| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2008 |
| Date | 2008-07-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA,RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS. |
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PROJETO DE LEI Nº 026/2008 DE 1º DE JULHO DE 2008 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, RS, PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Município de Cruz Alta para distribuição do valor Adicionado do ICMS gerado pelas atividades industriais da Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda - CCGL, instalada no Município de Cruz Alta, nos da minuta de Termo de Convênio que integra esta Lei, em anexo. Art. 2º. O convênio terá como finalidade propiciar o rateio da receita do ICMS proveniente do valor adicionado no Município de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial da CCGL com os municípios convenentes, proporcionalmente à origem do produto primário industrializado. Art. 3º. O município interessado em participar do rateio deverá assinar o Termo de Convênio com o Município de Cruz Alta até a data de 31 de dezembro de 2008. Art. 4.º O valor adicionado referente à industrialização de produtos na CCGL, em sua unidade industrial situada no Município de Cruz Alta, será distribuído entre os município convenentes recebendo cada um o percentual correspondente à matéria-prima originária do seu território. § 1º O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que não participem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Município de Cruz Alta. § 2º A CCGL manterá controle da matéria-prima adquirida para a industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do percentual adicionado a ser atribuído aos convenentes. § 3º Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de cálculo do valor adicionado do ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município convenente na proporção de que trata o caput deste artigo, remetendo relatórios dos valores a todos os Municípios convenentes. Art. 5º. O disposto nesta Lei será inteiramente aplicável por ocasião de construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da CCGL, no território do Município de Cruz Alta. Art. 6º. O convênio entrará em vigor no dia do início do funcionamento da unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos. Art. 7º. As disposições desta Lei, após a assinatura dos convênios como os municípios, poderá ser alterada somente com a aprovação da totalidade dos convenentes. Art. 8º. A execução do convênio será acompanhada por Conselho constituído pelos entes conveniados, com atribuições definidas em ata constitutiva. Art. 9º - Revogadas as disposições divergentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 1º DE JULHO DE 2008. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Termo de Convênio Intermunicipal Termo de Convênio Intermunicipal que entre si celebram o Município de Cruz Alta/RS, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, e o Município de ....., representado por seu Prefeito Municipal............., mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: FINALIDADE – O Presente convênio tem como finalidade apropriar o rateio da receita do ICMS proveniente do valor adicionado no Município de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial da CCGL com os demais municípios convenentes, proporcionalmente à origem do produto primário industrializado. CLÁUSULA SEGUNDA: DA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO – O valor adicionado referente a industrialização de produtos na CCGL, em sua unidade industrial situada no Município de Cruz Alta, será distribuído entre os municípios convenentes recebendo cada um o percentual correspondente a matéria-prima originária de seu território, desde que a adesão ao presente convênio ocorra até a data de 31.12.2008. § 1º - O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que não participarem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Município de Cruz Alta. §2º - A CCGL manterá o controle da matéria-prima adquirida para industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do percentual adicionado a ser distribuído aos convenentes. §3º - Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de cálculo do valor adicionado ao ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município convenente na proporção de que trata o caput desta cláusula, remetendo relatório dos valores informados a todos os Municípios convenentes. CLÁUSULA TERCEIRA: O disposto neste convênio será inteiramente aplicável por ocasião de construção, instalação e funcionamento de unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante interesse das partes. CLÁUSULA QUARTA: As disposições deste convênio só poderão ser alteradas com a aprovação da totalidade dos convenentes, ou em decorrência de modificação na atual legislação Tributária que torne inviável a continuidade do convênio. CLÁUSULA QUINTA: CONSELHO – Os Prefeitos dos Municípios convenentes e o Presidente da CCGL constituirão um Conselho para acompanhamento da execução do Convênio, com as atribuições que lhe forem definidas na ata constitutiva. CLÁUSULA SEXTA: FORO – As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Cruz Alta para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste Convênio. Cruz Alta, ........ de ........................... de ......................... Assinatura dos Prefeitos Representantes dos Municípios Convenentes. Just. 026/2008. Justificativa ao projeto de Lei nº 026/2008. São José do Ouro, RS, 1º de julho de 2008 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos à esse Poder Legislativo para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei nº 026/2008, dispondo sobre a celebração de convênio com o Município de Cruz Alta, RS, onde a Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda – CCGL - industrializa a matéria prima – leite -, visando a correspondente redistribuição do ICMS gerado. Como é do conhecimento público, a Cooperativa Central Gaúcha de leite Ltda. – CCGL -, foi beneficiada com as disposições da Lei Municipal nº 176/94 PDI, que lhe possibilitou dispor de área para instalação de sua unidade produtiva. Os produtos lácteos serão produzidos no Município de Cruz Alta, na condição de receptor da produção da bacia leiteira de outros municípios em seu entorno. Logo, a matéria prima é originária de diversos municípios que possibilitaram o pleno funcionamento da unidade local da CCGL, com vistas, inicialmente, ao atendimento do mercado externo. O Governo Municipal pretende, como forma de alavancar e estimular o desenvolvimento regional, redistribuir o valor adicionado referente à industrialização de produtos da CCGL, na proporção exata do percentual correspondente à matéria-prima fornecida. O mecanismo telado representa muito além do estimulo à produção de produtos e o conseqüente avanço dos índices da economia regional, pois representa exemplo real de que é possível administrar em conjunto com outros Municípios, cuja sinergia de ações e idéias resultem na maximização do bem comum. Noutro aspecto, a partilha do valor adicionado do ICMS não se configura como renúncia de receita, na medida em que representa incremento de receita para o município de Cruz Alta, ou seja, aumento de receita futura que ainda não se pode quantificar ou mensurar, até mesmo porque a produção da CCGL dependerá da matéria-prima – vários fatores contribuem para a produção de leite, tais como o clima, pastagem, etc. Tem-se então, pela exposição acerca do teor da matéria exposta, que o presente projeto de Lei, após a apreciação desta Colenda Casa Legislativa, venha a ser aprovado por unanimidade pelos nobres Edis. Com este propósito, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por esta Colenda Casa, em caráter de urgência, em conformidade com os termos da Convocação Extraordinária na forma da legislação vigente. . Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. VENERI ZENEVICH DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.