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materia nº 26/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA,RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS.
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PROJETO DE LEI Nº 026/2008
 DE 1º DE JULHO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR 
ADICIONADO DO ICMS.
PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o 
Município de Cruz Alta para distribuição do valor Adicionado do ICMS gerado pelas atividades 
industriais da Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda - CCGL, instalada no Município de Cruz Alta, 
nos da minuta de Termo de Convênio que integra esta Lei, em anexo.
Art. 2º. O convênio terá como finalidade propiciar o rateio da receita do 
ICMS proveniente do valor adicionado no Município de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial 
da CCGL com os municípios convenentes, proporcionalmente à origem do produto primário 
industrializado.
Art. 3º. O município interessado em participar do rateio deverá assinar o 
Termo de Convênio com o Município de Cruz Alta até a data de 31 de dezembro de 2008.
Art. 4.º O valor adicionado referente à industrialização de produtos na 
CCGL, em sua unidade industrial situada no Município de Cruz Alta, será distribuído entre os 
município convenentes recebendo cada um o percentual correspondente à matéria-prima originária 
do seu território.
§ 1º O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que 
não participem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Município de Cruz Alta.
§ 2º A CCGL manterá controle da matéria-prima adquirida para a 
industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do 
percentual adicionado a ser atribuído aos convenentes.
§ 3º Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de 
cálculo do valor adicionado do ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município 
convenente na proporção de que trata o caput deste artigo, remetendo relatórios dos valores a 
todos os Municípios convenentes.
Art. 5º. O disposto nesta Lei será inteiramente aplicável por ocasião de 
construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da CCGL, no território do Município de 
Cruz Alta.
Art. 6º. O convênio entrará em vigor no dia do início do funcionamento da 
unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos.
Art. 7º. As disposições desta Lei, após a assinatura dos convênios como os 
municípios, poderá ser alterada somente com a aprovação da totalidade dos convenentes.
Art. 8º. A execução do convênio será acompanhada por Conselho 
constituído pelos entes conveniados, com atribuições definidas em ata constitutiva.
Art. 9º - Revogadas as disposições divergentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 1º DE JULHO DE 2008.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal 
Termo de Convênio Intermunicipal
Termo de Convênio Intermunicipal que entre si celebram o Município 
de Cruz Alta/RS, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON 
ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, e o Município de ....., representado por 
seu Prefeito Municipal............., mediante o estabelecimento das seguintes 
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FINALIDADE – O Presente convênio tem 
como finalidade apropriar o rateio da receita do ICMS proveniente do valor 
adicionado no Município de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial da 
CCGL com os demais municípios convenentes, proporcionalmente à origem 
do produto primário industrializado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FORMA DE 
OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO – O valor adicionado referente a 
industrialização de produtos na CCGL, em sua unidade industrial situada no 
Município de Cruz Alta, será distribuído entre os municípios convenentes 
recebendo cada um o percentual correspondente a matéria-prima originária de 
seu território, desde que a adesão ao presente convênio ocorra até a data de 
31.12.2008. 
§ 1º - O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de 
municípios que não participarem deste convênio, pertencerá exclusivamente 
ao Município de Cruz Alta.
§2º - A CCGL manterá o controle da matéria-prima adquirida para 
industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual 
servirá para aferição do percentual adicionado a ser distribuído aos 
convenentes.
§3º - Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins 
de cálculo do valor adicionado ao ICMS, a CCGL discriminará o valor 
correspondente a cada município convenente na proporção de que trata o 
caput desta cláusula, remetendo relatório dos valores informados a todos os 
Municípios convenentes.
CLÁUSULA TERCEIRA: O disposto neste convênio será 
inteiramente aplicável por ocasião de construção, instalação e funcionamento 
de unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos, podendo ser 
prorrogado, por igual período, mediante interesse das partes.
CLÁUSULA QUARTA: As disposições deste convênio só poderão 
ser alteradas com a aprovação da totalidade dos convenentes, ou em 
decorrência de modificação na atual legislação Tributária que torne inviável a 
continuidade do convênio.
CLÁUSULA QUINTA: CONSELHO – Os Prefeitos dos Municípios 
convenentes e o Presidente da CCGL constituirão um Conselho para 
acompanhamento da execução do Convênio, com as atribuições que lhe forem 
definidas na ata constitutiva.
CLÁUSULA SEXTA: FORO – As partes elegem de comum acordo, o 
Foro da Comarca de Cruz Alta para dirimir eventuais dúvidas emergentes da 
aplicação deste Convênio.
Cruz Alta, ........ de ........................... de .........................
Assinatura dos Prefeitos Representantes dos Municípios Convenentes.
Just. 026/2008. Justificativa ao projeto de Lei nº 026/2008.
São José do Ouro, RS, 1º de julho de 2008
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos à esse Poder Legislativo para a devida apreciação e votação dos 
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 026/2008, dispondo sobre a celebração de convênio com o 
Município de Cruz Alta, RS, onde a Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda – CCGL - industrializa a 
matéria prima – leite -, visando a correspondente redistribuição do ICMS gerado.
Como é do conhecimento público, a Cooperativa Central Gaúcha de leite Ltda. –
CCGL -, foi beneficiada com as disposições da Lei Municipal nº 176/94 PDI, que lhe possibilitou dispor de 
área para instalação de sua unidade produtiva. Os produtos lácteos serão produzidos no Município de Cruz 
Alta, na condição de receptor da produção da bacia leiteira de outros municípios em seu entorno. Logo, a 
matéria prima é originária de diversos municípios que possibilitaram o pleno funcionamento da unidade local 
da CCGL, com vistas, inicialmente, ao atendimento do mercado externo. 
O Governo Municipal pretende, como forma de alavancar e estimular o 
desenvolvimento regional, redistribuir o valor adicionado referente à industrialização de produtos da CCGL, 
na proporção exata do percentual correspondente à matéria-prima fornecida. O mecanismo telado representa 
muito além do estimulo à produção de produtos e o conseqüente avanço dos índices da economia regional, 
pois representa exemplo real de que é possível administrar em conjunto com outros Municípios, cuja sinergia 
de ações e idéias resultem na maximização do bem comum.
Noutro aspecto, a partilha do valor adicionado do ICMS não se configura como 
renúncia de receita, na medida em que representa incremento de receita para o município de Cruz Alta, ou 
seja, aumento de receita futura que ainda não se pode quantificar ou mensurar, até mesmo porque a 
produção da CCGL dependerá da matéria-prima – vários fatores contribuem para a produção de leite, tais 
como o clima, pastagem, etc.
Tem-se então, pela exposição acerca do teor da matéria exposta, que o presente 
projeto de Lei, após a apreciação desta Colenda Casa Legislativa, venha a ser aprovado por unanimidade 
pelos nobres Edis.
Com este propósito, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites 
legais por esta Colenda Casa, em caráter de urgência, em conformidade com os termos da Convocação 
Extraordinária na forma da legislação vigente. 
.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
VENERI ZENEVICH
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade. 

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