| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-02-16 |
| Ementa | DETERMINA DATA BASE DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 001/2012 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. DETERMINA DATA BASE DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR PERINETO - Prefeito Municipal em exercício de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em conformidade com o que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, da Lei Orgânica local, fica estabelecido como data base para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de São José do Ouro, RS, o dia 1º do mês de março de cada ano. Art. 2º - A fixação do índice para a revisão geral anual, de que trata o art. 1º desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012. Art. 4º - Revogam-se as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. Ademir Perineto Prefeito Municipal em exercício. Just. 001/2012 São José do Ouro, RS, 16 de fevereiro de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a essa Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, visando a apreciação e votação dos Nobres Edis, o qual objetiva estabelecer a data base da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de São José do Ouro. A presente norma a ser estabelecida, segue as disposições Constitucionais, como um dos princípios norteadores da legalidade no setor público, ou seja, para qualquer concessão de benefícios remuneratórios ou para a revisão geral anual, estes, devem ser fixados por norma própria. Inusitadamente, por se tratar de matéria relevante na Administração Pública, não raramente tornando-se assunto polêmico, o Município, até então, não dispõe de lei específica para o caso em questão. A nossa Lei Orgânica, sem maiores esclarecimentos, aborda o tema remetendo-o aos seus ditames e requisitos para a sua aplicação. Estranho mesmo, neste caso, é o fato de que o nosso Tribunal de Contas nunca tenha sequer apontado tais irregularidades, as quais se perpetuaram ao longo de todos esses anos. Especialmente por se tratar de um dos princípios basilares da administração pública, o da “legalidade”. A data estipulada no presente Projeto de Lei, como data base da revisão geral anual, visa minorar as perdas salariais dos servidores públicos, uma vez que, um dos parâmetros remuneratórios dos trabalhadores vem sendo estipulado pelo Governo Federal, no mês de janeiro de cada ano – o Salário Mínimo Nacional. Assim, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa Casa Legislativa, em caráter de urgência, uma vez que este é imprescindível para que possamos encaminhar o Projeto de Lei que concede a revisão geral anual a todos os servidores públicos do Município, em tempo hábil, em conformidade com a legislação vigente – especialmente a norma eleitoral. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. Ademir Perineto Prefeito Municipal em exercício. Il.mo Sr. RUBILAR ELIAS BARP DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.