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materia nº 1/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-02
EmentaALTERA O ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1601/2002, SUPRIME O SEU PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2007
DE 30 DE JANEIRO DE 2007
ALTERA O ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1601/2002, SUPRIME 
O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO FERNDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 10, da Lei Municipal nº 1601/2002, de 
30.07.2002, que passará a viger com a seguinte redação:
“ Art. 10 – O limite mínimo de idade para inscrição em concurso 
público será de 18 anos – em consonância com o art. 5º do Código Civil Brasileiro -, não 
havendo limite máximo de idade, obedecidos os critérios Constitucionais vigentes. 
Parágrafo Único - suprimido”. 
Art. 2º. As disposições da presente Lei, aplica-se, no que couber, 
às disposições constantes dos respectivos anexos das Leis Municipais n.ºs 1123/2005, 
de 04.04.1995, e 1576/2002, de 10.04.2002, e posteriores alterações. 
Art. 3º. Ficam convalidados os atos de admissões efetuados de 
acordo com as disposições atinentes às alterações ora introduzidas no art. 10, da Lei 
Municipal nº 1601/2002. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contraditórias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 30 DE JANEIRO DE 2007.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 001/2007 Justificativa ao Projeto de Lei 001/2007
São José do Ouro, RS, 30 de janeiro de 2007.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa, para apreciação e votação 
dos Nobres Edis o Projeto de Lei nº 001/2007, que corrige distorção na legislação local, 
em confronto com as disposições Constitucionais em vigor.
São inúmeros os preceitos Constitucionais que vedam a limitação 
da idade para o ingresso do cidadão aos serviços públicos – via concurso. 
Sem número, também, são as demandas exitosas – junto ao Poder 
Judiciário – que triunfam neste sentido. 
Dentre outros, podemos ressaltar os artigos 5º, 7º , 37 e 39 – além 
de Emendas posteriores, Constitucionais, que vedam os limitadores de idade - tidos 
como empecilhos ao ingresso no serviço público. 
Desta forma, por estar esta Legislação, que ora pretende-se 
modificar, destoante do uníssono entendimento pátrio, é que devemos atualiza-la, 
evitando com isso o cometimento de possíveis ilegalidades. 
 
Solicitamos assim, que este Projeto de Lei, tenha seus trâmites 
legais por essa Casa Legislativa, em conformidade com a Convocação requerida, em 
regime de urgência.
Atenciosamente.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
SERGIO GIRELLI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA CIDADE. 

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