| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-06-09 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 05/2008 DE 09 DE JUNHO DE 2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de São – RS, fica fixado em R$ 1.157,00 (um mil cento e cinqüenta e sete reais), mensalmente, para a legislatura que vai de 01.01.2009 a 31.12.2012. § 1° A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 578,50 (quinhentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos). § 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, requerimento protocolado antes do horário da sessão, e após lido durante a abertura da referida sessão. § 3° A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada através de profissional habilitado, será integralmente remunerada, deduzido do pagamento o benefício entregue pelo órgão previdenciário. § 4° As Sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 5° Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no § 1° deste artigo, por sessão plenária ordinária que participar. Art. 2° A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 347,10 (trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos). Parágrafo Único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor da verba de representação prevista neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 3° O subsídio mensal dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1° No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios e a Verba de Representação de que trata esta lei serão revisadas considerando o período de 1° de janeiro até a data realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. § 2° É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e da Verba de Representação a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3° É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores e da Verba de Representação do Presidente da Câmara, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do estrapolamento dos limites legais e constitucionais. Art. 4° Os subsídios mensais dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara serão pagos normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 5° O valor das diárias a que tem direito os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, em seus afastamentos a serviço ou representação da Câmara, previamente deliberada em plenário, ou solicitada e autorizada expressamente pelo Presidente da Casa, será fixado mediante ato do Poder Legislativo. Art. 6° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2009. SALA DE SESSÕES CONSTANTE LOTTICI SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 09 DE JUNHO DE 2008. VENERI ZENEVICH SÉRGIO GIRELLI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE EMILIO ANTONIO MOTTIN ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO