planejamento da administração pública.
Parágrafo Primeiro - A programação da despesa na Lei 
de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2009 atenderá às prioridades 
e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
Parágrafo Segundo – A execução das ações vinculadas 
às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará 
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 2009 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e 
entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto neste artigo, 
o Poder Legislativo do Município encaminhará, ao Poder Executivo, até quinze 
dias antes do prazo para envio da proposta orçamentária à Câmara, sua 
respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo Segundo - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão 
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a 
subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o 
pagamento de serviços prestados.
Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária do 
Município para o exercício de 2009 obedecerá as seguintes diretrizes gerais 
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
1 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita 
e despesas. 
2 - O montante das despesas não poderá ser superior 
ao das Receitas.
3 - As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas, para o exercício de 2009 a preços do mês imediatamente 
anterior a sua elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou 
projeções de serviços ou atividades.
4 - As estimativas das receitas serão feitas a preço 
do mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do presente 
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais, 
serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo 
Municipal , antes do encerramento do exercício.
5 - Os projetos e investimentos em fase de execução 
e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos 
projetos.
6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e 
de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
7 - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em 
vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação 
específica.
 
8 - Constará da proposta orçamentária o produto 
das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação 
específica e vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de 
acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, 
além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica.
10 – A programação de novos projetos não poderá se dar 
à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, 
em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2009
deverá ter a seguinte destinação:
a) – Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por 
cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) – para atendimento da manutenção da administração 
dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de 
funcionamento dos órgãos;
c) – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e 
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos 
recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará 
a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, e as orçará na 
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser incluídos programas 
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de 
Governo.
Parágrafo Segundo - Os valores consignados na proposta 
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser alterados, 
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a 
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar 
convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo, para 
desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União, do 
estado ou dos Municípios, para atendimento de programas de segurança 
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, 
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, 
Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e 
realização de obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração 
ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem 
ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e 
fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades 
sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, lazer, cultura, educação e 
assistência social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao 
Poder Legislativo Municipal.
1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação 
pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações 
apresentados pelas entidades Beneficiadas.
2 - Os prazos para prestação de contas serão fixados 
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo 
ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as 
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, 
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo 
Municipal.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da 
administração Direta.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão utilizados 
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em 
exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da 
Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades 
e operações especiais.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se do caput deste artigo as 
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as 
despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
Parágrafo Segundo - No caso de limitação de empenhos 
e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Parágrafo Terceiro - A limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 
2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
Parágrafo Quarto - Constitui critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - realização de obras
e) - redução de despesas com equipamentos e material 
permanente.
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
Parágrafo Quinto - Na hipótese da ocorrência do disposto 
no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o 
vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que 
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo Sexto - O Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês 
em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de 
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Sétimo - Não ocorrendo a limitação de 
empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da 
coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de 
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
Parágrafo Oitavo - Cessada a causa da limitação referida 
neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite ao final de cada semestre, deverá ser 
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos ainda não 
iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações 
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de 
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, 
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não 
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as 
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 24 
da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através 
do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão 
consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas e 
juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de 
concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista 
de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de 
receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes 
de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação 
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e 
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior 
a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de 
equipamentos e serviços públicos.;
V – empréstimos tomados por antecipação de receita, para 
despesas de custeio.
Art. 17 – Na execução orçamentária e financeira do 
exercício subseqüente, durante o exercício de 2009, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares para atender 
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que 
excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido.
II – abertura de créditos suplementares para atendimento 
de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, 
até o limite recebido.
III – abrir crédito suplementar para remanejar dotações 
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao 
nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado 
diretamente no sistema de despesas. 
IV – abrir crédito suplementar com saldo de recursos 
vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário 
livre.
V - abertura de créditos suplementares e/ou transposição 
de dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento) 
da respectiva despesa fixada.
VI - realização de operações de crédito com destinação 
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento 
de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
VIII - suplementação de dotações de despesas com 
pessoal em vista da concessão de Revisão Geral Anual.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o 
art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
nº 101, não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares 
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, 
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas específicos, 
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao 
Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de saúde, 
educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras 
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso 
“X” do art. 37 da Constituição Federal.
III - conceder vantagens e aumentar a remuneração de 
servidores;
IV - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura 
de carreiras;
V – prover cargos efetivos, mediante concurso público, 
bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente.
VI - melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu 
trabalho;
VII - proporcionar desenvolvimento profissional dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VIII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
IX - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e 
infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, 
transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de cargos, além 
dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos 
seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente 
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos 
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua 
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos 
na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou 
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o 
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne 
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da Administração 
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no 
que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de 
funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos 
visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no 
atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da 
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as 
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área social de 
acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, 
Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, 
que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos 
gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e 
contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. 
Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização 
administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da 
administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais 
amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na 
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de organismos 
nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os 
problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de 
todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em 
Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 
116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao 
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subseqüente, os 
dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, 
estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto à 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, além das 
disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela 
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o 
início e o final do exercício econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2009, de acordo 
com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e 
alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e 
órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de 
recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 
2009, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão
ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas 
alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas 
desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas, com a 
ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas 
que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação e saúde.
Parágrafo Segundo - As emendas apresentadas pelo 
Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada 
pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual 
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas específicas de 
manutenção dos órgãos ou unidades administrativas do Município, despesas 
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
até 31 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser executada, até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um 
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas 
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do disposto no “caput” 
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
Parágrafo Segundo - Não será interrompido o 
processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento 
Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas 
nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos 
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção 
da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado 
definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a 
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação 
contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, 
independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias 
ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos 
adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos adicionais, 
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, 
far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 – O Anexo de Metas Fiscais para o exercício 
econômico e financeiro de 2009, será estabelecido através de Ato do Executivo 
Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da 
dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal juntamente com a 
Proposta Orçamentária.
Art. 34 – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% 
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para 
a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas 
ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em 
relação à outra alternativa possível;
 
Art. 35 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá 
as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 
1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da 
Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, 
dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos 
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará 
os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado 
para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de 
assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social 
incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências 
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação 
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em 
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 
2009, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao 
Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para 
o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício 
financeiro.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Primeiro - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo Segundo - Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º 
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Primeiro - Integrarão a consolidação dos 
quadros orçamentários a que se refere o inciso II , incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 
1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos 
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem 
numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-unção e programa por 
projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por 
categoria econômica;
VI - demonstrativo de função, sub-função e programa 
conforme o vínculo com os recursos;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e 
encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua 
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos 
na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e 
dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IXI - demonstrativo da previsão da aplicação anual do 
Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda 
Constitucional n.º 29, de 2000; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem 
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com 
indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
Parágrafo Segundo - A mensagem que encaminhar o 
projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e 
projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o 
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, 
conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e 
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da 
evolução do estoque da dívida pública;
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme 
disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual 
previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal. 
Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública 
municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para 
o pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da 
dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência 
social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput
desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos 
específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o 
exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com 
vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e 
a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento 
das metas de resultado primário e nominal. 
Parágrafo Primeiro - Para fins de elaboração da 
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o 
Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, 
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
Parágrafo Segundo -Os ordenadores de despesa ou 
servidores que descumprirem as normas de programação financeira e 
cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles internos, são 
pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
Parágrafo Terceiro -As receitas previstas serão 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com 
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à 
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo 
do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou 
entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 
(trinta) dias antes da data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, 
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária de 2009, conforme determina o artigo 100, § 1º, da 
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias 
e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do 
artigo 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a 
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades 
orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de 
maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 
14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do 
Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de 
detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a 
seguinte classificação:
1.1. DESPESAS CORRENTES
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
2. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - A proposta orçamentária para o exercício de 
2009, excepcionalmente, poderá ser entregue a esta Casa, até o dia 30 de 
novembro em curso.
Art. 49 - A elaboração e a execução da lei orçamentária do 
Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do 
orçamento.
Parágrafo Primeiro - O princípio de controle social implica 
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do 
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante 
processo de consulta.
Parágrafo Segundo - A Câmara Municipal poderá 
organizar audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante 
o processo de sua apreciação e aprovação.
Parágrafo Terceiro - O princípio de transparência implica, 
além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de 
todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal, 
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma 
categoria de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de 
comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de Decreto de 
remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa específica 
para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um 
mesmo elemento de despesa, os quais podem ser remanejados diretamente no 
sistema de empenhos/despesa.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 
§ 1o
, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens pessoais já 
previstas nos planos de cargos e regime jurídico.
Art. 54 - Para fins de apreciação da proposta 
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se 
refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao 
órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 30 DE JUNHO DE 2008 
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 024/2008 Justificativa ao Projeto de Lei nº 024/2008 
São José do Ouro, RS, 30 de junho de 2008.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Enviamos para a devida apreciação e votação dos 
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 024/2008, que dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias do Município de São José do Ouro, para o exercício de 
2009.
A formalização do presente Projeto de Lei, decorre das 
normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, com estudo das 
metas possíveis de realização no decurso do exercício vindouro de 2009, pelo 
Poder Executivo Municipal.
As metas consignadas são passíveis de alterações e 
aperfeiçoamentos sugeridas pelos Nobres Legisladores, bem como, com a 
realização de Audiência Pública por esta Casa Legislativa com a participação da 
Comunidade, dando-se cumprimento aos princípios legais determinados pelas 
normas vigentes.
Desta forma, solicitamos para que este projeto tenha seus 
trâmites por essa Casa Legislativa, na forma como prevê a Legislação vigente.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
VENERI ZENEVICH
DD. Presidente do Poder Legislativo Ourense
Nesta cidade.
P R O G R A M A S
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2009
Anexo I

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