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materia nº 21/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI 021/2007 
DE 29 DE JUNHO DE 2007 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de 
São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto 
na Lei Orgânica do Município, e legislação em vigor,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu 
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, ao art. 4° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal as diretrizes orçamentárias do Município que 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2008 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 
2006/2009 - Lei n.º 1785/2005, de 08 de agosto de 2005, especificadas no 
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas 
a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008.
§ Único - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2008 atenderá às prioridades e 
metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos 
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para 
o exercício de 2008 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos 
e entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
 Parágrafo Único - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão 
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a 
subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o 
pagamento de serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta 
orçamentária do Município para o exercício de 2008 obedecerá as seguintes 
diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação Federal.
 1 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio 
entre receita e despesas. 
 2 - O montante das despesas não poderá ser 
superior ao das Receitas.
 3 - As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas, para o exercício de 2008 a preços do mês imediatamente 
anterior a sua elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou 
projeções de serviços ou atividades.
 4 - As estimativas das receitas serão feitas a 
preço do mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do 
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os 
quais, serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder 
Legislativo Municipal , antes do encerramento do exercício.
 5 - Os projetos e investimentos em fase de 
execução e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os 
novos projetos.
 6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida, 
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 7 - O município aplicará 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a 
Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com 
destinação específica.
 8 - Constará da proposta orçamentária o 
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com 
destinação específica e vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das 
ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por 
cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional 
nº 029, além dos recursos transferidos ao Município com destinação 
específica.
10 – A programação de novos projetos não poderá se 
dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em 
andamento, em conformidade com o art. 45º da Lei Complementar nº 101. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2008 
deverá ter a seguinte destinação:
a) – Reserva de contingência até o limite de 5% 
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) – para atendimento da manutenção da 
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as 
despesas de funcionamento dos órgãos;
c) – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e 
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos
recursos estimados.
 Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará 
a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, e as orçará na 
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
 Parágrafo 1º - Poderão ser incluídos programas 
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de 
Governo.
 Parágrafo 2º - Os valores consignados na proposta 
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser alterados, 
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a 
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo , 
para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União 
ou do Estado, para atendimento de programas de segurança pública, justiça 
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento 
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência 
Social, Segurança, Transportes, Comunicações e Agricultura.
Art. 8º - As despesas com pessoal da 
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em 
vigor.
§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou o 
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos 
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e 
fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, 
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a 
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, educação e 
assistência social, serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao 
Poder Legislativo Municipal.
1 - Os pagamentos serão efetuados após a 
aprovação pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de 
Aplicações apresentados pelas entidades Beneficiadas.
2 - Os prazos para prestação de contas serão 
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não 
podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as 
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, 
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo 
Municipal.
Art. 10º - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da 
administração Direta.
§ Único – Os recursos vinculados serão utilizados 
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em 
exercício diverso de sua origem.
Art. 11º - As operações de crédito por antecipação 
de receita, deverão atender as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12º - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite , ao final de cada semestre, deverá ser 
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - redução nas despesas de manutenção dos 
órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos ainda 
não iniciados.
Art. 13º - A Lei Orçamentária conterá dotações 
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de 
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, 
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não 
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14º - Consideram-se despesas irrelevantes as 
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 
24º da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
Art. 15º - Ficam mantidas as isenções concedidas 
através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais 
serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício 
vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas 
e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de 
concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista 
de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de 
receitas. 
Art. 16º - Constituem receitas do Município as 
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação 
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e 
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, 
superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, 
aquisição de equipamentos e serviços públicos.;
Art. 17 - Nos projetos de lei orçamentária constarão 
as seguintes autorizações:
I - abrir crédito suplementares para atender 
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que 
excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido.
II – abrir crédito suplementar para atender 
despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até 
o limite recebido.
III – abrir crédito suplementar para remanejar 
dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto 
créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação. 
IV – abrir crédito suplementar com saldo de 
recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo 
bancário livre.
 V - realização de créditos suplementares e/ou 
transposição de dotações, durante o exercício de 2008, até o percentual de 
30% (trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
VI - para a realização de operações de crédito com 
destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
VII - para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos da legislação em 
vigor.
VIII - para a suplementação de dotações destinadas 
ao pagamento de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
IX - para a suplementação de dotações de 
despesas com pessoal em vista da concessão de Revisão Geral Anual.
Art. 18º - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o 
art. 63º da Lei Complementar nº 101.
Art. 19º - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de 
atividades que:
 I - sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do 
órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, 
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas 
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de 
recursos ao Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de 
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20º – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou 
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
 II - conceder revisão geral anual nos termos do 
Inciso “X” do art. 37º da Constituição Federal.
III - conceder vantagens e aumentar a 
remuneração de servidores;
IV - criar e extinguir cargos públicos e alterar a 
estrutura de carreiras;
V – prover cargos efetivos, mediante concurso 
público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias, 
respeitada a legislação municipal vigente.
VI - melhorar a qualidade do serviço público 
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do 
seu trabalho;
VII - proporcionar desenvolvimento profissional dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VIII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
IX - melhorar as condições de trabalho, 
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21º – A criação ou aumento do número de 
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá 
também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos 
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada 
sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos 
na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou 
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o 
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne 
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal.
Art. 22º – São considerados objetivos da 
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor 
desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e 
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no 
atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da 
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as 
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área social 
de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, 
Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina 
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. 
Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de 
consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina 
administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. 
Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos 
diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com 
o processo mais amplo de descentralização do município como um todo. 
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da 
administração;
VIII – política de captação de recursos de 
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras 
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou 
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores 
inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
 Art. 23º - O Município poderá contribuir para o custeio 
de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do 
art. 116º da Lei 8.666 e do art. 62º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24º - No prazo mínimo de trinta dias antes do 
envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício 
subseqüente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12º da Lei 
Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25º – O Equilíbrio Financeiro do Município, além 
das disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela 
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o 
início e o final do exercício econômico e financeiro. 
Art. 26º - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2008, de acordo 
com as disponibilidades de recursos.
Art. 27º - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e 
alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e 
órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de 
recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único – Ficam incluídos no Plano 
Plurianual de Investimentos, os programas elencados no anexo I ao presente, 
que tiveram redimensionamento de metas e objetivos e de novos programas, 
independentemente de sua transcrição.
Art. 28º - As emendas ao projeto de lei orçamentária 
para 2008, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e 
suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e 
metas desta Lei.
Parágrafo único - Não serão admitidas, com a 
ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas 
que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação e saúde.
Art. 29º - As emendas ao projeto de lei de orçamento 
anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim 
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas 
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
empréstimos internos e externos.
Art. 30º - Se o projeto de lei orçamentária não for 
aprovado até 31 de dezembro de 2007, sua programação poderá ser executada, 
até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de 
um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas 
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
Parágrafo 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” 
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
Parágrafo 2.º - Não será interrompido o 
processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 31º - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas 
estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e 
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida 
pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de 
manutenção da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio 
público.
Art. 32º - As despesas obrigatórias de caráter 
continuado definido no art. 17º da Lei Complementar n.º 101, e as despesas 
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de 
relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, 
serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações 
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de 
créditos adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos adicionais, 
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, 
far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33º – O Anexo de Metas Fiscais para o exercício 
econômico e financeiro de 2008, será estabelecido através de Decreto do 
Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal juntamente 
com a Proposta Orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 34º – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% 
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para 
a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade 
pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de 
pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais 
favorável em relação à outra alternativa possível;
Art. 35º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36º - O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, 
previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 
194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° 
e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, 
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias 
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 37º - O orçamento da seguridade social 
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e 
do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde 
e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social 
incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000.
Art. 38º - A Câmara Municipal poderá organizar 
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 39º – O repasse financeiro da cota destinada 
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação 
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em 
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 
2008, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao 
Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para 
o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício 
financeiro.
Art. 40º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
 Art. 41.º - O projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º 
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
 § 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II , incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 
1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da 
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal por 
categoria econômica e natureza da receita;
III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por 
categoria econômica e elementos da despesa;
IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social por poder, órgão e função;
V - demonstrativo da receita e despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus 
desdobramentos;
VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação 
dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º 
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VII - consolidação das despesas por projetos, 
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, 
apresentados em ordem numérica;
VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa 
por projeto, atividade e operação especial;
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa 
por categoria econômica;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa 
conforme o vínculo com os recursos;
§ 2.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do 
Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com 
destaque para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do 
Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, 
conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e 
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da 
evolução do estoque da dívida pública;
Art. 42º - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme 
disposto no § 2º do art. 29º da Emenda Constitucional nº 25, o percentual 
previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal. 
Art. 43.º - A elaboração e a execução da lei 
orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento.
§ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar 
aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, 
através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de 
consulta.
§ 2.º - A Câmara Municipal organizará audiências 
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação.
§ 3. º - O princípio de transparência implica, além da 
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os 
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 44º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 45º - Revogam-se disposições contraditórias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 29 DE JUNHO DE 2007
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
P R O G R A M A S
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2008
Anexo I
Just. 021/2007 Justificativa ao Projeto de Lei nº 021/2007 
São José do Ouro, RS, 29 de junho de 2007.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Enviamos para a devida apreciação e votação dos Senhores 
Vereadores, o Projeto de Lei nº 021/2007, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias do Município de São José do Ouro, para o exercício de 2008.
Para sua elaboração, foram observadas as normas 
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, com estudo das metas 
possíveis de realização no decurso do ano vindouro de 2008, pelo Poder 
Executivo Municipal.
Portanto, é passível de alterações e aperfeiçoamentos 
sugeridas pelos Nobres Legisladores, bem como, com a realização de 
Audiência Pública por esta Casa Legislativa com a participação da 
Comunidade, dando-se cumprimento aos princípios legais determinados 
pelas normas vigentes.
Desta forma, solicitamos para que este projeto tenha seus 
trâmites por essa Casa Legislativa, na forma como prevê a Legislação vigente.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
SERGIO GIRELLI
DD. Presidente do Poder Legislativo Ourense
Nesta cidade.

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