| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | ALTERA LEIS MUNICIPAIS Nº 1505/2001 E 1123/98, ACRESCENDO VALORES AOS PADRÕES 11 E 12 E SUAS CLASSES SUBSEQUENTES, ALTERA PADRÃO SERVIDOR; AUMENTA CARGA HORÁRIA E ACRESCE NÚMERO DE VAGAS NO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 040/2007 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 1505/2001, e 1123/95, ACRESCENDO VALORES AOS PADRÕES 11 E 12 E SUAS CLASSES SUBSEQUËNTES; ALTERA PÃDRÃO DE SERVIDOR; AUMENTA CARGA HORÁRIA E ACRESCE NÚMERO DE VAGAS NO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os valores dos Padrões ´11 e 12´ da tabela de vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme quadro abaixo: C L A S S E S PADRÃO A B C D E 01 395,45 407,30 419,53 432,10 445,06 02 586,25 603,84 621,94 640,59 659,80 03 674,20 694,42 715,26 736,70 758,80 04 719,13 740,70 762,95 785,81 809,38 05 862,85 888,74 915,38 942,85 971,13 06 920,36 947,97 976,41 1.005,70 1.035,86 07 1.006,58 1.036,78 1.067,87 1.099,90 1.132,91 08 1.149,16 1.183,63 1.219,14 1.255,71 1.293,38 09 1.213,89 1.250,30 1.287,80 1.326,45 1.366,24 10 1.254,85 1.292,48 1.331,26 1.371,20 1.412,33 11 1.340,00 1,380,20 1.421,60 1.464,25 1.508,10 12 1.430,00 1.472,90 1.517,08 1.562,59 1.609,47 13 1.687,94 1.738,56 1.790,72 1.844,45 1.899,79 14 1.886,41 1.943,00 2.001,30 2.061,32 2.123,17 Art. 2º. Fica alterado o Padrão de vencimento do cargo de Nutricionista, do Padrão 5 - atual, para o Padrão 8. Art. 3º. Resta alterada a carga horária do cargo de Agente de Arrecadação Financeira, das atuais 33 horas semanais, para 40 horas semanais - com a conseqüente alteração do Padrão do referido cargo de ´9´ para ´12´. Art. 4º. Ficam aumentados os números de vagas para os cargos de Vigia e Pedreiro, estabelecidos pela Lei Municipal nº 1123/95, identificadas no quadro abaixo: Cargo Aumentados Existentes Ocupados atualmente Total Vigia 02 07 07 09 Pedreiro 01 08 06 09 Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 040/2007. Justificativa ao Projeto de Lei nº 040/2007 São José do Ouro, RS, 29 de novembro de 2007. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Remetemos para a apreciação e votação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que trata da alteração do quadro de vencimentos - especificamente em seus padrões “11 e 12”. Diz respeito também, à equiparação de padrão e a alteração de carga horária de servidores estáveis. Primeiramente, esclarecemos acerca do quadro de cargos, disposto no art. 1º deste Projeto de Lei, o seguinte: o atual quadro apresenta algumas distorções na valoração salarial. Quando foi editado, até o seu padrão 10, existe uma graduação de valores progressiva e coerente; enquanto que os padrões 11 e 12 não só ficaram muito próximos em seus valores salariais dos padrões 9 e 10, mas também, muito distantes dos padrões 13 e 14 – como pode ser verificado no quadro atual, abaixo inserido: PADRÃO A B C D E 01 395,45 407,30 419,53 432,10 445,06 02 586,25 603,84 621,94 640,59 659,80 03 674,20 694,42 715,26 736,70 758,80 04 719,13 740,46 762,90 785,77 809,34 05 862,85 888,74 915,38 942,85 971,13 06 920,36 947,97 976,41 1.005,68 1.035,86 07 1.006,58 1.036,78 1.067,87 1.099,90 1.133,03 08 1.149,16 1.183,61 1.219,12 1.255,69 1.293,36 09 1.213,89 1.250,28 1.287,80 1.326,42 1.366,21 10 1.254,85 1.292,48 1.331,26 1.371,20 1.412,33 11 1.263,04 1.300,94 1.339,95 1.380,15 1.421,55 12 1.294,28 1.333,10 1.373,09 1.414,28 1.456,70 13 1.687,94 1.738,56 1.790,72 1.844,43 1.899,76 14 1.886,41 1.942,98 2.028,00 2.061,32 2.123,15 Pelo que se demonstra acima, a diferença entre o padrão 11 – classe “A” – para o padrão 10 – classe “A”, é de apenas R$ 8,19. Já a diferença do padrão 12 – classe “A” para o padrão “13” – da mesma classe, é de R$ 393,66 – uma disparidade muito grande. Tentamos com isso, aproximar os valores dos padrões para que, eqüitativamente sejam os salários melhores distribuídos. O aumento destes padrões não irá causar qualquer impacto orçamentário aos cofres municipais, uma vez que, nos padrões alterados (11 e 12) existem apenas dois servidores e o aumento salarial que se daria, atingiria tão somente R$ 200,00. Corrigindo tal situação anômala, estaremos resguardando interesses dos servidores em suas carreiras públicas, além de uma melhor e mais justa tabela de vencimentos a ser aplicada daqui para frente, no Município. Quanto à alteração de padrão do cargo de Nutricionista, deve-se esta modificação em função de uma equiparação funcional, ou seja, a exemplo de outros cargos da área da saúde, como Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo que possuem a mesma carga horária semanal (20 h) da Nutricionista e com o mesmo nível escolar, recebem pelo Padrão 8 R$ 1.149,16, enquanto que para o cargo em questão no Padrão 5, percebe somente R$ 862,85. Esta distorção verificada há que ser ajustada para que possamos tratar os nossos servidores públicos com isonomia e equidade – respeitando suas capacitações e pelos ótimos serviços que vêm prestando ao Município. Relativamente à alteração de carga horária da servidora, ocupante do cargo de Agente de Arrecadação Financeira, o presente projeto visa, mais uma vez, reparar uma falha na legislação que instituiu tal função. Pela necessidade que a Administração Municipal possui em manter, especialmente os controles contábeis, atualizados e de acordo com a legislação vigente, o Município precisa dispor dos trabalhos desta servidora, em horário integral, ou seja, 40 horas semanais e não apenas das 33 horas que atualmente ela presta. Não há como conciliar a prestação de um bom serviço contábil e de uma organização administrativa regular e satisfatória, possuindo um único servidor neste setor atualmente e o mesmo desempenhando um horário reduzido, daquele que normalmente os demais realizam. A modificação proposta pertinente ao aumento de vagas no Quadro do Geral de Servidores, neste projeto, diz respeito a 02 vagas para vigias, em razão da relevância do cargo. Tais vagas criadas, serão preenchidas com os candidatos já aprovados no último concurso - realizado nesta Administração -, respeitando assim, a classificação e o direito dos inscritos naquele certame. O cargo de Vigia, pelas funções que desempenha, dispensa maiores comentários, no que tange à sua importância para a conservação e guarda dos bens públicos envolvidos. Necessitamos, portanto, de no mínimo mais dois servidores para melhor zelar o patrimônio público que, em última análise, pertence a toda a população Ourense, devendo assim, ser bem preservada. Ainda, com relação a vaga pretendida para o cargo de Pedreiro, igualmente é esta imprescindível frente às necessidades cada vez mais crescentes na manutenção, reforma e construção de obras públicas, principalmente no atendimento à população mais carente – que não deve ficar às margens da Administração Pública. Por ser preponderante a adequação das normas acima mencionadas, bem como, o suprimento de tais funções, é que esperamos a devida compreensão desta Casa Legislativa, no pronto atendimento do presente Projeto de Lei. Requeremos então, à Edilidade, a aprovação deste pleito, solicitando que tenha o mesmo seus trâmites em Regime de Urgência, nesta Casa. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal. Ilmo. Sr. SERGIO GIRELLI MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.