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materia nº 32/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2007
Date 2007-10-04
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
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PROJETO DE LEI Nº 032/2007
 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.
.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito 
garantido na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão 
de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra 
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com 
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de 
constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às 
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do 
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para 
acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ salário mínimo.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio-funeral;
III – outros benefícios eventuais para atender necessidades 
advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios 
eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a 
gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, 
em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
nascimento de membro da família.
Art. 7º - O benefício natalidade é destinado à família e deverá 
alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras 
providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar 
necessárias.
Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou em bens de consumo.
Parágrafo 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do 
recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de 
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
Parágrafo 2º- Quando o benefício natalidade for assegurado 
em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo 
anterior.
Parágrafo 3º- O requerimento do benefício natalidade deve 
ser realizado até noventa dias após o nascimento.
Parágrafo 4º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta 
dias após o requerimento.
Parágrafo 5º- A morte da criança não inabilita a família a 
receber o benefício natalidade.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, 
em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10 - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, 
será distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de 
sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para 
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membro; e
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela 
ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 11 – O benefício funeral pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou na prestação de serviços.
Parágrafo 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de 
despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, 
utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, 
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiária.
Parágrafo 2º - Quando o benefício for assegurado em 
pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo 
anterior.
Parágrafo 3º - O benefício, requerido em caso de morte, deve 
ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto 
atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
Parágrafo 4º- O requerimento e a concessão do benefício 
funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão 
gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
Parágrafo 5º- Em caso de ressarcimento das despesas 
previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o 
funeral.
Parágrafo 6º - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, 
deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
Parágrafo 7º - O pagamento do ressarcimento será 
equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.
Art. 12 – Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à 
família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13 – Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos 
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 14 – Entende-se por outros benefícios eventuais as 
ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem 
material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de 
calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia 
através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art.15. As provisões relacionadas a programas, projetos, 
serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e 
demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da 
assistência social.
Art. 16 – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência 
Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como
o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da 
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência 
Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 17 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social 
fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos 
benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos 
benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do 
Município.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por 
conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo 
Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo Único. O valor do benefício eventual nas 
modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho 
Municipal anualmente, de acordo com o art. 7º, seus incisos e parágrafos e art. 10 
e 11 e seus respectivos incisos e parágrafos.
Art. 19 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 20 - Revogadas as disposições divergentes. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO OURO, 04 DE OUTUBRO DE 2007
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 032/2007 Justificativa ao Projeto de Lei nº 032/2007.
São José do Ouro, RS, 04 de outubro de 2007.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação e 
posterior votação dos Nobres Vereadores, o presente projeto de Lei – nº 
032/2007, o qual tem por finalidade, atender as disposições contidas na Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS, em seu art. 22 e §§, bem como da 
Resolução nº 212 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Desta forma, cabe ao Poder Executivo Municipal, tomar as 
providências no sentido de implantar a regulamentação estabelecida através das 
normas legais, conforme o projeto em questão, adequando-se aos critérios da 
União e Estado, neste sentido. 
Anexamos ao presente, para um melhor entendimento da 
Edilidade, cópia do Ofício-Circular nº 011/2007/DAS/SJDS, advindo da Secretaria 
de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, bem como da Resolução nº 
212, acima referida, os quais norteiam os parâmetros da implantação e prazos 
estabelecidos. 
Assim, solicitamos que o presente projeto de Lei, tenha seus 
trâmites legais por essa Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, na forma 
da Legislação vigente.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
SERGIO GIRELLI
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade.

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